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Movimentações 2017 2016
08/06/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão de todos os processos em curso no território nacional que
versem sobre a questão objeto dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.
2016.00.2.037626-4 e 2016.00.2.020348-4 em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios.
Os autos foram devidamente instruídos com o parecer do Ministério Público Federal, que
pugnou pelo conhecimento e rejeição do pedido, e com as informações prestadas pelo relator dos
IRDRs no TJDFT, que bem esclareceram a controvérsia processual destes autos, estando, assim, em
princípio, prontos para decisão.
Contudo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26 de abril de 2017, afetou
ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais n. 1.635.428/SC, 1.498.484/DF, 1.614.721/DF e
1.631.485/DF, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, cadastrados como Temas repetitivos n.
970 e 971, que tratam das mesmas questões debatidas nos IRDRs admitidos no TJDFT.
Tendo em vista que, com a afetação dos processos ao rito dos repetitivos, foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre
tais temas, abri vista aos requerentes, que se manifestaram pela perda de objeto destes autos e
pugnaram pela extinção do feito (e-STJ, fl. 187).
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente pedido de ampliação da abrangência de
suspensão de processos em IRDR por perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 475/2016
19/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes Requerentes pelo prazo de 5
(cinco) dias.:
18/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Dr. DANIEL PETRINI DE
MORAES, OAB/RS 55.181, para efetuar o pagamento do valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa
centavos), a ser recolhido por meio de GRU simples e juntado aos autos através de petição eletrônica,
referente a extração de alvará de levantamento. Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br /
Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos. :
DESPACHO
Na sessão de 26 de abril de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao
rito dos repetitivos os Recursos Especiais n. 1.635.428/SC, 1.498.484/DF, 1.614.721/DF e
1.631.485/DF, todos da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, cadastrados como Temas
repetitivos n. 970 e 971. Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes no território nacional que versem sobre as seguintes questões:
Tema n. 970 : Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização
por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do
vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de
contrato ou promessa de compra e venda.
Tema n. 971 : Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da
construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o
adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude
de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de
compra e venda.
Assim, em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, abra-se vista aos
requerentes, pelo prazo de 5 dias , para, querendo, se manifestarem sobre eventual prejudicialidade
do presente pedido de suspensão nacional de processos, que parece estar completamente atendido
pelas decisões de afetação proferidas pela Segunda Seção desta Corte Superior.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 475/2016
31/03/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETH MONTENEGRO BRAGA
contra decisão de minha lavra, assim redigida (e-STJ, fl. 164):
Vistos etc.
Indefiro o requerimento apresentado por ELIZABETH MONTENEGRO
BRAGA (e-STJ, fls. 49/72), porque a requerente não atende ao requisito da
representatividade , indispensável para a qualificação como amicus curiae (cf. art.
138 do CPC/2015).
A embargante relata que o requerimento apresentado atendeu a despacho proferido nestes
autos para manifestação de "eventual amicus curiae " e que há previsão expressa no art. 983 do
Código de Processo Civil quanto à possibilidade de o relator ouvir partes e interessados, inclusive
pessoas, com interesse na controvérsia no "rito de processamento do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas" (e-STJ, fls. 168-169). Sustenta, assim, ocorrência de erro material na decisão
embargada, pois o procedimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivos (IRDR),
estabelecido no CPC, não exige o requisito da representatividade para a intervenção.
Ademais, ao realizar a diferenciação entre a figura do amicus curiae, prevista no art. 138 do
CPC, e a hipótese da participação de terceiros no IRDR, disposta no art. 983 do CPC, afirma que seu
requerimento abrange esta última hipótese, sendo a "escolha de fazê-los particípes enquanto amicus
curiae foi exclusiva do próprio relator, não do legislador" (e-STJ, fl. 169).
Requer o provimento dos embargos declaratórios para que, com a correção do alegado erro
material referente ao requisito da representatividade, seja admitida como "parte interessada,
eventualmente até mesmo na qualidade de amicus curiae " (e-STJ, fl. 170).
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos não merecem acolhida. Na petição de e-STJ, fls. 49-55, a ora embargante
apresenta considerações a respeito do pedido de suspensão objeto desta suspensão em IRDR e requer
o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae.
Irresignada da decisão que indeferiu o requerimento, interpõe embargos declaratórios com a
alegação de erro material no julgado, por não ter considerado o disposto no art. 983 do CPC, em
relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator "ouvirá as partes e os demais
interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia".
O fundamento apresentado nos embargos, além de inovador, pois não invocado no
requerimento de ingresso como amicus curiae, não é aplicável ao caso destes autos.
O pedido de suspensão de processos em IRDR, por decisão do Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, está previsto nos §§ 3º e 4º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art.
271-A do Regimento Interno desta Corte e possui como objeto o requerimento de ampliação da
abrangência da suspensão de processos, que, num primeiro momento, com a admissão do IRDR no
tribunal local, limita-se ao âmbito do território ou da região, a depender da competência jurisdicional.
De modo diverso, o incidente de resolução de demandas repetitivas, disciplinado nos arts. 976
a 987 do CPC, apresenta-se como técnica de julgamento de competência dos tribunais de justiça e
tribunais regionais federais no qual a decisão nele proferida será aplicada, pela autoridade judicial
competente, a outros processos pendentes e a casos futuros que "versem sobre idêntica questão de
direito" (art. 985 do CPC).
Assim, enquanto o objeto da SIRDR no STJ se limita ao pedido de suspensão de processos
em todo o território nacional, o IRDR admitido no tribunal de origem impõe a suspensão de
processos, num primeiro momento, e o julgamento da questão de direito controversa em momento
seguinte. Logo, inaplicável no procedimento da suspensão em incidente de resolução de demandas
repetitivas o disposto no art. 983 do CPC, que se destina à intervenção de interessados que buscam,
com a apresentação de documentos e/ou com requerimentos de diligências, a elucidação da questão
de direito controvertida.
Nesse sentido, eventual admissão da requerente nestes autos se formalizaria como amicus
curiae que, no entanto, exige o requisito da representatividade adequada, não identificado na
embargante que busca, com sua intervenção, apresentar fundamentos a esta Presidência tendentes a
justificar o indeferimento do pedido de suspensão de todos os feitos no território nacional para que o
processo no qual é parte perante o TJDFT, atualmente suspenso por decisão de desembargador da
Corte, não seja também paralisado, agora, por decisão do STJ.
Ante o exposto , REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ/GP n. 475/2016
15/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
DECISÃO
Vistos etc.
Indefiro o requerimento apresentado por ELIZABETH MONTENEGRO BRAGA (e-STJ,
fls. 49-72), porque a requerente não atende ao requisito da representatividade , indispensável para a
qualificação como amicus curiae (cf. art. 138 do CPC/2015).
Intime-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 475/2016
Criando um monitoramento
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