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Movimentações Ano de 2017
14/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
R. C. M. ajuíza revisão criminal em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sua condenação, pela prática do crime de
estupro, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado.
Em confusa petição, proposta de próprio punho, pleiteia o revisionando a sua
absolvição. Em homenagem à ampla defesa, foram os autos encaminhados à Defensoria Pública, que
se manifestou pela concessão da ordem de ofício ou, subsidiariamente, fosse o pedido encaminhado
ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 24-25).
Diante da inexistência , ao menos aparentemente, de decisão proferida por este
Tribunal Superior em desfavor do requerente , passível de revisão criminal, nos termos do art. 240
do Regimento Interno desta Corte, mostra-se incabível o pedido revisional.
Com efeito, conforme se infere do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus
julgados , o que não se verifica na hipótese vertente (v.g. AgRg na RvCr 2477/SP , Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 20/8/2014 e RvCr 1029/PR , Rel Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009.
Logo, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço desta
revisão criminal . Determino sejam os autos encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
17/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
À Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com representação em Brasília, para
providências cabíveis.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
02/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 31/01/2017 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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