Informações do processo 2011/0020302-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.314
  • Movimentações
  • 27
  • Data
  • 04/11/2015 a 25/04/2023
  • Estado
  • Brasil

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25/04/2023 Visualizar PDF

  • União "AMICUS CURIAE"
    Interessado
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: QO no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES
NO CURSO DO JULGAMENTO COLEGIADO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO.

1. Salvo os casos nos quais identificadas razões de interesse público
na uniformização da jurisprudência ou hipóteses em que
evidenciada a má-fé processual, a superveniência de causa
ensejadora da perda de objeto da pretensão recursal tem o condão de
tornar prejudicado o exame da insurgência, mesmo quando iniciado
o julgamento colegiado e pendente de pedido de vista.

2. Considerando que, na espécie, não se trata de tema repetitivo –
mas de demanda de cunho subjetivo –, bem como que houve acordo
entre as partes no curso do julgamento do recurso especial então
suspenso em razão de pedido de vista, forçoso reconhecer a
prejudicialidade do reclamo por perda superveniente de objeto.

3. Recurso especial prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi rejeitando a questão de ordem para dar seguimento ao julgamento do recurso,
no que foi acompanhado pelo voto do Sr. Ministro Herman Benjamin e os votos dos Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e

Og Fernandes acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, acolher a
questão de ordem para julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra.
Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman Benjamin que rejeitavam a questão de
ordem para dar seguimento ao julgamento do recurso.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2023(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 10405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2023 Visualizar PDF

  • União "AMICUS CURIAE"
    Interessado
Tipo: QO no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi
rejeitando a questão de ordem para dar seguimento ao julgamento do recurso, no que foi
acompanhado pelo voto do Sr. Ministro Herman Benjamin e os votos dos Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Francisco
Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Og Fernandes
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, acolheu a
questão de ordem para julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.


Retirado da página 8404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2023 Visualizar PDF

  • União "AMICUS CURIAE"
    Interessado
Tipo: QO no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


Adiado o julgamento.


Retirado da página 4840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão