Informações do processo 2016/0320949-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.991
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/12/2016 a 15/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

15/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF
E 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 153 e-STJ):

AGRAVO LEGAL QUE ALVEJA DECISÃO DO RELATOR, QUE NEGOU
SEGUIMENTO AOS APELOS, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC.
AUSÊNCIA DE EXCESSO, ABUSO OU DESVIO NA CONDUTA DO
RELATOR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na origem por acórdão nestes termos
ementado (fl. 171 e-STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS DE LEI. ATIPICIDADE AO ART. 535, INCISOS I E II, DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. UNÂNIME.

O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", do
permissivo constitucional, alegando violação aos seguintes artigos: a) 535, II, do CPC/1973,
sustentando que apesar da oposição de embargos de declaração houve negativa de prestação
jurisdicional; b) 267, VI, do CPC/1973, sob o argumento de que o feito deve ser extinto sem
resolução do mérito devido à ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto; c)
2º, § 1º, 36, § 2º e 52 da Lei n. 8.080/90, sob o fundamento de que não é possível que o Estado
custeie tratamento médico privado eis que a transferência de recursos para financiar ações não
previstas nos planos de saúde é considerada crime de emprego irregular de verba pública; d) 20, 21,
22 e 23 da Lei n. 8.080/90, sob o argumento de que o Estado não é obrigado a custear tratamentos
em entidades privadas de saúde; e) 24 da Lei n. 8.080/90, sustentando que somente é possível a
utilização da rede privada de saúde de forma complementar, quando não houver disponibilidade na
rede pública, que deve ser realizada através de contrato ou convênio; f) 25 da Lei n. 8.080/90, eis que
caso haja participação complementar da rede privada de saúde, deverá ser concedida preferência às
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, o que não ocorreu no caso concreto; g) 381 do Código
Civil, sob o fundamento de que não é devido o pagamento da taxa judiciária por parte do Estado do
Rio de Janeiro eis que ocorrerá confusão entre credor e devedor.

Contrarrazões às fls. 210/215 e-STJ.

Decisão de inadmissibilidade às fls. 244/245 e-STJ.

A decisão de fls. 353/354 e-STJ determinou a reautuação do agravo em recurso especial.

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do apelo nobre às fls. 366/370

e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 2/STJ: “
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
.”

Quanto à alegação de violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, sabe-se que as proposições

poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a
examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu
livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
sub judice  e com a
legislação que entender aplicável ao caso concreto.

In casu , o acórdão foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus
fundamentos. Em verdade, o Tribunal
a quo  decidiu de forma fundamentada pela manutenção da
sentença de procedência, pois: a) não há falar em perda do objeto, pois a obrigação somente foi
cumprida devido à concessão da tutela jurisdicional; b) é possível a internação na rede privada às
custas do SUS, desde que não hajam vagas na rede pública de saúde; c) o direito à saúde é direito
fundamental, tendo o Estado o dever de fornecer todos os meios necessários aos necessitados; d)
todos os entes federados possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e) a
exigência de convênio ou contrato com a rede privada não possui o condão de obstaculizar o direito
do cidadão ao mínimo existencial; f) não há falar em confusão entre credor e devedor, pois a taxa
judiciária pertence ao Poder Judiciário.

Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973, pois não há que se confundir entre decisão
contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DECISUM
ESTADUAL TODO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão estadual claro e nítido, sem
omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. Não obstante a
oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o
ingresso na instância especial, se não há vício a suprir; inexistente, portanto, ofensa
ao art. 535 do CPC, pois a matéria foi devidamente abordada no aresto a quo. [...]
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 638.454/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/03/2015, DJe 10/03/2015)

Quanto à suposta violação aos artigos 2º, § 1º, 36, § 2º, 20, 21, 22, 23, 25 e 52 da Lei n.
8.080/90, impende destacar que, no caso examinado, não houve apreciação pelo Tribunal de origem
acerca destes artigos, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "
É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada
";
"
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo
".

Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso.

Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART 1º DA
LEI N. 7.347/85, ART. 3º DA LEI N. 8.073/90, ART. 240, A, DA LEI N.
8.112/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. [...] II - A ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante
oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ. [...] VI - Agravo regimental improvido. (AgRg no
REsp 1400161/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)

Ademais, no que diz respeito à apontada violação aos artigos 20, 21, 22 e 23 da Lei n.
8.080/90, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de
violação genérica de preceitos e normas infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que
demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de
origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF:

inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia."

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO
AO RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS VÁLIDOS.
COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. ART. 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. [...] 3. O
insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa a diversos dispositivos legais
sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido
teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o
princípio estabelecido na Súmula 284/STF. [...] 8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.136/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
6.4.2015)

No que diz respeito à alegação de perda de objeto da ação, impende destacar a manifestação
do Tribunal de origem (fls. 117 e 155 e-STJ):

Não há perda superveniente de interesse processual, já que este é avaliado no
momento do ajuizamento da ação, quando, de fato, havia resistência ao
cumprimento do direito fundamental da parte autora. Ademais, somente o
provimento final fará coisa julgada, trazendo a pacificação social e a proteção à
posição jurídica da recorrida, cujo direito foi reconhecido pelo Judiciário.

[...]

Inicialmente, não há falar em perda superveniente do interesse processual,
pois apenas houve cumprimento mediante a decisão judicial precária, de
modo que, sem a decisão de mérito, não haveria garantia de manutenção da
observância do direito fundamental.

(Sem destaques no original)

Verifica-se, outrossim, que não houve adequada impugnação aos fundamentos autônomos
do acórdão recorrido. Afinal, o recorrente limitou-se a reiterar a tese defensiva de perda de objeto sem
combater especificamente as razões do acórdão recorrido que formaram o convencimento de que a
transferência da recorrida não gera por si só a perda do objeto, eis que trata-se apenas da concessão
da tutela antecipada, e no caso, é imprescindível que seja proferida decisão de mérito. Aplica-se,
portanto, o disposto na Súmula 283/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles."

Nesse sentido, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA
ESTABILIZAÇÃO E CONTENÇÃO DE TALUDES ÀS MARGENS DE
FERROVIA. [...] FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. [...] 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não
impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial. [...] 6. Agravo não provido. (AgRg no REsp
1450850/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014)

Ademais, acerca da suposta impossibilidade de cobrança de taxa judiciária em razão de
confusão patrimonial entre credor e devedor, consignou o Tribunal
a quo  (fls. 155/156 e-STJ):

Por fim, a isenção refere-se tão somente às custas não englobando a taxa judiciária,
conforme destacado pelo julgado vergastado:

No que concerne à condenação no pagamento da taxa judiciária,
falece razão aos recorrentes, uma vez que a isenção prevista no art.
17, inciso IX, da Lei 3.350/99 diz respeito tão-somente às custas do
processo.

A exoneração tributária que emerge do art. 115 do CTE só ocorrerá na
hipótese de o ente público postular no feito na condição de autor. Em
sendo réu ou vencido, mesmo que na condição de demandante, deverá
recolher a taxa judiciária para o Fundo Especial, seja para ressarcir a parte
vencedora, seja porque esta é beneficiária da gratuidade de justiça e não
antecipou o pagamento, conforme é o teor do enunciado administrativo nº
42 do Fundo Especial:

“A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do
Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na
posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por
força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, recolher a taxa
judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte

autora não houver antecipado o recolhimento do tributo”.

É de se ressaltar, ainda, que não há que se falar em confusão, nos
moldes do artigo 381 do Código Civil, como defende o apelante.

Isso porque a taxa judiciária é recolhida em favor do Fundo Especial
do Tribunal de Justiça, que pertence ao Poder Judiciário, detentor
de autonomia administrativa e financeira, nos moldes previstos pela
Constituição Federal.”

(Sem destaques no original)

Com fundamento no excerto acima transcrito, é importante notar que a Corte

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