Informações do processo 2011/0068986-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5.227
  • Movimentações
  • 32
  • Data
  • 12/09/2014 a 30/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016 2015 2014

30/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl nos EDcl no ARE no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Vistos.

Nada a prover, porquanto esgotada a jurisdição desta Corte, conforme certidão de

trânsito em julgado de fl. 4.056, e-STJ.

Arquive-se o presente expediente avulso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente


DESPACHO

Vistos.

Nada a prover, porquanto esgotada a jurisdição desta Corte, conforme certidão de

trânsito em julgado de fl. 4.056, e-STJ.

Arquive-se o presente expediente avulso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente


Retirado da página 1051 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EDcl no ARE no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 1845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl nos EDcl no ARE no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Retirado de Pauta.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2018

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA

DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se

deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.

2. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que
aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave, pois o único

recurso adequado é o agravo interno/regimental. Inaplicabilidade do princípio da

fungibilidade recursal.

3. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos
embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em

consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João

Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Raul

Araújo.

Brasília (DF), 18 de abril de 2018(Data do Julgamento).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA

DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se

deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.

2. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que
aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave, pois o único

recurso adequado é o agravo interno/regimental. Inaplicabilidade do princípio da

fungibilidade recursal.

3. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos
embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em

consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Raul

Araújo.

Brasília (DF), 18 de abril de 2018(Data do Julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2018

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EDcl no ARE no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2018

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2018

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Vistos.
Conforme certidão de fl. 4.039 (e-STJ), não há nos autos procuração outorgando
poderes ao advogado Dr. EDSON GONÇALVES DE MELO JÚNIOR, OAB/MG 78511, que
substabelece poderes ao advogado Dr. HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRA, OAB/MG
1360-A, subscritor das petições de embargos de declaração.

Desse modo, confiro oportunidade para suprir o vício, no prazo de 5 (cinco) dias, nos

termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão