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16/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 453/566) opostos à decisão
desta relatoria que que acolheu os embargos anteriores sem efeitos infringentes.
Sustenta a embargante ter demonstrado a existência de ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015, destacando que (e-STJ fl. 454):
a) Afastar a “contradição / omissão" ainda existente(s) no r. acórdão, ora
embargado, a fim de ser permitida e determinada a condenação da parte ré
também ao pagamento das ações oriundas da telefonia móvel / celular
(“dobra acionária") e seus respectivos consectários legais, porquanto existe
pedido expresso (item “5.b" da exordial) no tocante às referidas ações, o qual
já foi reconhecido, inclusive, por esse C. “STJ", em diversos casos idênticos
ao colocado em tela, patrocinados, inclusive, por estes mesmos
procuradores;
b) Finalmente, cumpre relembrar que ESTA DEMANDA AINDA SE
ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO, motivo pelo qual a questão da
telefonia móvel / celular (“dobra acionária") expressamente pleiteada no item
“5.b" da exordial merece ser enfrentada, a fim de evitar prejuízos à parte
autora, ora embargante, em eventual cumprimento de sentença;
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a
omissão apontada.
Impugnação apresentada pelo embargado (e-STJ fls. 458/461).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
No caso, a decisão embargada ficou assim (e-STJ fl. 447):
No especial, o recorrente indica afronta aos arts. 128 e 460 do CPC/1973,
por julgamento citra petita, afirmando que foi requerida expressamente a
indenização das ações de telefonia móvel.
O TJSC afastou motivadamente a tese suscitada pelo recorrente nos
seguintes termos (e-STJ fl. 179):
Na inicial, não é encontrado o pedido de indenização das ações
representativas da Telesc Celular ("dobra acionária") e, ao contrário do
que alega o autor, o item 5 da petição limitou-se a requerer o
"deferimento do pedido de exibição incidental de documentos (...)"
(grifo no original), para as informações que constam em suas alíneas
"a" e "b", o que inviabiliza o seu conhecimento pela Câmara.
De fato, conforme se verifica do pedido inicial, o item “5.b", apesar de tratar
da dobra acionária, está inserido num contexto de mera exibição de
documentos, e não de pleito indenizatório, conforme se verifica da inicial (e-
STJ fl. 4):
5. - com fundamento no art. 355 do CPC o deferimento do pedido de
exibição incidental de documentos, no sentido de ser exibido nos autos
"apenas o(s) contrato(s) de participação financeira" celebrado(s) com
o(s) autor(es) "SOMENTE DENTRO DO PRAZO VINTENARIO" este
contado entre a data da capitalização das ações e o aiuizamento do
processo, caso o(s) mesmo(s) ainda não esteja(m) juntado(s) aos
autos, bem como o número e o(s) tipo(s) de ações emitidas à época, o
valor patrimonial da ação e sua vigência durante o ano utilizado para
tanto.
(...)
b) - os fatores de conversão/desdobramento dessas ações
originariamente emitidas a menor relativas a toda(s) a(s) cisão
(cisões), incorporação(ões) e desdobramentos e outras
eventuais informações/mudanças societárias havidas neste
sentido desde a primitiva contratação do(s) autor(res) com a 1a
companhia TELESC S/A (exemplo cisão da telefonia fixa em
móvel - Telesc Celular - Telepar) até a atual Brasil Telecom S/A,
cujas informações s.m.j influenciarão decisivamente na apuração
escorreita do número de ações emitidas a menor e, sobretudo,
na liquidação de sentença considerando a possível conversão
da obrigação de fazer em indenização.
Portanto, a apreciação do pleito em obediência aos estritos limites
apresentados pelas partes na petição inicial ou nas razões recursais não
revela julgamento citra petita.
Ocorre que é possível aferir do pedido inicial a condenação ao pagamento
da dobra acionária tal como dito na petição do recurso especial.
Os pedidos formulados na demanda devem ser interpretados utilizando-se
não só o método lógico-sistemático, mas sobretudo a própria causa de pedir, extraindo-
se da peça tudo o que a parte pretende obter. Esse entendimento é aplicável em
relação à petição inicial, à contestação e aos recursos. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA ORDEM DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULAS N. 283 E 735
DO STF E 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Os pedidos formulados
na demanda devem ser interpretados pelo método lógico-sistemático, bem
como a própria causa de pedir, extraindo-se da peça tudo que a parte
pretende obter. Esse entendimento é aplicável à petição inicial, à
contestação e aos recursos. Os argumentos da inicial do agravo de
instrumento foram compatíveis com a decisão de primeiro grau agravada,
sendo possível colher de suas razões o inconformismo e o interesse na
reforma. Desse modo, não ocorreu ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal. (...) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a
decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos
próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.553.187/SP, de minha relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS FINAIS DE ÊXITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA DE CRÉDITOS POR
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPOSIÇÃO DAS PARTES.
TRIBUTOS VINCENDOS. COMPENSAÇÃO. LEI ESTADUAL
AUTORIZADORA. (...) 5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior
que os pedidos formulados pela parte autora bem como os fundamentos de
bloqueio suscitados pela parte requerida devem ser examinados a partir de
uma interpretação lógico-sistemática tanto da petição inicial quanto da
contestação, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e
detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do
julgador aos pedidos expressamente formulados e às teses defensivas
suscitadas pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum,
dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é
quem conhece o direito). (...) (REsp n. 1.574.377/RJ, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/4/2016, DJe 9/5/2016.)
Dessa forma, "A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes
na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra
petita." (AgInt no REsp n. 1620307/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento do julgamento citra petita.
Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. AÇÃO
DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Esta Corte entende que a apreciação do pedido dentro dos limites postos
pelas partes na petição inicial não revela hipótese de julgamento ultra ou
extra petita.
2. Presente pedido de condenação do pagamento de outras vantagens
geradas pela quantidade de ações não subscritas, conforme entendimento
desta Corte, não se configura julgamento extra petita o deferimento da dobra
acionária, tendo em vista que se perfaz como consectário da
complementação do valor das ações da Brasil Telecom.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 730.907/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.)
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para
reconsiderar as decisões de fls. 402/404, 421/422 e 446/448 (e-STJ) e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que prossiga com julgamento da apelação interposta pela
parte ora recorrida, levando-se em consideração o pedido da parte autora em relação à
dobra acionária.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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