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Movimentações 2019 2017
21/10/2019 Visualizar PDF
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR CONDUTA ÍMPROBA CUJA
PRETENSÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE. NULIFICAÇÃO DA
SENTENÇA PELO TRIBUNAL, SOB A PERSPECTIVA DE QUE HOUVE
RÉUS NÃO CITADOS NA AÇÃO. CONTROVÉRSIA CIFRADA EM SABER
SE ERA CASO OU NÃO DE SE DECLARAR A NULIDADE, POR FALTA DE
CITAÇÃO DE DETERMINADOS RÉUS, DA SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE.
NA PRESENTE DEMANDA, O QUE LEVOU O TRIBUNAL LOCAL
A NULIFICAR A SENTENÇA FOI A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A
CITAÇÃO DOS RÉUS SE TRATA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA
RELAÇÃO PROCESSUAL E SUA FALTA SE CONSTITUI VÍCIO DE
CARÁTER INSANÁVEL (FLS. 4.451). CONTUDO, ESSA AFIRMAÇÃO NÃO
SE APLICA À PRESENTE DEMANDA. É UMA PERSPECTIVA
DESFOCADA, NO CASO.
NO PRESENTE RECURSO, AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA É DAQUELAS QUE POSSUEM O CHAMADO
CONTRADITÓRIO PRÉVIO, MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR DOS
DEMANDADOS. APÓS A MANIFESTAÇÃO, O JUIZ DEVE PROCEDER AO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA, HIPÓTESE EM QUE
PODERÁ DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA LIDE OU A SUA
REJEIÇÃO.
NO CASO EM TELA, O JULGADOR OPTOU PELA EXTINÇÃO
DO FEITO. NÃO HOUVE O PRONUNCIAMENTO EXAURIENTE QUE
CARACTERIZA AS SENTENÇAS DE MÉRITO. NÃO SE CUIDOU, COMO
SE PODE VER, DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. INEXISTE ABSOLVIÇÃO
OU CONDENAÇÃO NA ESPÉCIE, MAS APENAS EXTINÇÃO DO FEITO,
POR NÃO CONCORREREM NA CAUSA OS INDÍCIOS DE PRÁTICA
ÍMPROBA, O QUE SE TOMA A PARTIR DE DOCUMENTOS.
POR TAL RAZÃO, A COMUNICAÇÃO A TODOS OS RÉUS NÃO
ERA RIGOROSAMENTE IMPONENTE: HOUVE, UTILIZANDO
TERMINOLOGIA PARALELA, REJEIÇÃO DO LIBELO ACUSATÓRIO, POR
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NÃO CONCORRER NA ESPÉCIE O INDÍCIO DOCUMENTAL MÍNIMO DE
QUE UMA CONDUTA ÍMPROBA SE PERFEZ, O QUE, POR ÓBVIO, NÃO
EMPECE NOVA PROMOÇÃO, DECERTO REVESTIDA DOS REQUISITOS
PROCESSUAIS LEGAIS. O ACÓRDÃO VIOLOU O ART. 269, I DO
CÓDIGO BUZAID.
AGRAVO DO IMPLICADO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
PROVIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO MATO-GROSSENSE,
RESTABELECER O VIGOR E A EFICÁCIA DA SENTENÇA.
1. Trata-se de Recurso Especial de CONSTRUTORA
PASSARELLI LTDA. interposto com base nas franquias a e c do art. 105, III da
CF/1988, a partir do qual objetiva a reforma do aresto do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA PROLATADA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICO POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS
REQUERIDOS - NULIDADE INSANÁVEL - INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS NOVOS - IMPROVIMENTO.
A ausência de citação de todos os requeridos da ação civil pública
implica a nulidade do ato sentenciai, ainda que o pedido seja julgado
improcedente no juízo de origem, porque o ato citatório é requisito de validade
da relação processual.
A improcedência da pretensão inicial pode ser revertida em grau de
recurso. Logo, a possibilidade de o requerido não citado sofrer prejuízo é
manifesta.
Inexistindo elementos novos, o Regimental deve ser improvido (fls.
4.447) .
2. Nas razões de seu Apelo Raro, a parte recorrente
vindica a reforma do julgado por alegadas violação a dispositivo de lei federal e dissídio
jurisprudencial. Assevera que não foram afastados os vícios do julgado, conquanto
tenham sido opostos Aclaratórios. Apregoa que não seria o caso de nulificação da
sentença absolutória por falta de citação dos réus, uma vez que, por entender que as
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provas a serem produzidas, bem como as demais citações a serem expedidas seriam
inúteis ao deslinde da demanda, visto que a mesma estava fadada ao insucesso,
entendeu o d. Magistrado de primeiro grau por findar a demanda (fls. 4.487).
