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Movimentações 2017 2016 2015 2014
18/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com acerca da transferência do valor deste
precatório para duas novas contas abertas em nome dos herdeiros.:
EMENTA
RECLAMAÇÃO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do
CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada
para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas
decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de
acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e
julgamento da ação denominada querela nullitatis insanabilis, ante a
inexistência de previsão na Constituição Federal.
3. Hipótese em que o ajuizamento de querela nullitatis em juízo de primeiro
grau não configura a usurpação de competência desta Corte Superior.
4. Reclamação improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar
improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 11 de outubro de 2017 (Data do julgamento).
06/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
02/10/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/10/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por GARDENIA
NOGUEIRA E SILVA, fundada no art. 105, I, "f" da Constituição Federal, visando preservar a
competência do Superior Tribunal de Justiça.
A reclamante alega, em síntese, que obteve provimento favorável desta Corte
no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, RMS 23.687/MA, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONCURSO PÚBLICO. TJMA. CARGO. MÉDICO
CARDIOLOGISTA. APROVAÇÃO. PROVAS ESCRITAS.
APRESENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DOS TÍTULOS. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo as normas de regência do concurso público para o cargo de
Analista Judiciário B - Médico Cardiologista, o candidato aprovado nas
provas objetiva e discursiva tem direito de apresentar e ver apreciados seus
títulos, para fins de apuração da classificação final no certame.
2. Recurso ordinário provido.
Após o trânsito em julgado de decisão do STJ, foi nomeada e empossada no
cargo em questão, o que ensejou a exoneração de um candidato que teria classificação inferior à sua
no certame.
Aduz que este candidato ajuizou uma ação declaratória ( querela nullitatis
insanabilis) , que foi distribuída para a 2ª Vara da Fazenda de São Luís/MA, sendo certo que busca na
referida ação rescindir, "em uma vara da Justiça Comum, o acórdão dessa Corte, que ora se tenta
resguardar" (e-STJ fl. 27), ao argumento de que não fora citado no mandamus como litisconsorte
necessário.
Informa que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão dando-se por
incompetente para o processamento e julgamento da ação declaratória, declinando da competência
para o Tribunal de Justiça do Estado, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo
referido candidato.
O agravo de instrumento foi desprovido pelo TJ/MA, mas, em sede de
embargos de declaração, houve o provimento do recurso, determinando o processamento e
julgamento da ação declaratória pelo Juízo de primeiro grau.
Sustenta que não foi intimada para se manifestar no julgamento do agravo de
instrumento, nem dos embargos de declaração, motivo pelo qual "resolveu-se atacar referido acórdão
mediante duas frentes: uma no TJ/MA, pedindo sua nulidade; outra no STJ, mediante a presente
reclamação" (e-STJ fl. 28), calcada em dois fundamentos: "a incompetência absoluta do juízo da
Segunda Vara da Fazenda de São Luís-MA e a impossibilidade de se pleitear nulidade de ato judicial
que não gerou prejuízo" (e-STJ fl. 29).
Afirma que somente esta Corte seria competente para processar e julgar a
ação declaratória de seu julgado, já que a ordem somente foi concedida neste Tribunal Superior,
motivo pelo qual é cabível a presente reclamação para a preservação de competência.
Ao final, sustentando que deve ser aplicada a teoria da causa madura na
hipótese, pleiteia a concessão de liminar a fim de que seja determinada a imediata suspensão da ação
declaratória em trâmite na justiça de primeiro grau maranhense. No mérito, requer que "seja avocada
para esse Tribunal a competência para processar e julgar a querela nullitatis insanabilis , anulando-se,
em definitivo, o acórdão" proferido pelo Tribunal de Justiça estadual.
Os autos foram a mim atribuídos em 02/03/2016 (e-STJ fl. 45).
À e-STJ fl. 47, proferi despacho intimando a reclamante para que
regularizasse a petição inicial, juntando documentos necessários à instrução do feito.
Petição às e-STJ fls. 51/107 juntando documentos.
Em seguida, o único patrono da reclamante constituído nos autos comunicou
sua renúncia ao mandato outorgado (e-STJ fls. 111/116), motivo pelo qual determinei a anotação da
renúncia e intimação da reclamante para constituir novo advogado (e-STJ fl. 121), o que foi atendido
na petição de e-STJ fl. 126/127.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 105, I, alínea "f", da Constituição Federal, compete a
este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação
de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
No que concerne ao pleito liminar, preceitua o art. 188, II, do CPC/2015 que,
ao despachar a reclamação, o relator, se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato
impugnado para evitar dano irreparável.
Na quadra presente, em um exame perfunctório da matéria, não vislumbro a
ocorrência de possível usurpação de competência deste Tribunal.
Com efeito, consoante entendimento desta Corte, não existe "competência
originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar aquela ação cognominada querela nullitatis .
Isto porque a Constituição Federal apenas autoriza o processamento da inicial diretamente perante
esta Corte Superior nas hipótese expressamente delineadas em seu art. 105, inciso I. (..) Por outro
lado, é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para
apreciar e julgar a denominada querela nullitatis Insanabilis pertence ao juízo de primeira instância,
pois o que se postula não é a desconstituição da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de
inexistência da relação processual" EDcl na AR 569/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/08/2011).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
CORRIJA-SE a autuação a fim de que conste como autoridade O Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão.
Solicitem-se informações à autoridade reclamada, a serem prestadas no prazo
de 10 (dez) dias (RISTJ, art. 188, I).
Após, intime-se a parte interessada para, querendo, manifestar-se no prazo de
15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 989, III, e RISTJ, art. 188, III).
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para ofertar
parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?