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01/09/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE
APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do
CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro
material.
2. Caso concreto em que efetivamente se evidencia a existência
de omissão quanto ao exame do agravo interno interposto contra
a decisão que, por sua vez, havia indeferido o pedido formulado
na Petição 00333231/2016 (fl. 564), no sentido de que fosse
determinado o sobrestamento do feito até o fim do julgamento,
pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 852.475/SP , sob o rito de
repercussão geral.
3. Impossibilidade de conhecimento do agravo interno, uma vez
que, além de não impugnar especificamente os fundamentos da
decisão atacada - o que atrai a incidência da Súmula 283/STF,
por analogia -, a parte ora embargante se limitou a tecer
considerações acerca do próprio mérito do Inquérito Civil
Público instaurado pelo Parquet federal, matéria absolutamente
estranha aos limites da controvérsia suscitada no mandamus, cujo
exame implicaria julgamento extra petita, além de eventual
usurpação de competência das Instâncias ordinárias.
4. Acrescente-se, ademais, já ter havido o julgamento do RE
852.475 , pela Suprema Corte (Rel. p/ Acórdão: Ministro
EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe 22/3/2019).
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina
Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 24 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Sérgio Kukina
Relator
31/08/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE
APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do
CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro
material.
2. Caso concreto em que efetivamente se evidencia a existência
de omissão quanto ao exame do agravo interno interposto contra
a decisão que, por sua vez, havia indeferido o pedido formulado
na Petição 00333231/2016 (fl. 564), no sentido de que fosse
determinado o sobrestamento do feito até o fim do julgamento,
pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 852.475/SP , sob o rito de
repercussão geral.
3. Impossibilidade de conhecimento do agravo interno, uma vez
que, além de não impugnar especificamente os fundamentos da
decisão atacada - o que atrai a incidência da Súmula 283/STF,
por analogia -, a parte ora embargante se limitou a tecer
considerações acerca do próprio mérito do Inquérito Civil
Público instaurado pelo Parquet federal, matéria absolutamente
estranha aos limites da controvérsia suscitada no mandamus, cujo
exame implicaria julgamento extra petita, além de eventual
usurpação de competência das Instâncias ordinárias.
4. Acrescente-se, ademais, já ter havido o julgamento do RE
852.475 , pela Suprema Corte (Rel. p/ Acórdão: Ministro
EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe 22/3/2019).
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina
Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 24 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Sérgio Kukina
Relator
10/08/2020 Visualizar PDF
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