Informações do processo 2016/0035672-1

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 11.295
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/02/2016 a 15/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

15/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por
DANIELLE GOMES SANTANA, com fundamento no art. 14, § 4º da Lei 10.259/01, contra
decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que
negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 201/202) interposto contra decisão que inadmitiu o incidente
de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (e-STJ fls. 133/136).

O presente incidente teve seguimento negado (e-STJ fl. 160), tendo os autos
ascendido a esta Corte ante a determinação de e-STJ fl. 205.

É o relatório.

O art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 dispõe que o incidente de uniformização
dirigido ao STJ somente é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que,
apreciando questão de direito material, contrarie jurisprudência dominante no STJ.

No presente caso, o incidente de uniformização foi apresentado contra
decisão monocrática exarada pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização que negou
provimento ao agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao incidente lá apresentado.

Sendo assim, verifica-se a inadmissibilidade do presente pedido. Nesse

sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO DA TNU. INEXISTÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.

1. O pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível contra
acórdão da Turma Nacional que tenha analisado o direito material. Na
hipótese, o incidente foi ajuizado contra decisão monocrática do Presidente
da TNU, que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que a
análise da questão demandaria reexame de matéria fática.

2. Portanto, não há como conhecer do incidente, porquanto apresentado
contra decisão monocrática do Presidente da TNU.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg na Pet 10.194/SC, Relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, DJe 01/04/2014).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE
MÉRITO DA TNU ACERCA DO DIREITO MATERIAL
CONTROVERTIDO. NÃO ADMISSÃO.

1. Nos termos do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá
incidente de uniformização dirigido a esta Corte quando a Turma Nacional
de Uniformização, ao apreciar questão de direito material, contrariar súmula
ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.

2. A Turma Nacional de Uniformização não se pronunciou acerca do direito
material controvertido, uma vez que não conheceu do incidente previsto no §
2º do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001 diante da falta de similitude fática entre
a decisão da Turma Recursal e os precedentes indicados.

3. Agravo regimental não provido." (AgRg na Pet 9.631/PA, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe 2/6/2014).

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, c/c o art. 1º, §
2º da Resolução/STJ 10/2007, INDEFIRO o Pedido de Uniformização de Jurisprudência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de março de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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