Informações do processo 2016/0274794-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.888
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/10/2016 a 16/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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16/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA
COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as
ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de
repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no
prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil
de 2002. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 4788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA -
TEORIA DA CAUSA MADURA - TARIFAS ADMINISTRATIVAS -
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - JUROS MORATÓRIOS -
LUCROS CESSANTES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A
pretensão de nulidade de disposição contratual abusiva e,
conseqüentemente, de repetição do indébito funda-se em direito
pessoal, aplicando-se ao caso o prazo prescricional geral de dez
anos.

Diante da extinção indevida da demanda e por encontrar-se o feito
maduro para julgamento, deve o feito ser julgado por este Tribunal.
Até o advento da Resolução 3.518/2007, hoje revogada, o BACEN
permitia às Instituições Bancárias a livre instituição e cobrança de
tarifas, justificadas pela prestação de qualquer tipo de serviço
bancário efetivamente contratado, desde que expressamente
pactuadas. Em ações em que se busca a revisão de cláusulas
contratuais com fincas a se declarar a abusividade parcial ou total
do pacto e a restituição do indébito, é indispensável que o
instrumento em que se encontram todas as disposições e condições
controvertidas seja levado à apreciação do magistrado. Apesar de
terem sido identificadas cobranças de diversas tarifas na perícia
contábil, extraídas dos incontáveis extratos carreados aos autos,
não se pode afirmar se estas são, de fato, abusivas, pois apenas o
seriam se não tivessem sido pactuadas, à época da contratação, o
que não se afigura possível em razão da instrução proce ssual
deficiente. Uma vez que o contrato ora revisado é de 1992, inexistia
à época amparo legal para a cobrança de juros capitalizados
mensalmente. Os juros moratórios nos códigos revogado e vigente
se limitam em, respectivamente, 6% e 12% ao ano. Os lucros

cessantes só serão devidos se forem efetivamente provados, sob
pena de se viabilizar o enriquecimento ilícito da parte lesada.
Havendo saldo credor em favor do autor, naturalmente que ele faz
jus ao recebimento, como simples medida de evitar o
enriquecimento ilícito de qualquer das partes v.v. - compensação,
de sua etiologia, dá-se entre credores -devedores recíprocos. o
instituto da compensação, pois, aplicado aos honorários de
sucumbéncia, representa extrema violação da regra do art. 368, do
código civil, eis que a autonomia dos honorários de advogado não
permite se lhes comunique, como contraposto, o crédito de
honorários do ex adverso.

os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não a
parte, não podendo haver sua compensação." (fls. 3962)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.

206, § 3°, IV, V, 406, 591, 2.028 do Código Civil, 4° do Decreto n. 22.626/33, 1.262 do

Código Civil de 1916 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) a ação de
reparação de danos prescreve em 3 (três) anos, contados na espécie da entrada em vigor
do Código Civil de 2002, (b) a capitalização anual de juros remuneratórios é válida
independentemente de previsão expressa no contrato, pois decorre de autorização
legislativa, (c) “os juros de mora sejam apurados mediante a aplicação da Taxa Selic,
desde a data da citação, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro índice
de correção monetária" (fls. 4.234).

Contrarrazões às fl. 4269/4273.

É o relatório

Não houve debate sobre a legalidade da capitalização anual de juros
remuneratórios. A Corte de 2° grau manifestou-se apenas sobre a capitalização mensal,
de sorte que, ausente o prequestionamento, o apelo encontra óbice na Súmula n.
282/STF.

O Tribunal de origem afastou a prejudicial da prescrição, por entender que
as ações de revisão de contrato bancário revestem-se de natureza pessoal, atraindo a
aplicação do prazo prescricional geral de 20 anos, conforme então previsto no Código
Civil de 1916, posteriormente reduzido para 10 anos com o código vigente. Eis trecho do
aresto:

"Consoante o art. 177 do CC/1916, as ações pessoais prescreviam
em vinte anos. Se o contrato foi firmado em 01/09/1992, somente

estaria prescrito o direito à revisão cumulada com a repetição do
indébito e demais reparações em 02/09/2012. Isso porque, em que
pese a entrada em vigor do CC/02 em 12/01/2003, cujo artigo 205
estabeleceu novo prazo geral de dez anos para a prescrição, dispõe
o art. 2.028 do Código Civil:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.

Neste contexto, quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor,
havia decorrido pouco mais da metade do tempo estabelecido no
diploma revogado, de sorte que para o caso em espeque, o prazo
prescricional permaneceu sendo aquele de vinte anos.

Assim, considerando que o contrato em questão foi firmado em
setembro de 1992 não há que se falar em prescrição, pois a
presente demanda foi proposta em 01/09/2010." (fl. 3970)

O entendimento do TJMG, nesse aspecto, está de acordo com a
jurisprudência do STJ, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OI S.A. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da
lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a
controvérsia estabelecida nos autos.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a pretensão é de
natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no
ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 - 20 (vinte) anos -, art.
205 do CC/2002 - 10 (dez) anos - e art. 2.028 do CC/2002, que
trata da regra de transição entre os referidos códigos. Além disso,
o termo a quo para contagem do prazo prescricional, a fim de se
pleitear a emissão de ações da dobra acionária, é a data da cisão
da extinta CRT, ocorrida em 1999, devendo-se,
consequentemente, aplicar o prazo decenal, nos termos dos
artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002 (cf. EDcl no AREsp
n. 749.455/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJ de
2/12/2016).

3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial
processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, decidiu ser
cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio

nas demandas objetivando complementação de ações de empresas
de telefonia (REsp n. 1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/6/2014, DJe 17/6/2014).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1562878/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe
22/11/2019, g.n. )"

Assim, dada também a correta aplicação da regra de transição do art.
2.028 do Código Civil atual, mantém-se o afastamento da prescrição.

Acerca dos encargos moratórios, o Tribunal de Justiça determinou a
aplicação de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, e de correção monetária, da
data de cada cobrança indevida. Cita-se trecho do aresto:

"Como consectário lógico, deve todo o montante ser recalculado
por meio de liquidação por arbitramento, nos exatos termos desta
decisão, e o indébito ser restituído ao apelante, de forma simples,
devidamente corrigido (juros moratórios de 1% desde a data da
citação, correção monetária desde a data de cada cobrança
indevida)" (fls. 3978/3979)

Nada obstante, deve ser observada a jurisprudência do STJ no sentido de
que " os valores a serem restituídos pelo banco [como ocorre na espécie] serão
acrescidos de juros remuneratórios de 1% ao mês, corrigidos monetariamente pelo
INPC, mais juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação e, após a vigência do novo
Código Civil, da taxa Selic, índice comum de juros moratórios e correção monetária, na
forma do art. 406 do CC' (EDcl no AgRg no Ag 1316058/GO, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe
16/09/2013).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a incidência dos juros
moratórios a partir da citação segundo a taxa SELIC, permitida a correção monetária
apenas no período anterior ao início da vigência do Código Civil, pois já inserida no
cálculo do referido índice.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

RECURSO ESPECIAL N° 1634992 - SP (2016/0277300-8)

RELATOR      : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE    : FIORAVANTE DENEPOTE

ADVOGADO : RENATO DA COSTA GARCIA E OUTRO(S) - SP251201
RECORRIDO     : BANIF BANCO DE INVESTIMENTO (BRASIL) S/A

ADVOGADO     : FERNANDA VIEIRA CAPUANO E OUTRO(S) - SP150345

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