Informações do processo 2014/0020111-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 469.367
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/02/2014 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2014

06/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por IRACEMA MENDONÇA
DAMASCENO e OUTROS e pelo DISTRITO FEDERAL, contra acórdão prolatado, por

unanimidade, pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no

julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 259/268e):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VÍCIOS
OBJETIVOS. PROCLAMAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DOS SEUS

ATRIBUTOS EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE DETERMINADAS
PARCELAS. POSSIBILIDADE. MÉRITO. REAJUSTE DE 84,32%. PLANO

COLLOR. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.

1 . São questões que podem ser proclamadas de ofício pelo magistrado, dentre
outras, os vícios objetivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade). Por
isso, vislumbrando o juiz que a cobrança de determinadas parcelas não possui lastro
no título exequendo, ou seja, que elas não foram incluídas no provimento
jurisdicional declaratório/condenatório, pode, independentemente do oferecimento de
embargos do devedor, determinar sua exclusão, prosseguindo a execução apenas
quanto ao crédito resultante do julgado executado.

2. Se o acórdão exequendo nada dispôs sobre limitação temporal do reajuste de
84,32%, bem como o executado não suscitou, no processo de conhecimento, direito

de compensação entre o citado reajuste com outros concedidos posteriormente às
categorias dos exequentes, não pode fazê-lo em sede de embargos do devedor, ante a

proteção da coisa julgada. Precedente.

3. Apelação parcialmente provida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 295/301e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, o DISTRITO FEDERAL aponta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, alegando, em síntese, que:

(i) "há expressa subordinação da sistemática da Lei 38/89 ao instituto da
compensação, dada a formal previsão de dedução do quanto pago a título de antecipação.
Portanto, se o Judiciário entende que os Embargados têm direito às diferenças decorrentes do regime
da Lei 38/89 até a revogação da mencionada norma, para guardar coerência então, deve igualmente
ressalvar o direito de compensação, como decorrência direta da mencionada lei. É esse o
aspecto em relação ao qual a v. decisão embargada se revela contraditória, por ignorar o fato de
que, sob a sistemática das leis de regência, que embasaram o pedido, o direito de compensação dos
reajustes veio expressamente embutido na pretensão deduzida, pelo que não faz o mínimo sentido

alegar que o Distrito Federal estaria inovando a lide" (fl. 305e, destaques do original);

(ii) além de, sob a égide da Lei 38/89, haver a incidência da data-base, com a
necessária compensação das antecipações, a sistemática posterior, instaurada pela Lei 117/90,
também formalmente instituiu a compensação dos aumentos de remuneração dados, a qualquer título.
Resta insofismável, portanto, que o direito aos reajustes garantidos pela Lei n. 38/89, se não foi
limitado à promulgação da Lei n. 117/90, indubitavelmente passou a sofrer novo regramento,
submetendo-se ao abatimento das antecipações inclusive a deferida na data base, posto que

especificamente previstos em lei. Em outras palavras, não havia a mínima necessidade de
suscitar o direito de compensação do bojo do processo de conhecimento, porque ele é uma
decorrência direta da Lei 38/89, bem como da Lei 117/90, que além de serem o fundamento da
pretensão deduzida, têm o conteúdo integral divulgado desde sua promulgação" (fl. 306e,
destaques do original); "tanto em decorrência da data base como em obediência à nova política
salarial, para os servidores do DISTRITO FEDERAL ocorreu a revisão dos vencimentos na data
base subsequente. Verifica-se, portanto, que houve uma efetiva reposição das perdas salariais
ocorridas no ano de 1990" (fl. 307e, destaques do original);

(iii) "o próprio STJ em recentíssima decisão reconheceu a absorção dos efeitos
condenatórios quando sobrevém uma reestruturação de carreira" (fl. 312e, destaques do original); e

(iv) "o julgado encerra outra omissão no tocante ao tema da base de cálculo" (fl.
312e, destaques do original); "independentemente do direito à compensação, qualquer conta deve
adotar como base de cálculo o vencimento dos substituídos na época em que ocorreu a supressão,
com reflexo nas parcelas sobre ele calculadas. A partir daí, identificado o montante correspondente
à diferença naquela época, deve-se atualizá-lo para os dias de hoje com base nos reajustes concedidos
a cada uma das categorias" (fl. 314e, destaques do original); "o julgado tratou única e exclusivamente
da questão à luz da compensação, quedando-se absolutamente silente no tocante à base de cálculo, o
que teve como consequência a total rejeição dos embargos executórios. Isto revela um prejuízo
incompatível com os postulados do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal,

data venia" (fl. 317e).

IRACEMA MENDONÇA DAMASCENO e OUTROS interpõem Recurso
Especial Adesivo, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, apontam ofensa aos
arts. 460, 468, 471, 473, 474 e 475-G do Código de Processo Civil de 1973, alegando, em síntese,
que a decisão exequenda não se restringiu apenas ao percentual de 84,32%, alcançando os
percentuais de 39,80%, 2,87% e 28,44% quando expressamente reconheceu "o direito à incorporação
das vantagens salariais pleiteadas na inicial" (fl. 360e).

Com contrarrazões (fls. 351/353e e 367/370e), os recursos foram inadmitidos (fls.
372/373e e 374/376e), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recursos

Especiais (fl. 432e).

Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 443/447e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art.

34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,

prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou

Tribunal Superior.

Analiso, inicialmente, o Recurso Especial do DISTRITO FEDERAL.

O Recorrente sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão recorrido não
sanada e não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem
teria ignorado "o fato de que, sob a sistemática das leis de regência, que embasaram o pedido, o
direito de compensação dos reajustes veio expressamente embutido na pretensão deduzida, pelo

que não faz o mínimo sentido alegar que o Distrito Federal estaria inovando a lide" (fl. 305e,
destaques do original) e não se pronunciado acerca da base de cálculo do reajuste.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia

apresentada nos seguintes termos (fls. 265/267e):

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia

e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

Conforme já decidiu esta egrégia Turma, não suscitado o direito de compensação no
processo de conhecimento, bem como, se o título exequendo não impôs qualquer
limitação temporal ao reajuste de 84,32%, não pode a referida questão ser suscitada

em sede de embargos à execução, porque atentaria contra a coisa julgada.

(...)

Transcrevem-se, porque pertinentes ao julgamento do presente apelo, os fundamentos
do voto condutor do citado aresto, que ora são adotados como razões de decidir,
verbis:

Data venia, a compensação é inadmissível, porque ofensiva à coisa

julgada.

Em momento algum anterior aos embargos, ela foi alegada pelo

Distrito Federal nem restou contemplada pelo título executivo judicial.

(...)

A propósito, cabe destacar que a compensação admitida pelo CPC 741,

VI, deve ter causa superveniente à sentença, o que não é o caso dos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão