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16/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC . ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ACÓRDÃO
PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU
DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. SÚMULA Nº 315 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os
acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 14 de setembro de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
30/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
08/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AO EXECUTADO
Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos
abaixo relacionados:
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . ACÓRDÃO
EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
N° 182 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA.
EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
DECISÃO
ATTILIO MATEUS PRINCE CÔMODO (ATTILIO), acionista controlador
da COMPANHIA CENTRAL DE SEGUROS, ajuizou ação de indenização por danos
materiais e morais contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), sustentando que
ela praticou atos de gestão temerária que culminaram com a liquidação forçada da
empresa e os danos sofridos.
A sentença julgou o pedido procedente em parte para condenar a
CAIXA a reconstituir o patrimônio social da COMPANHIA CENTRAL DE SEGUROS,
abrangendo os prejuízos e lucros cessantes.
O Tribunal Regional da 3 a Região deu provimento ao agravo retido
interposto por CAIXA para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e jugar
prejudicado o exame do mérito dos recursos de apelação interpostos pelas partes.
Contra essa decisão as partes interpuseram recurso especial que, em
decisões monocráticas do Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, conheceu em
parte o recurso da CAIXA e lhe negou provimento e conheceu em parte e, nessa
extensão, deu provimento ao recurso especial adesivo interposto por COMPANHIA
CENTRAL DE SEGUROS para, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam do
acionista e a regularidade da admissão da sociedade como assistente litisconsorcial,
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sejam apreciadas as
demais questões suscitadas nas apelações das partes.
A CAIXA opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Inconformada, a CAIXA interpôs agravo interno, não conhecido pela
Quarta Turma, em acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS
CAUSADOS À SOCIEDADE ANÔNIMA SUBMETIDA AO REGIME
DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPULSÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ACIONISTA. INGRESSO
DA SOCIEDADE NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL.
1. Configura indevida inovação argumentativa a alegação de vício de
julgamento extra petita da sentença de procedência da demanda (no
tocante à admissão da sociedade como assistente litisconsorcial),
que não constou nas razões da apelação ou do recurso especial,
situação que implica o não conhecimento do agravo interno no ponto.
Precedentes.
2. As questões suscitadas pela ré no bojo da apelação (prescrição,
entre outras) serão, oportunamente, apreciadas pelo Tribunal de
origem após ultimado o retorno dos autos determinado em razão do
provimento do recurso especial. Ausência de interesse em recorrer.
Ainda que assim não fosse, a falta de prequestionamento desautoriza
o conhecimento da controvérsia.
3. A insurgente, no âmbito do agravo interno, não impugnou todos os
fundamentos da decisão monocrática, que reconhecera a
regularidade do polo ativo da ação de reparação de prejuízos
causados à sociedade seguradora. Desse modo, sobressai a
incognoscibilidade da pretensão recursal voltada à aferição da
observância ao princípio da estabilização subjetiva da demanda, ante
a incidência da Súmula 182/STJ à espécie.
4. Agravo interno não conhecido.
Os primeiros declaratórios opostos pela ora embargante foram
rejeitados.
Os segundos, por sua vez, foram acolhidos, nos termos da seguinte
ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL CONSTATADO.
1. Constatado erro material na decisão objeto de agravo interno, por
não caracterizar inovação argumentativa a alegação de vício de
julgamento extra petita.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa desta Corte, "não pode
ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais
abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda
que implicitamente, naquele" (REsp 1.117.031/RS, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.03.2011, DJe 28.03.2011).
Precedentes.
3. Consequentemente, não há vício de julgamento extra petita a ser
reparado na decisão monocrática objeto do agravo interno, uma vez
que a inclusão, na lide, da Companhia Central de Seguros na
condição de assistente litisconsorcial configura tão-somente
acolhimento de pedido em menor extensão.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Na sequência a CAIXA apresentou os presentes embargos de
divergência sustentando dissenso jurisprudencial com o acórdão julgado pela Primeira
Turma , no REsp 991.472/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 2/6/2009,
DJe 15/6/2009 e com o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp 1.482.294/CE,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 9/6/2015, DJe 15/6/2015.
