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15/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por SPAVIAS ENGENHARIA
LTDA., para que se reforme acórdão prolatado pela Quarta Turma da relatoria do Ministro Raul
Araújo e assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM
PARTICIPAÇÃO NA EMPRESA EXECUTADA. COINCIDÊNCIA ENTRE
OS SÓCIOS. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO GARANTIDOS EM RAZÃO DA CITAÇÃO DOS
SÓCIOS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA ATINGIDA.
PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (CPC/1973, ART. 249, § 1º).
TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE (CC/2002, ART. 50). REQUISITOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDA. MATÉRIA DE PROVA
(SÚMULA 7/STJ). PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA.
REDUÇÃO. PERCENTUAL FIXADO COM BASE NA APRECIAÇÃO DOS
FATOS DA CAUSA. INVIABILIDADE NESTA ESTREITA VIA.
POSSIBILIDADE DE POSTERIOR ALTERAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, DURANTE A EXECUÇÃO, CASO SE MOSTRE
ADEQUADA A PROVIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC/1973, ARTS. 17, 18 E
538, PARÁGRAFO ÚNICO). NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENALIDADES
AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão relativa à prévia citação do sócio ou da pessoa jurídica atingida
pela aplicação da disregard doctrine , anteriormente à vigência do novo Código de
Processo Civil, encontra precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que: 'A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente
processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se
também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica,
bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao
cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade' (REsp 1.414.997/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
26/10/2015).
2. Hipótese em que, ademais, não foi demonstrada a existência de prejuízo à
defesa, uma vez que, reconhecida a coincidência entre os quadros societários das
empresas envolvidas, verificou-se que os sócios administradores da sociedade
recorrente já figuravam no polo passivo da execução, o que lhes possibilitou o
exercício do contraditório acerca da aplicação da disregard doctrine antes de
proferida qualquer decisão a respeito. Aplicação do princípio da instrumentalidade
das formas (CPC/1973, ART. 249, § 1º).
3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência dos requisitos
autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
empresária executada, decretada nos termos do art. 50 do CC/2002, a revisão das
conclusões contidas no acórdão recorrido, fundamentado no exame aprofundado
das provas produzidas, exigiria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede
de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora
sobre o faturamento de empresa é admitida em casos em que se mostre necessária e
adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I)
inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil
alienação; II) nomeação de administrador (CPC/1973, art. 655-A, § 3º); e III)
fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Precedentes.
5. Inviável, na via estreita do especial, o exame da pretensão de redução do
percentual estabelecido para a penhora - fixado em 30% sobre o faturamento bruto
mensal da sociedade executada -, uma vez que fixado pelo Tribunal de origem com
base na apreciação dos fatos da causa. A revisão do percentual da penhora poderá
ser feita pelas próprias instâncias ordinárias, caso se mostre adequada essa
providência, durante a execução.
6. Tratando-se de embargos de declaração opostos com o intuito de
prequestionar matéria infraconstitucional trazida no recurso especial, não há por
que inquiná-los de protelatórios, tampouco para considerar a parte como litigante de
má-fé, uma vez que esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação
do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo,
nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Penalidades afastadas.
7. Recurso especial provido em parte."
A embargante defende a possibilidade, em recurso especial, de redução do percentual da
penhora incidente sobre o faturamento de empresa, alegando ser desnecessário o revolvimento de
matéria fático-probatória. Traz como paradigma o acórdão prolatado pela Primeira Turma no AgRg
no Ag n. 1.180.367/SP, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (DJe de 30.6.2011), e pugna
pela redução do percentual a 5%.
É o relatório. Decido.
Os presentes embargos de divergência se insurgem contra acórdão que manteve a
penhora em 30% sobre o faturamento bruto da embargante, como fixado pelo Tribunal de origem,
embora salientando a possibilidade de revisão desse percentual pelas próprias instâncias ordinárias,
caso se mostre adequada essa providência, durante a execução.
Verificando o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que o juiz
que preside a ação executiva (Processo n. 1091268-61.2013.8.26.0100, 40ª Vara Cível do Foro
Central) já reformou o percentual incidente sobre o faturamento da embargante, reduzindo-o a 8%
dos recebíveis da empresa. A decisão, publicada no último dia 22.8.2016, amparou-se na seguinte
fundamentação, no ponto que aqui interessa:
"[...] A redução do percentual da penhora de faturamento ainda está sendo
discutida perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. De 30% para 5%, o que
foi pleiteado pelas próprias executadas. Aliás, as empresas poderiam ter obtido a
redução desse percentual nas instâncias superiores, mas não obtiveram. Logo, não
há que se falar em ausência de prestação jurisdicional deste Juízo de primeiro grau
a permitir suposto estrangulamento da empresa. Restabelecidos os 30% em grau
recursal (em meados de junho de 2016), possibilitou-se ao Juízo de primeiro grau,
contudo, revê-lo com base na situação financeira da empresa. A real situação das
executadas, porém, ainda não está totalmente delineada porque não se sabe,
exatamente quais são todos os contratos existentes no Brasil afora, nem quanto
recebem as empresas efetivamente por mês (bruto ou líquido). Há apenas uma
projeção feita pelo expert com base em dados do mercado, o que basta neste
primeiro momento, ante os esclarecimentos prestados a fl. 4814/4831. É inegável
que o percentual de 30% dos recebíveis da empresa (o que se distingue de certa
forma do faturamento bruto, embora seja similar), fatalmente, irá minguar sua saúde
financeira. Portanto, até que se estabeleça o melhor percentual para atender ao
interesse do credor, de forma menos gravosa ao devedor, determino a redução da
penhora para 8% dos recebíveis das empresas. Quando souber a real extensão dos
recebíveis, poderei reavaliar esse percentual."
Nesse contexto, ante a superveniente perda de seu objeto, julgo prejudicados os
presentes embargos de divergência com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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