Informações do processo 2017/0041178-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.871
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/03/2017 a 11/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

11/04/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o "aviso
de lançamento" das custas, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo
pagamento.

Nos termos da Lei n.º 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e
retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo
único do art. 10 da referida lei ordinária, dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de
Justiça, excetuado os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do
preparo.

Assim, o mero "aviso de lançamento" do pagamento do preparo não serve para a
comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.

Nesse sentido, mutatis, mutandis,  os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
466.639/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 1.º/8/2014; EDcl no AREsp
519.784/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 490.738/DF,
2.ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/5/2014.

Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, o recurso especial não foi devida
e oportunamente preparado.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de abril de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que foi colacionado aos autos apenas o "aviso de
lançamento" do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo
pagamento.

Como a publicação/intimação do decisum  impugnado se deu após 18 de março de
2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo
Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03.

Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, determino a
intimação da parte Recorrente para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado, efetuando
novo recolhimento caso seja necessário, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de março de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8615 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 02/03/2017 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão