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Movimentações Ano de 2017
15/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por BAYER S/A contra decisão que não admitiu o
seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO.
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I- Assim como os
embargos, a ação anulatória do título executivo representa forma de oposição do
devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema
dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que
existe entre pedido e defesa, sendo correto, portanto, o apensamento das
demandas, determinando-se a competência pela prevenção, nos termos do art.
106, caput, do CPC. II- Se a parte agravante não traz argumentos novos
suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o improvimento do agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
CF, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 103, 105
e 557, §1º, do CPC/1973.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.
609.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
3. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016).
4. Quanto à violação ao art. 557, §1º, do CPC/1973, o inconformismo não prospera.
Esta Corte entende que, nos casos de recurso manifestamente improcedente ou
contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, é possível a decisão monocrática proferida pelo relator, sendo desnecessário
submeter o feito à apreciação do órgão plural. Isso porque é facultada ao prejudicado a via do agravo
interno para o colegiado, permitindo a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso e
suprindo, assim, eventual violação do artigo 557 do CPC de 1973.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.046.667/RJ, Rel. Min. Carlos
Fernando Mathias, Segunda Turma, DJ de 19.06.2008; REsp 777.088/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJ de 10.03.2008; AgRg no REsp 959.691/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, DJ de 21.02.2008.
4.1. Ademais, não há nulidade no acórdão proferido em sede de agravo interno nas
hipóteses em que o colegiado ratifica os fundamentos adotados pela decisão monocrática do relator
proferida com base no art. 557 do CPC de 1973.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 102.597/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 09/09/2013; e, AgRg no AREsp 276.388/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013,
DJe 17/06/2013.
4.2 A propósito, "eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil foi
superada por ocasião do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, o qual teve a
oportunidade de reapreciar a irresignação da ora recorrente, confirmando, entretanto, a decisão
tomada de forma monocrática" (AgRg no REsp 745.555/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/05/2013).
4.3 Na espécie, foi submetido o feito ao colegiado estadual, mediante a interposição de
agravo interno, não havendo que falar em violação ao art. 557 do CPC de 1973.
5. No que tange à violação aos arts. 103 e 105 do CPC/1973 e ao dissídio
jurisprudência, a parte recorrente insurge contra a conexão entre a ação de execução e a ação
declaratória intentada pelo recorrido, arguindo que as ações não possuem causa de pedir ou pedidos
semelhantes ou que acarretem decisões conflitantes, haja vista que o objetivo delas são diversos.
Acerca da matéria, a Corte local concluiu pela conexão entre a ação de execução e a
ação declaratória, com a seguinte fundamentação:
“Dessa forma, a fim de evitar desnecessária argumentação sobre a mesma ideia
lançada no ato agravado, colaciono a sua fundamentação como razão de decidir
deste recurso:
[...]
Desse modo, verifica-se que tanto a Execução como a Ação Declaratória se
amparam nos mesmos títulos executivos (Duplicatas de nº 3645 e 3646),
motivo pelo qual ocorre prejudicialidade entre as demandas.
A ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa oposição
do devedor aos atos de execução, razão que impõe a conexão, sob pena de
comprometer a unidade natural existente entre as lides.
Assim, recomendável, o apensamento das demandas, sendo determinada a
competência pela prevenção, nos termos do art. 106, do CPC, que assim
enfatiza:
[...]
Refoge à razoabilidade permitir que a ação declaratória caminhe
isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por
isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se
diante de execução já ultimada.
[...]
É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou
possa comprometer os atos executivos, há evidente conexão (art. 103, do
CPC), sendo necessária a reunião dos feitos, em razão da segurança jurídica e
da economia processual, prorrogando-se a competência do juiz prevento, nos
termos do art. 106, do CPC.
Ora, no caso em debate, assim como os embargos, a ação declaratória de
nulidade dos títulos executivos representa forma de oposição do devedor aos
atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso
perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre
pedido e defesa, sendo correto, portanto, o apensamento das demandas,
determinando-se a competência pela prevenção, nos termos do art. 106, do
CPC. [...]”.fls. 452/457
[...]
Na hipótese vertente, é incontroverso que os títulos executados (execução, fl.
35), tratam-se das Duplicatas mercantis de nos 3645 e 3646, em que se discute a
relação de causa tanto na Ação Declaratória como nos Embargos à execução (v.
131 e 09 destes autos), motivo pelo qual ocorre prejudicialidade entre as
demandas.
Logo, os feitos devem ser reunidos para julgamento perante o Juízo da 2ª Vara
Cível de Rio Verde, onde aquele juízo é o prevento. (art. 106 do CPC)” (fls.
570-579)
Desse modo, resta claro que a convicção formada pela Corte local decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal
quanto à alegada inexistência de conexão demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso por ambas as alíneas.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. CONEXÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula
nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 935.419/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2017.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
02/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/02/2017 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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