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Movimentações Ano de 2017
02/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo,
assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART.
31 DA LEI ? 9.656/98. Novo seguro saúde ofertado aos empregados ativos e
inativos da General Motors. Substituição do contrato anterior. Plano único que
permite o cumprimento da norma protetiva. Diluição dos custos do risco por
um maior número de segurados. Direito do aposentado de ser mantido em
plano com os mesmos benefícios c custos daqueles oferecidos aos funcionários
ativos. Inexistência, porem, de direito ao mesmo valor do prêmio quando era
empregado ativo. Obrigação cumprida pela ré, que disponibilizou plano único
para funcionários e ex-funcionários. Sentença reformada. Ação
improcedente.
RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 516)
Em suas razões o recorrente alega violação ao art. 31 da Lei 9.656/98. Sustenta, em
síntese, "o abuso e a ilegalidade dos aumentos das mensalidades que atingiram os aposentados, em
decorrência do desrespeito ao direito adquirido que eles têm para fixação de suas mensalidades
com base no antigo contrato" (e-STJ, fl. 528)
Afirma que "O valor da mensalidade deve ser apurado com base nos gastos do
ex-empregador, pela média das doze faturas pagas à recorrida, imediatamente anteriores ao
término do seu contrato de trabalho do recorrente, nos termos das Resoluções 20199 e 21199 do
Consu, e não com base em faixas etárias, com foi pactuado no novo contrato havido após o
rompimento do contrato de trabalho. 0 critério estabelecido no novo contrato fere o direito
adquirido do recorrente e com isso ele será prejudicado, pois deverá pagar ilegalmente uma
mensalidade muito maior." (e-STJ, fl. 530)
É o relatório. Passo a decidir.
Dá análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal a quo decidiu em
consonância com o entendimento desta Corte que é no sentido de que "Deve-se assegurar ao
aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo com as mesmas condições de assistência
médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, que
poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com
o que o ex-empregador tiver de custear" (AgRg no AREsp 670.441/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015;
grifou-se).
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO
DO CONTRATO. CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBERTURA
ASSISTENCIAL PRESERVADA. ADAPTAÇÕES. RAZOABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a
manutenção das mesmas condições da época do vínculo de trabalho é de 10
(dez) anos. Precedentes.
2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado
que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo
empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas
condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e
31 da Lei nº 9.656/1998). Os valores de contribuição, todavia, poderão
variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre
em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto
na Súmula nº 282/STF.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1.585.584/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016;
grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
CONTRATUAL E FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de origem encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que 'É garantido ao trabalhador
demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de
saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção
como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998). Os valores de
contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no
plano paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver
que custear.
Precedente'. (REsp 1479420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1.9.2015, DJe 11.9.2015, e
também, REsp 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 7.8.2012, DJe 6.9.2012). Incide, portanto, o óbice da Súmula
83/STJ.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 826.000/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016; grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO.
MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. 'A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98,
ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no
sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de
saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de
contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá
variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em
paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear' (REsp n.
531.370/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
7/8/2012, DJe 6/9/2012).
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 563.730/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015;
grifou-se).
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/03/2017
Redistribuição automática em 10/03/2017 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 23/02/2017 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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