Informações do processo 2013/0381006-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 432868
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2017 a 15/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

15/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial, diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ
fls. 682/683).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 570):

"APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MARCA. DIREITO DE USO.
CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ fls. 629/633).

No especial (e-STJ fls. 636/650), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte
recorrente alegou ofensa ao art. 129 da Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), sustentando
que a determinação de abster-se de utilizar a marca "prever" causou-lhe prejuízos. Argumentou que
as recorridas não poderiam em momento algum ter preferência de exclusividade no uso da marca
"prever" em classe diversa daquela anteriormente registrada. Apontou que não haveria o direito de
uso exclusivo da marca pelas autoras pois não houve o registro válido.

No agravo (e-STJ fls. 686/702), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pela parte recorrida (e-STJ fls. 709/719).

É o relatório.

Decido.

O Colegiado local, ao acolher os embargos declaratórios, deixou consignado seguinte
(e-STJ fls. 632/633):

"Assim, nega-se provimento ao inconformismo do réu, porquanto a autora juntou, por
ocasião da proposição da demanda, documento hábil à comprovação de que possui o
direito de uso exclusivo da marca "PREVER".

(...).

No caso dos autos, a autora teve seu direito ao uso exclusivo da marca 'PREVER'
violado no momento em que o réu passou a utilizá-la para prestação dos mesmos
serviços oferecidos pela autora: os de assistência funeral familiar.

Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (fls. 3331335), a alteração
no contrato social da ré, que possibilitou a ela o uso da marca 'PREVER' para
designar empresa cujo objetivo social era a prestação de serviços de assistência funeral
familiar, deu-se em 9.7.2002, sendo esta a data (momento da violação do direito) em
que o prazo prescricional para o pleito de indenização por perdas e danos começou a
fluir para a autora."

Para alterar o entendimento proferido pelo Tribunal de origem – o qual concluiu que a
parte autora comprovou, através de documento, ser detentora exclusiva do direito sobre a marca em
questão –, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na
via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 19 de dezembro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

Republicado por incorreção no DJe de 01/02/2017

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial, diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ
fls. 682/683).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 570):

"APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MARCA. DIREITO DE USO.
CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ fls. 629/633).

No especial (e-STJ fls. 636/650), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte
recorrente alegou ofensa ao art. 129 da Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), sustentando
que a determinação de abster-se de utilizar a marca "prever" causou-lhe prejuízos. Argumentou que
as recorridas não poderiam em momento algum ter preferência de exclusividade no uso da marca
"prever" em classe diversa daquela anteriormente registrada. Apontou que não haveria o direito de
uso exclusivo da marca pelas autoras pois não houve o registro válido.

No agravo (e-STJ fls. 686/702), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pela parte recorrida (e-STJ fls. 709/719).

É o relatório.

Decido.

O Colegiado local, ao acolher os embargos declaratórios, deixou consignado seguinte
(e-STJ fls. 632/633):

"Assim, nega-se provimento ao inconformismo do réu, porquanto a autora juntou, por
ocasião da proposição da demanda, documento hábil à comprovação de que possui o
direito de uso exclusivo da marca "PREVER".

(...).

No caso dos autos, a autora teve seu direito ao uso exclusivo da marca 'PREVER'
violado no momento em que o réu passou a utilizá-la para prestação dos mesmos
serviços oferecidos pela autora: os de assistência funeral familiar.

Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (fls. 3331335), a alteração
no contrato social da ré, que possibilitou a ela o uso da marca 'PREVER' para
designar empresa cujo objetivo social era a prestação de serviços de assistência funeral
familiar, deu-se em 9.7.2002, sendo esta a data (momento da violação do direito) em
que o prazo prescricional para o pleito de indenização por perdas e danos começou a
fluir para a autora."

Para alterar o entendimento proferido pelo Tribunal de origem – o qual concluiu que a

parte autora comprovou, através de documento, ser detentora exclusiva do direito sobre a marca em
questão –, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na
via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 19 de dezembro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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