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Movimentações 2017 2016
06/12/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE PROIBIU A PRÁTICA DE QUALQUER
ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO OU FUNCIONAMENTO
HIDRELÉTRICO DOS RIOS BACIA ALMAS E MARANHÃO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO INDEFERIDO EM SEGUNDO GRAU. SUSPENSÃO
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS
TUTELADOS PELO INSTITUTO, SOBRETUDO À ECONOMIA E ORDEM
PÚBLICA. TEMAS LIGADOS AO MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência do instituto da suspensão de liminar e de
sentença ou segurança (Leis n. os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito
autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o
deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a
efetiva demonstração da sustentada gravidade aos citados bens tutelados.
2. As alegações acerca de lesão à ordem e economia públicas não foram
comprovadas, inexistindo nos autos dado efetivo que possa demonstrar as referidas
lesões. Na verdade, a argumentação trazida pelo Agravante possui caráter
eminentemente jurídico, relacionada ao próprio mérito da ação originária, não sendo
reconhecido pelo instituto da suspensão de liminar e de sentença. Precedentes da Corte
Especial.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 16 de novembro de 2016 (data do julgamento).
07/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/11/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PÚBLICA DA
UNIÃO :
(1859)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 15910 - CA (2016/0190139-7)
RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : A C B W
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REQUERENTE : G A W
REQUERIDO : OS MESMOS
15/08/2016
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão das fls. 912-915, pela
qual indeferi o pedido de suspensão de liminar articulado pelo Estado de Goiás.
O Estado de Goiás alega omissão no decisum , sob a alegação de que o julgado deixou
de valorizar as seguintes circunstâncias: (a) " a decisão causa grave lesão à economia pública, capaz
de provocar danos irreparáveis à agroindústria, ao setor minerário, aos pequenos e médios
produtores e à pecuária da região abrangida pelas respectivas bacias " (fl. 922); (b) " a existência de
lesão à ordem jurídica, pois não se trata de abarcar tão somente a comarca de Padre Bernardo,
mas abrange diversos municípios " (fl. 922); (c) " a liminar que se pretende suspender prejudica, de
forma imensurável e desnecessária, a população da região e a economia local " (fl. 922); (d) " o
fumus boni iuris está baseado na presunção de legalidade dos atos administrativos " (fl. 923).
É o relatório.
Decidido.
Os embargos de declaração supõem omissão, contradição, obscuridade ou erro
material (CPC, art. 1.022). Na espécie, nenhum desses defeitos está presente, tendo em conta que o
pleito suspensivo foi por mim indeferido porque não demonstrada, no estado dos autos, lesão a
quaisquer dos bens jurídicos protegidos pela Lei n.º 8.437/92. Além do mais, a fundamentação do
pedido de suspensão tem viés exclusivamente meritório, cuja reforma deve ser perseguida pelos
meios de impugnação apropriados.
Na verdade, os embargos de declaração demonstram o mero inconformismo com o
julgado, sendo inviável no respectivo âmbito.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
28/06/2016
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de pedido suspensivo formulado pelo Estado de Goiás em face de decisão
prolatada pela Juíza de Direito Simone Pedra Reis, da comarca de Padre Bernardo/GO, que nos autos
da Medida Cautelar Inominada nº 201502311636, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
Goiás em desfavor do Estado, concedeu a liminar “(...) para determinar que se abstenha de praticar,
ou suspenda a prática, de qualquer atividade de construção, instalação ou funcionamento
hidrelétrico dos rios bacia Almas e Maranhão”, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais) (fls. 29-32).
Contra a referida decisão foi apresentado pedido de Suspensão de Liminar perante o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu o pleito, por não constatar “(...) a alegada
lesão à ordem pública, econômica ou jurídica” (fls. 889-894).
Na cautelar originária o Ministério Público do Estado de Goiás sustentava, em síntese,
que para avaliação de aproveitamento hidrelétrico estadual restaram definidos vários
empreendimentos, dentre os quais os destinados à utilização do potencial energético dos rios Almas e
Maranhão, com previsão de construções da Usina Hidrelétrica Maranhão e das Pequenas Centrais
Hidrelétricas de Palma, Sal, Piquete e Serra Grande, com envolvimento direto na cidade de Padre
Bernardo.