3. A Presidência do Tribunal de origem indeferiu o
processamento do Apelo Raro (fls. 4.583/4.587), sobrevindo o Agravo de fls.
4.591/4.608; o douto MPF, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso
(fls. 4.794/4.797).
4. Em síntese, é o relatório.
5. Cinge-se a controvérsia em saber era caso ou não de
se declarar a nulidade, por falta de citação de determinados réus, da sentença que julgou
improcedente a pretensão de ação de improbidade.
6. Na presente demanda, observa-se que foi proferida
sentença de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos da parte dispositiva:
III.2 - DISPOSITIVO PROCESSO CÓDIGO APOLO #87498 -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Por consectário jurídico lógico, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na AÇÃO CIVIL PÚBLICA sob o CÓDIGO APOLO
87493, eis que a exordial/os documentos que a instruem não fornecem indícios
razoáveis de culpa ou de dolo dos requeridos - que ademais não se presumem
razão pela qual, efetivamente, não se justifica a prossecução da actio e,
consequentemente, DECLARO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil
(fls. 4.362) .
7. Inconformado, o Parquet Mato-Grossense veiculou
recurso de Apelação, e a Corte Estadual considerou nula a sentença, por detectar que
alguns réus não compareceram aos autos. Confira-se a ratio decidendi:
(...) a ausência de citação de todos os Requeridos implica a nulidade
do ato sentenciai, já que se trata de pressuposto de validade da relação
processual e sua falta se constitui vício de caráter insanável.
Ademais, cumpre anotar que, ainda que, no Juízo de base, o pedido
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tenha sido julgado improcedente, a sentença poderia ser reformada em grau
de recurso, o que, certamente, implicaria prejuízo àqueles requeridos que não
foram citados e, de consequência, não puderam fazer provas (fls. 4.451).
8. Com efeito, não se duvida que a notificação dos
réus para tomarem ciência dos termos do processo preserva à parte demandada o seu
direito de guerrear . Fala-se em guerrear no sentido filosófico, isto é, de exposição lógica
de fatos, argumentos e provas que possam contrapor a investida jurídica contida na
petição inicial, especialmente em matéria de potencial aplicação de penalidades.
9. Na espécie, o que levou o Tribunal Local a nulificar
a sentença foi a circunstância de que a citação dos réus se se trata de pressuposto de
validade da relação processual e sua falta se constitui vício de caráter insanável (fls.
4.451). A aludida afirmação é irretocável e sobre ela não pode pairar qualquer dúvida,
pois, como dito, deixar de citar o réu é suprimir-lhe o direito de guerrear (sempre na
perspectiva da dialética em brandir argumentos).
10. Contudo, essa afirmação não se aplica à presente demanda.
É uma perspectiva desfocada, no caso.
11. É que o presente recurso, ação de improbidade
administrativa, é daqueles que possuem o chamado contraditório prévio, manifestação
preliminar dos demandados. Após a manifestação, o juiz deve proceder ao juízo de
admissibilidade da demanda, hipótese em que poderá determinar o processamento da lide
ou a sua rejeição.
12. No caso em tela, o Julgador optou pela extinção do feito,
como se pode dessumir do trecho transcrito. Não foi o pronunciamento exauriente, que
caracteriza as sentenças de mérito. Não se cuidou, como se pode ver, de cognição
exauriente. Inexiste absolvição ou condenação na espécie, mas apenas extinção do feito,
por não concorrerem na causa os indícios de prática ímproba, o que se toma a partir de
documentos.
13. Por tal razão, a comunicação a todos os réus não era
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rigorosamente imponente: houve, utilizando terminologia paralela, rejeição do libelo
acusatório, por não concorrer na espécie o indício documental mínimo de que uma
conduta ímproba se perfez, o que, por óbvio, não empece nova promoção, decerto
revestida dos requisitos processuais legais. O acórdão violou o art. 269, I do Código
Buzaid.
14. Mercê do exposto, conhece do Agravo do implicado e se
dá provimento a seu Recurso Especial, para, reformando o acórdão mato-grossense,
restabelecer o vigor e a eficácia da sentença.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE : MUNICIPIO DE LAGOA DO OURO
REQUERENTE : VERGUEIRO&CARNEIRO ASSESSORIA JURIDICA
S/C - ME
ADVOGADOS : CHARLES VERGUEIRO DA MATA CAVALCANTI -
PE018672
FLAVIO CESARIO REGIS DE CARVALHO FILHO -
PE023385
MAURÍCIO DE FREITAS CARNEIRO - PE019035
REQUERIDO : UNIÃO
Intime-se o advogado subscritor da petição fls. 382/385e, para que no
prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos procuração que lhe confira poderes específicos
para pleitear a desistência do recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2019.
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