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Movimentações Ano de 2017
15/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. PESSOA JURÍDICA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA . NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE.
INADMISSÍVEL O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
DECISÃO
Plast - Rib Embalagens e Descartáveis Ltda. ajuizou ação de conhecimento contra
Petrosac Comércio Importação e Exportação de Embalagens Plásticas - Eireli e outra postulando a
suspensão dos efeitos do protesto de duplicata mercantil, a declaração da nulidade do título de crédito
e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
O Magistrado de primeiro julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do
título e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00
(doze mil reais).
Interpostas apelações pelas requeridas, a Décima Terceira Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento às insurgências, conforme se verifica da
seguinte ementa:
Declaratória de inexigibilidade de título cumulada com indenização por
danos morais. Ação julgada procedente. Duplicata sem causa. Protesto
indevido. Situação confessada pela corre, emitente do título. Manutenção do
apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito por tempo considerável.
Danos morais. Critérios de prudência e razoabilidade. Recurso desprovido.
Inconformada, Petrosac Comércio Importação e Exportação de Embalagens Plásticas -
Eireli interpôs recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 267, VI, do CPC/1973 e 186 do CC.
Sustentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a ausência de sua responsabilidade
pelo evento danoso.
Contrarrazões às fls. 425-432 (e-STJ).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob os fundamentos de não ter sido
demonstrada a ofensa aos dispositivos legais, de incidir a Súmula 7/STJ e de ausência de
comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais exigidos.
Contrarrazões às fls. 454-463 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, em relação à ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido nem sequer
conheceu da questão, pois a matéria foi superada quando do saneamento do processo, sem que tenha
havido qualquer impugnação pela parte interessada, estando, portanto, preclusa.
Todavia, verifica-se que o fundamento adotado pela Corte a quo não foi objeto de
impugnação nas razões do recurso especial, e a manutenção de argumento que, por si só, mantem o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado
n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO,
PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ÓBICES SUMULARES E
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO
CABIMENTO, NESTA SEDE, UMA VEZ QUE AUSENTE O
REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
1. A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a
quo deixou de conhecer da matéria atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do
STF.
[...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1443474/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
02/06/2015, DJe 15/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS NºS 283 E
284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da
causa esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a
incidência, por analogia, dos enunciados das Súmulas nºs 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos
honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da
razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 572.823/SC, Relator o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/04/2015)
Quanto ao mérito, oportuno assinalar que a jurisprudência desta Corte Superior é
assente no sentido de que nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa , ou seja, prescinde de prova de sua
ocorrência, mesmo nas hipóteses em que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Nesse sentido:
Civil e processual civil. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Danos
morais. Não renovação do cheque especial. Ausência de prova. Protesto
indevido. Negativação. Pessoa jurídica. Dano in re ipsa. Presunção.
Desnecessidade de prova. Quantum indenizatório. Exagero. Afastamento de
um dos motivos de sua fixação. Redução.
- Para o Tribunal de origem, o envio do título a protesto de forma indevida
gerou presunção de dano moral, o que tornou desnecessária a análise dos
pontos questionados em embargos declaratórios;
- A não renovação do contrato de cheque especial não pode ser imputada ao
protesto indevido promovido pela recorrente. Fato não comprovado nos
autos;
- Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros
de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de
prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes;
- Os valores arbitrados a título de danos morais somente comportam
modificação pelo STJ quando fixados de modo irrisório ou exagerado;
- Na espécie, o valor mostra-se exagerado, em especial pelo afastamento da
indenização pela não renovação do contrato de cheque especial.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente
provido. (REsp 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 02/12/2008, DJe de 17/12/2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título
independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido
alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto
indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o
dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a
prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).
2. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração
as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade
do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório
da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se
mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP, Rel. Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 26/05/2015)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE
IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA
FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de
título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se
configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja
pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a
revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
excessivo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
618821/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
05/05/2015, DJe 19/05/2015)
Desse modo, as instâncias ordinárias, ao analisarem a questão referente à
responsabilidade da Petrosac pelos danos decorrentes do protesto indevido de duplicata, consignaram
que houve negligência também de sua parte, pois emitiu cártula sem lastro e cedeu o crédito
inexistente ao Fundo de Investimentos, o que causou prejuízos à ora recorrida por um longo período.
Confira-se o seguinte trecho extraído do aresto combatido:
A autora recebeu notificação de protesto de duplicata sacada pela Petrosac,
apresentada a protesto pelo Fundo de Investimentos Exodus.
Verifica-se que o título foi efetivamente protestado e a suspensão de seus
efeitos se deu pela tutela antecipada concedida nestes autos (fl. 33).
Fato é que a impropriedade do título. foi confessada pela própria emitente,
que assumiu tratar-se de emissão realizada por equívoco (falha em seu
sistema informatizado), o que é suficiente a evidenciar o vício da cártula
protestada, comprometida sua higidez.
Os autos revelam negligência por parte de ambos os apelantes, evidenciando
sua responsabilidade.
A empresa Petrosac falhou a emitir a cártula sem lastro e, novamente, ao
ceder o crédito inexistente ao Fundo de Investimentos. Este, a seu turno,
recebeu e, seira tomar as cautelas, levou a protesto o título, mesmo após ser
comunicado de seu cancelamento.
Há, por outro lado, prova de que ao menos até 13/12/2013, ou seja,
transcorridos dois anos desde a propositura da ação, a autora continuava a
sofrer os efeitos do protesto irregular, já que a negativação não havia sido
retirada até aquela data (fl. 216).
Assim é que nenhum dos réus demonstrou, de forma satisfatória, ter tornado
medidas efetivas para por fim ou, ao menos, diminuir os transtornos impostos
à autora por conta da cobrança indevida, faltando assim com o ônus que lhes
competia, por força do disposto no artigo 333, II, do Código de Processo
Civil.
O dano é o elemento central da reparação, ou seja, o dano é a causa da qual a
reparação é o efeito.
Patente o dano moral experimentado pela apelada em virtude do protesto
indevido, que decorre do próprio fato, não sendo necessário ser provado.
Coro certeza não se trata de mero aborrecimento o protesto indevido de
duplicatas sem lastro.
Dessa forma, para infirmar as conclusões da Corte estadual, acerca da negligência - ou
não - da ora recorrente, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmual 7/STJ.
Ademais, a demonstração do dissídio jurisprudencial é inviável, pois, tendo o Tribunal
local concluído com base no acervo probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre os
acórdãos paradigma e recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama
consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito
nesta via excepcional, por força do aludido verbete sumular.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
06/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/03/2017 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 15/02/2017 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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