Sob o entendimento de existência de deficiências no projeto, com a recalcitrância
administrativa, nas mais diversas formas, em saná-las, a cautelar foi ajuizada, com pedido liminar
deferido, requerendo fossem atendidos todos os pedidos ministeriais.
No presente pedido de contracautela, o Estado requerente sustenta que a decisão causa
grave lesão à economia pública, capaz de provocar danos irreparáveis à agroindústria, ao setor
minerário, aos pequenos e médios produtores e à pecuária da região abrangida pelas respectivas
bacias, atingindo “de forma significativa o desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás,
que possui sua economia baseada nos recursos advindos destes setores” .
Também invoca a existência de lesão à ordem jurídica, pois não se trata de abarcar
tão-somente a comarca de Padre Bernardo, pois a decisão produzirá efeitos em âmbito regional,
infringindo o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, invocando, por fim, o periculum in
mora inverso.
O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Moacir
Guimarães Morais Filho, opinou pelo indeferimento do pleito suspensivo (fls. 908-910).
É o relatório. Decido.
De início, verifico ser cabível o conhecimento do novo pedido suspensivo em caso de
indeferimento de pedido de suspensão no Tribunal a quo , lastreado na moldura semântica descrita
nos arts. 4º da Lei nº 8.437/92, e 15 da Lei nº 12.016/09, tendo em vista a previsão da competência
do Tribunal que deve conhecer eventual recurso da decisão combatida, in casu , esta Corte de Justiça.
Ultrapassada tal questão, cumpre registrar que a legislação de regência do tema da
suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis nºs 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como
requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Nesse panorama tem-se que tal deferimento afigura-se como providência excepcional,
cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados.
In casu , o requerente não conseguiu demonstrar lesão a quaisquer dos referidos bens.
A argumentação por ele deduzida encontra-se fundada em grave lesão à economia e à
ordem públicas, em razão da suspensão de quaisquer atos tendentes à instalação ou funcionamento
hidrelétrico dos rios da Bacia Almas e Maranhão.
Ocorre que não há nos autos dados efetivos a demonstrar e comprovar as lesões
apontadas.
Por outro lado, o requerente invoca questões totalmente relacionadas com o mérito da
ação originária, delineadas por caráter eminentemente jurídico, afirmando, por exemplo, mostrar-se
“totalmente desproporcional e inadequado o manejo da presente ação para impedir que o Estado
de Goiás continue as atividades acima aduzidas, apenas porque o órgão ministerial não foi
atendido em suas diligências ” (grifos nossos).
Ora, tal questão merece detida análise do bojo da referida ação, até porque, o órgão
ministerial tem competência constitucional para atuar na defesa da proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, CF), e demandar
diligência a esse pretexto encontra-se devidamente inserido no seu papel institucional.
Portanto, não vislumbro caracterizadas as lesões apontadas e tenho como bem
lançadas as seguintes palavras pelo Presidente do Tribunal a quo ao negar o pedido suspensivo na
origem, verbis (fls. 889-894):
Não se vislumbra dos argumentos nos quais repousa a medida suspensiva
franco potencial lesivo grave à ordem econômica decorrente do ato atacado, e nem
muito menos dimensionamento de verdadeira inviabilização administração, já que
são indicativos do reflexo geral, no seio da sociedade, adveniente da não realização
das obras hidrelétricas.
O que se descortina sem qualquer lampejo de dúvida é que toda a
fundamentação embasadora do pedido suspensivo apresenta-se tipicamente como
substrato embasador de recurso, destinado à revisão ampla do ato judicial, sendo que
a defendida lesão da ordem passível de amparo na presente não restou
dimensionada.
(...)
Em suma, afora as questões meritórias e de aventadas ilegalidades do ato
impugnadas, que seriam passíveis de amplo exame em instrumento recursal próprio,
considerando os estritos lindes da atuação que o pedido suspensivo exige, inexiste
plausibilidade ao mesmo, pois não se detecta a alegada lesão à ordem pública,
econômica ou jurídica.
Dessa forma, não vislumbrando elementos que justifiquem a medida de contracautela,
de natureza excepcional, cujas alegações ultrapassam os limites em que deve se pautar a medida
suspensiva, voltada objetivamente à garantia dos bens públicos tutelados pela legislação de regência,
INDEFIRO o presente pedido suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 04/05/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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