No âmbito da competência da Corte Especial a CAIXA sustentou
divergência no que diz respeito a indevida alteração de decreto de ilegitimidade ativa já
transitado em julgado para a parte interessada.
Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em decisão
monocrática do Relator, Ministro RAUL ARAÚJO, diante da ausência de similitude
fática.
Contra essa decisão a CAIXA interpôs agravo interno, ao qual foi
negado provimento pela Corte Especial:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o
cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos
embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-
jurídica.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
No âmbito da competência da Segunda Seção , a CAIXA sustentou a
existência de dissídio quanto a legitimidade ativa do acionista para agir em nome
próprio em ação na qual se busca indenização devida à Companhia, não por seus ex-
administradores, mas por terceiro (CAIXA), com fundamento no parágrafo 4° do artigo
159 da Lei das S/A.
Pleiteou, assim, o provimento do recurso, a fim de que prevaleça o
entendimento adotado pela Terceira Turma para negar provimento ao recurso especial
interposto pelo acionista e, por consequência, manter o acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3 a Região. Para tanto, apontou como paradigma indicativo da
divergência o acórdão proferido pela Terceira Turma no julgamento do REsp
1.482.294/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 9/6/2015, DJe
15/6/2015, cuja ementa é do seguinte teor:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA.
PAGAMENTOS EFETUADOS POR SOCIEDADE ANÔNIMA.
CLÁUSULA CONSTANTE DE DEBÊNTURES POR ELA EMITIDAS.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DOS VALORES
AUFERIDOS COM A VENDA DAS DEBÊNTURES. ILEGITIMIDADE
ATIVA DE ACIONISTA. INTERESSES DA SOCIEDADE EM
DESFAVOR DE TERCEIROS. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. LEI N° 6.404/1976. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação anulatória promovida por particular, em nome próprio, na
defesa de interesses de sociedade anônima da qual é mero
acionista.
Pretensão de desconstituir depósitos bancários efetivados pelo
banco réu por ordem do administrador da companhia e de substituir
cláusula constante de debêntures por esta emitidas e adquiridas pela
referida instituição financeira.
2. Recurso especial que veicula pretensões de que seja reconhecida:
(i) a legitimidade ativa ad causam de pessoa física para, em nome
próprio, demandar contra terceiro em defesa dos interesses de
sociedade anônima da qual é acionista, (ii) a necessidade de
formação de litisconsórcio passivos necessário na hipótese dos autos
e (iii) a nulidade do acórdão recorrido por não ter sido conferida ao
recorrente oportunidade de se manifestar sobre documentos
acostados aos autos pelo recorrido em contrarrazões à apelação.
3. A legitimação para agir, que não se confunde com o interesse de
agir, é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se
pretende tutelar em juízo. Daí porque ao acionista, fora das hipóteses
legalmente previstas, não é dado atuar como substituto processual.
4. A existência de potencial interesse econômico de acionista na
modificação da destinação dos valores auferidos pela sociedade
empresária com a emissão de debêntures ou na alteração das
cláusulas que estabelecem a forma como os debenturistas serão
remunerados não lhe confere por si só legitimidade ativa para
postular em juízo a defesa de interesses que são próprios da referida
companhia.
5. A teor do art. 159 da Lei n° 6.404/1976, apenas em caráter
excepcional, em situações que se objetive o reconhecimento a
responsabilização do administrador da sociedade, pode o acionista
propor a chamada ação social uti singuli. Tal legitimação
extraordinária depende, porém, da realização de assembleia geral na
qual delibera-se pela responsabilização ou não do administrador.
