Informações do processo 2016/0319783-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.065
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 15/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

15/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de origem, que
inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
a , da Constituição
Federal.

É o breve relatório. Decido .

Contrato de abertura de crédito. Título Executivo.

O presente recurso especial não merece provimento.

De início, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não constitui
título executivo, entendimento cristalizado com a edição da Súmula 233 desta Corte. A propósito,
anote-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 233 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou
cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação
bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução,
podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247.
2. É inviável, via de regra, o reexame dos critérios fáticos utilizados
pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, ante o teor da
Súmula 7 do STJ, ressalvadas as hipóteses em que essa verba é arbitrada em valor
excessivo ou irrisório. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1263274/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª
Turma, DJe 30/05/2014)

Com efeito, quanto à natureza do contrato firmado entre as partes, conclui-se, de

plano, que a pretensão recursal, para que seja acolhida, demanda, invariavelmente, a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, na medida em que as conclusões do decisum vergastado
mostram-se como produto da minuciosa análise dos documentos e provas que instruem o caso
concreto.

A propósito, colaciona-se excerto do acórdão objurgado, verbis:

"(...). Desta forma, pela simples leitura do dispositivo acima, que os
executados, somente teriam que pagar ao Banco caso utilizassem o valor acordado, e
que o pagamento seria proporcional ao crédito disponibilizado. Ou seja, tem-se,
aqui, um verdadeiro contrato de abertura de crédito em conta-corrente travestido de
um contrato de empréstimo de uma quantia fixa. (fls. 136). (...)
" (fl. 192, e-STJ).

Verifica-se que a reversão do entendimento adotado pelo eg. Tribunal de Justiça
demandaria, repita-se, incursão no acervo fático-probatório dos autos, bem como do contrato firmado
entre as partes, o que, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, em face dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EXPIRAÇÃO DA FIANÇA E PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
VIABILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA
ADOTADA PELO TRIBUNAL.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação
dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a
Súmula n. 284 do STF, por analogia.

2. A matéria referente à alegada expiração da fiança e prescrição não
foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos
de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmula 211 do STJ).

3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo as
matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para
possibilitar a abertura da instância especial.

4. O contrato de abertura de crédito fixo é título executivo
extrajudicial. Precedentes. Não incidência da Súmula n. 233/STJ.

5. Estabelecido nas instâncias ordinárias que a hipótese é de execução
de contrato de crédito fixo, e não de abertura de crédito rotativo em conta corrente,

como alegam os recorrentes, não há como rever a decisão. Aplicação da Súmula n. 7
do STJ.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AgRg no REsp 1167623/PB, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe 02/02/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE
CRÉDITO FIXO. FORÇA EXECUTIVA. SÚMULAS Nº 7 E Nº 83/STJ.

1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece
conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §
1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência
jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a
simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e
a divergência de interpretações.

2. Assentado pela instância ordinária que o título executivo que
alicerça a ação de execução é um contrato bancário de crédito fixo, inviável, nesta
instância especial, o reconhecimento de que se trata de um contrato de abertura de
crédito rotativo (Súmula nº 7/STJ).

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1335854/RJ, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe 03/03/2015)

Ante o exposto, conheço o agravo e nego provimento ao recurso especial.

P. e I.

Brasília (DF), 10 de março de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)

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