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Movimentações Ano de 2017
09/06/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º,
DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/03/2017, que, por sua vez, julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência – firmada sob a égide do CPC/73 –, "a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no
Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de
Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. Contudo, o CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De
fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descabe
a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício,
com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por
excluí-la (a intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art.
1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar
vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave)".
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017.
IV. No caso, a Defensoria Pública foi intimada da publicação do acórdão recorrido em 29/04/2016,
sexta-feira – na vigência do CPC/2015 –, sendo o Recurso Especial interposto somente em
14/06/2016, terça-feira, após o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 13/06/2016, segunda-feira.
V. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que "no dia 27/05/2016 (sexta-feira) não
houve expediente forense e foram suspensos os prazos processuais por determinação da mesma
Portaria Conjunta nº 462/PR/2015". Contudo, tal fato não foi comprovado, por ocasião da
interposição do Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, o que impossibilita sua
comprovação posterior.
VI. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de maio de 2017(Data do Julgamento)
09/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
12/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
02/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública foi intimada do v.
acórdão recorrido em 29/04/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 14/06/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
30 (trinta) dias úteis, nos termos art. 185, do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput , todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses nos tribunais de
justiça estaduais, devendo haver a sua comprovação caso previsto por ato normativo local.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
03/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 01/02/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?