6. Deliberando a assembleia pela responsabilização do
administrador, a ausência de efetivação da respectiva medida judicial
por parte da própria companhia no prazo de 3 (três) meses legitima
qualquer acionista para que o faça. Afastando a assembleia a
responsabilização daquele, a lei ainda assegura aos acionistas
detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social que
tragam a questão a juízo.
7. No caso, tratando-se de ação promovida por acionista em desfavor
de terceiro que teria supostamente causado prejuízos à sociedade
empresária, é patente sua ilegitimidade ativa para a causa, sendo de
rigor a extinção do feito sem resolução meritória, tal e qual o decidido
pelas instâncias de cognição plena, o que também torna prejudicadas
as demais questões suscitadas no especial.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1.482.294/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, j. 9/6/2015, DJe 15/6/2015)
Nas razões dos embargos de divergência, sustentou que enquanto o
acórdão embargado reconheceu a legitimidade ativa ad causam do acionista, ATTILIO,
para pleitear a tutela de direitos da Companhia perante terceiro (CAIXA), o acórdão
paradigma da Terceira Turma concluiu pela impossibilidade de atribuir legitimidade
ativa ao acionista para postular a tutela de direitos da companhia perante terceiros,
limitando-se a possibilitar o ajuizamento da chamada “ação social", a ser proposta
exclusivamente contra os administradores (e-STJ, fls. 2.497/2.554).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto,
conforme o Enunciado n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Cinge-se a controvérsia a dirimir suposto dissenso entre as Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ quanto a legitimidade ativa do acionista para agir
em nome próprio em ação na qual se busca indenização devida à Companhia, não por
seus ex-administradores, mas por terceiro (CAIXA), com fundamento no parágrafo 4°
do artigo 159 da Lei das S/A.
No agravo interno interposto pela CAIXA a discussão sobre a
regularidade do polo ativo da ação de reparação de prejuízos causados à sociedade
seguradora não foi objeto de análise diante do óbice da Súmula n° 182 do STJ (É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada).
Apesar do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela
CAIXA, o acórdão apenas concluiu que não houve vício de julgamento ‘extra petita’ a
ser reparado na decisão monocrática objeto do agravo interno, uma vez que a inclusão,
na lide, da Companhia Central de Seguros na condição de assistente litisconsorcial
configura tão-somente acolhimento de pedido em menor extensão.
Como se vê, a tese agora alegada em embargos de divergência, sobre
a legitimidade ativa do acionista para agir em nome próprio em ação na qual se busca
indenização devida à Companhia, não foi debatida no acórdão embargado.
Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em
agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.
O art. 1.043, II, do NCPC, estabelece que cabem embargos de
divergência contra o acórdão que em recurso especial divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não
tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
Na hipótese, o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu incidir o
óbice da Súmula n° 182 do STJ sob o fundamento de que a CAIXA deixou de atacar,
de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática que concluiu pela
possibilidade de atendimento ao pleito da Companhia Central de Seguros na condição
de assistente litisconsorcial (Súmula n° 182 do STJ).
Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os
critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir, segundo pretende a
embargante, que era o caso de manter o decreto de ilegitimidade ativa do Tribunal a
quo , com a consequente anulação do processo desde o pedido de ingresso da
Companhia Central de Seguros.
Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra
o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não
conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito, em razão de óbice
relacionado à admissibilidade recursal.
Isto porque não há similitude fática quando o acórdão embargado trata
da inadmissibilidade do recurso especial e o paradigma do mérito.
É que, nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem
exibir idêntico grau de cognição.
Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis
embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou, de fato, o
juízo de admissibilidade, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito,
inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os
arestos confrontados.
Confiram-se os precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL.
1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de
regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como
sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ, haja vista que o
escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas
divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a
natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar
qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio
entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de
ordem pública.
2. Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Entendimento positivado no art. 1.043, III, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Corte Especial, j. 18/4/2018, DJe 2/5/2018 - sem
destaque no original)
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
22/01/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/01/2021 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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