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Movimentações 2017 2014
15/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. RESP 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CABIMENTO. PERCEPÇÃO DE AJUDA DE
CUSTO. CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo egrégio TRF da 5a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. NOMEAÇÃO
POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MUDANÇA DE SEDE. AJUDA DE
CUSTO. CABIMENTO. PERCEPÇÃO DE AJUDA DE CUSTO. CABIMENTO.
1. A sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários
mínimos não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Art. 475, § 2o., do
CPC.
2. O art. 53 da Lei 8.112/90 exige, para a concessão do benefício
denominado ajuda de custo, o interesse da Administração Pública e a mudança de
sede do servidor público, entendimento corroborado pelo art. 1o. do Decreto
4.004/01.
3. Hipótese em que, presentes nos autos os requisitos cogitados, é de se
autorizar o deferimento da postulação autoral.
4. Apelação improvida e remessa oficial não conhecida.
2. Em suas razões recursais sustenta a parte agravante violação dos arts. 10 do
Decreto 20.910/32; 206, § 3o., V do CC; 53 da Lei 8.112/90; 10, I do Decreto 40.047/01, aos
seguintes fundamentos: (a) em virtude de remoção a pedido, a parte agravada não faz jus ao benefício
da ajuda de custo; (b) incidência da prescrição trienal nos moldes do art. 206, § 3o., V do CC; e (c)
inversão do ônus sucumbencial.
3. O Apelo Raro teve negado seu seguimento pela Presidência do Tribunal de
origem com fulcro no art. 543-C, § 7o., I, do CPC/73, com relação à matéria de prescrição trienal e
foi inadmitido quanto às demais controvérsias (fls. 131), sobrevindo a interposição de Agravo (fls.
135/139).
4. Contrarrazões apresentadas às fls. 124/129.
5. É o relatório, em síntese. Decido.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial
desta Corte, firmado no julgamento do REsp 1.251.993/PR, de relatoria do Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, publicado no DJe de 19.12.2012, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de
que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/32,
nas demandas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no art. 206, § 3o., V
do Código Civil de 2002. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, firmado no
Recurso Especial n. 1.251.993, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de
qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1o. do Decreto n.
20.910/32.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso
III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o
acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor
da Súmula n. 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no
REsp. 1.288.570/AL, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2015)
7. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que houve a caracterização do
interesse da Administração, uma vez que a parte agravada foi removida por indicação da Magistrada
Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto para exercer a função de Diretora de Secretaria da Vara de
Patos/PB, o que a habilita ao recebimento de vantagem a título de ajuda de custo. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CESSÃO DE
EMPREGADO DE EMPRESA ESTATAL. ÔNUS PARA A EMPRESA CEDENTE.
POSSIBILIDADE. DECRETO N. 99.955/90. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PERCEPÇÃO POR SERVIDOR DA UNIÃO OU
POR NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
LEGALIDADE. LESÃO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A qualificação jurídica das condutas reputadas ímprobas, ou seja, a
subsunção dos atos praticados à norma de regência, Lei 8.429/92, constitui questão
de direito, viabilizadora da análise do recurso especial. Inaplicabilidade da Súmula
07/STJ.
II - Lei 8.429/92. Fixação do âmbito de aplicação. Perspectiva teleológica.
Artigos 15, inc. V e 37, § 4o., da CF. O ato de improbidade, a ensejar a aplicação da
Lei n. 8.429/92, não pode ser identificado tão somente com o ato ilegal. A incidência
das sanções previstas na lei carece de um plus, traduzido no evidente propósito de
auferir vantagem, causando dano ao erário, pela prática de ato desonesto, dissociado
da moralidade e dos deveres de boa administração, lealdade e boa-fé.
III - A ocupação de cargo efetivo não constitui requisito para a cessão.
Possível a cessão de empregado público, com ônus para a entidade cedente, nos
termos do art. 1o. e § 2o., do Decreto 99.955/90.
IV - Ajuda de custo, despesas de transporte pessoal e de dependentes,
despesas com transporte de mobiliário. Previsão legal. Lei Federal 8.112/90, artigos
53 e 56; Decreto 1.445/95, art. 3o.; Decreto 4.004/01. Percepção das verbas
indenizatórias tanto por servidor federal que passa a ter exercício em nova sede,
quanto por aquele, que não sendo servidor, for nomeado para cargo em comissão,
com mudança de domicílio.
V - Lesão ao erário inexistente. Contraprestação ao esforço laboral
edificado pelo funcionário cedido.
VI - Não configuração do dissídio. Hipóteses diversas. Descabimento do
recurso pela alínea c.
VII - Recurso provido (REsp. 269.683-SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU
3.11.04, p. 168)
8. Por fim, com relação à alínea c , a divergência jurisprudencial não restou
configurada. Cumpre asseverar que a análise da admissibilidade do Recurso Especial pela alínea c do
permissivo constitucional torna imprescindível a demonstração da identidade das situações fáticas e a
interpretação diversa dada entre eles na solução das lides, o que não se constatou no caso em
comento.
9. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo em Recurso Especial da
UNIÃO.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 13 de março de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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