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Movimentações 2017 2014
15/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Inegável a prejudicialidade do presente recurso especial ante a superveniência da prescrição
da pretensão punitiva estatal, que ora declaro, com fundamento no art. 61 do CPP.
A recorrida foi condenada como incursa no art. 171, caput , c/c o art. 61, II, h , ambos do CP,
à pena de 2 anos de reclusão e 96 dias-multa (fl. 82), a qual, por ocasião do julgamento da apelação
defensiva, foi reduzida para 1 ano e 3 meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa.
Nos termos do art. 109, V, do CP, prescreve em 4 anos a pretensão punitiva estatal, se o
máximo da pena é igual a 1 ano, ou, sendo superior, não excede a 2.
Conquanto os autos tenham sido restaurados após o seu extravio pelo advogado da
recorrida, não consta qualquer informação acerca da data de publicação da sentença condenatória,
verificando-se, contudo, que desde a publicação do acórdão confirmatório da condenação (5/3/2012 -
fl. 97) até a presente data transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, configurando-se, assim, a
perda da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, declaro de ofício a extinção da punibilidade de ELHEM CRISTINA
OLIVEIRA SILVA e, em consequência, julgo prejudicado o presente recurso especial, com
fundamento nos arts. 109, V, e 117, IV, todos do CP, e 34, XI, do RISTJ.
Brasília, 13 de março de 2017.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
24/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/03/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que se manifeste sobre a
existência de interesse recursal, considerando que o eventual provimento do recurso especial para
restabelecer a sentença no tocante à indenização pelos danos causados à vítima conduziria ao
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que, embora não conste
dos autos informação com a data de publicação da sentença condenatória, desde a publicação do
acórdão confirmatório da condenação até a presente data já decorreu lapso temporal superior a 4
anos, fato que, por consequência, fulmina também a condenação pecuniária fixada nos termos do art.
387, IV, do CPP.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 17 de fevereiro de 2017.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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