Informações do processo 2016/0320182-5

  • Numeração alternativa
  • PET nos SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 1
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/12/2016 a 08/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
  • Requerido
    • Não Indicado

Movimentações 2017 2016

08/06/2017

  • Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
  • Não Indicado
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


DECISÃO

Trata-se de pedido de suspensão de todos os processos em curso no território nacional que
versem sobre a questão objeto dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.
2016.00.2.037626-4 e 2016.00.2.020348-4 em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios.

Os autos foram devidamente instruídos com o parecer do Ministério Público Federal, que
pugnou pelo conhecimento e rejeição do pedido, e com as informações prestadas pelo relator dos
IRDRs no TJDFT, que bem esclareceram a controvérsia processual destes autos, estando, assim, em
princípio, prontos para decisão.

Contudo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26 de abril de 2017, afetou
ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais n. 1.635.428/SC, 1.498.484/DF, 1.614.721/DF e
1.631.485/DF, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, cadastrados como Temas repetitivos n.
970 e 971, que tratam das mesmas questões debatidas nos IRDRs admitidos no TJDFT.

Tendo em vista que, com a afetação dos processos ao rito dos repetitivos, foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre
tais temas, abri vista aos requerentes, que se manifestaram pela perda de objeto destes autos e

pugnaram pela extinção do feito (e-STJ, fl. 187).

Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente pedido de ampliação da abrangência de
suspensão de processos em IRDR por perda superveniente de seu objeto.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília (DF), 24 de maio de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 475/2016


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2017

  • Não Indicado
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes Requerentes pelo prazo de 5
(cinco) dias.:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2017

  • Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
  • Não Indicado
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Dr. DANIEL PETRINI DE
MORAES, OAB/RS 55.181, para efetuar o pagamento do valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa
centavos), a ser recolhido por meio de GRU simples e juntado aos autos através de petição eletrônica,
referente a extração de alvará de levantamento. Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br  /
Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos. :


DESPACHO

Na sessão de 26 de abril de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao

rito dos repetitivos os Recursos Especiais n. 1.635.428/SC, 1.498.484/DF, 1.614.721/DF e

1.631.485/DF, todos da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, cadastrados como Temas

repetitivos n. 970 e 971. Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os

processos pendentes no território nacional que versem sobre as seguintes questões:

Tema n. 970 : Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização
por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do
vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de
contrato ou promessa de compra e venda.

Tema n. 971 : Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da
construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o
adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude
de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de
compra e venda.

Assim, em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, abra-se vista aos
requerentes, pelo
prazo de 5 dias , para, querendo, se manifestarem sobre eventual prejudicialidade
do presente pedido de suspensão nacional de processos, que parece estar completamente atendido

pelas decisões de afetação proferidas pela Segunda Seção desta Corte Superior.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de maio de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 475/2016


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2017

  • Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EDcl na PET nos SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETH MONTENEGRO BRAGA
contra decisão de minha lavra, assim redigida (e-STJ, fl. 164):

Vistos etc.

Indefiro o requerimento apresentado por ELIZABETH MONTENEGRO
BRAGA (e-STJ, fls. 49/72), porque a requerente não atende ao requisito da

representatividade
, indispensável para a qualificação como amicus curiae (cf. art.
138 do CPC/2015).

A embargante relata que o requerimento apresentado atendeu a despacho proferido nestes
autos para manifestação de "eventual
amicus curiae " e que há previsão expressa no art. 983 do
Código de Processo Civil quanto à possibilidade de o relator ouvir partes e interessados, inclusive
pessoas, com interesse na controvérsia no "rito de processamento do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas" (e-STJ, fls. 168-169). Sustenta, assim, ocorrência de erro material na decisão
embargada, pois o procedimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivos (IRDR),

estabelecido no CPC, não exige o requisito da representatividade para a intervenção.

Ademais, ao realizar a diferenciação entre a figura do amicus curiae,  prevista no art. 138 do
CPC, e a hipótese da participação de terceiros no IRDR, disposta no art. 983 do CPC, afirma que seu
requerimento abrange esta última hipótese, sendo a "escolha de fazê-los particípes enquanto
amicus
curiae
 foi exclusiva do próprio relator, não do legislador" (e-STJ, fl. 169).

Requer o provimento dos embargos declaratórios para que, com a correção do alegado erro
material referente ao requisito da representatividade, seja admitida como "parte interessada,
eventualmente até mesmo na qualidade de
amicus curiae " (e-STJ, fl. 170).

É o relatório.

Passo a decidir.

Os embargos não merecem acolhida. Na petição de e-STJ, fls. 49-55, a ora embargante
apresenta considerações a respeito do pedido de suspensão objeto desta suspensão em IRDR e requer
o seu ingresso no feito na condição de
amicus curiae.

Irresignada da decisão que indeferiu o requerimento, interpõe embargos declaratórios com a
alegação de erro material no julgado, por não ter considerado o disposto no art. 983 do CPC, em
relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator "ouvirá as partes e os demais
interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia".

O fundamento apresentado nos embargos, além de inovador, pois não invocado no
requerimento de ingresso como
amicus curiae,  não é aplicável ao caso destes autos.

O pedido de suspensão de processos em IRDR, por decisão do Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, está previsto nos §§ 3º e 4º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art.
271-A do Regimento Interno desta Corte e possui como objeto o requerimento de
ampliação da
abrangência
da suspensão de processos, que, num primeiro momento, com a admissão do IRDR no
tribunal local, limita-se ao âmbito do território ou da região, a depender da competência jurisdicional.

De modo diverso, o incidente de resolução de demandas repetitivas, disciplinado nos arts. 976
a 987 do CPC, apresenta-se como técnica de julgamento de competência dos tribunais de justiça e
tribunais regionais federais no qual a decisão nele proferida será aplicada, pela autoridade judicial
competente, a outros processos pendentes e a casos futuros que "versem sobre idêntica questão de
direito" (art. 985 do CPC).

Assim, enquanto o objeto da SIRDR no STJ se limita ao pedido de suspensão de processos
em todo o território nacional, o IRDR admitido no tribunal de origem impõe a suspensão de

processos, num primeiro momento, e o julgamento da questão de direito controversa em momento
seguinte. Logo, inaplicável no procedimento da suspensão em incidente de resolução de demandas
repetitivas o disposto no art. 983 do CPC, que se destina à intervenção de interessados que buscam,
com a apresentação de documentos e/ou com requerimentos de diligências, a elucidação da
questão
de direito
controvertida.

Nesse sentido, eventual admissão da requerente nestes autos se formalizaria como amicus
curiae
 que, no entanto, exige o requisito da representatividade adequada, não identificado na
embargante que busca, com sua intervenção, apresentar fundamentos a esta Presidência tendentes a
justificar o indeferimento do pedido de suspensão de todos os feitos no território nacional para que o
processo no qual é parte perante o TJDFT, atualmente suspenso por decisão de desembargador da
Corte, não seja também paralisado, agora, por decisão do STJ.

Ante o exposto , REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ/GP n. 475/2016

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2017

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Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: PET nos SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


DECISÃO

Vistos etc.

Indefiro o requerimento apresentado por ELIZABETH MONTENEGRO BRAGA (e-STJ,
fls. 49-72), porque a requerente não atende ao requisito da
representatividade , indispensável para a
qualificação como
amicus curiae (cf. art. 138 do CPC/2015).

Intime-se.

Brasília (DF), 09 de março de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 475/2016


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