Informações do processo 2016/0236343-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 980.195
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 06/09/2016 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017 2016

28/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DO ESTADO OFERTAR MEDICAMENTO QUANDO NÃO
COMPROVADO A SUA EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS
GERAIS REJEITADOS.

1.                  Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à
superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito
vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a
eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese
diversa da apresentada nos presentes autos.

2.                   Nos presentes Declaratórios, a parte embargante
afirma
a desnecessidade de fornecer medicamento quando não comprovado a sua
eficácia e a ausência de outra alternativa terapêutica.

3.                  Dos próprios argumentos despendidos nos
Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a
ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da
parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

4.                Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO
DE MINAS GERAIS rejeitados.

AC?RD?O

Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declara????o, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gon??alves, S??rgio Kukina, Regina Helena

Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napole?o Nunes Maia Filho

Relator


Retirado da página 9336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 15265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DE
MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS A

QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, de modo que não há
ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

2. Estando o indivíduo, ou um grupo, acometido por determinada moléstia e
necessitando de medicamento para combatê-la, este deve ser fornecido pelo Estado, por qualquer de
suas esferas, de modo a atender ao princípio maior da garantia à vida e à saúde.

3. Comprovadas a eficácia e a necessidade do tratamento solicitado para o
controle da doença, e na ausência de alternativa terapêutica, é inafastável o reconhecimento de seu
direito à tutela requerida, de forma que, para se analisar o inconformismo nesse ponto seria
imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de Recurso
Especial.

4. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial do ESTADO DE MINAS

GERAIS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena

Costa.

Brasília, 08 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão