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30/05/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Vistos.
Nada a prover, porquanto esgotada a jurisdição desta Corte, conforme certidão de
trânsito em julgado de fl. 4.056, e-STJ.
Arquive-se o presente expediente avulso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
DESPACHO
Vistos.
Nada a prover, porquanto esgotada a jurisdição desta Corte, conforme certidão de
trânsito em julgado de fl. 4.056, e-STJ.
Arquive-se o presente expediente avulso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
09/05/2018 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
07/05/2018 Visualizar PDF
03/05/2018
Retirado de Pauta.
26/04/2018
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se
deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que
aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave, pois o único
recurso adequado é o agravo interno/regimental. Inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade recursal.
3. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos
embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Raul
Araújo.
Brasília (DF), 18 de abril de 2018(Data do Julgamento).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se
deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que
aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave, pois o único
recurso adequado é o agravo interno/regimental. Inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade recursal.
3. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos
embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Raul
Araújo.
Brasília (DF), 18 de abril de 2018(Data do Julgamento).
26/03/2018
09/03/2018
19/02/2018
DESPACHO
Vistos.
Conforme certidão de fl. 4.039 (e-STJ), não há nos autos procuração outorgando
poderes ao advogado Dr. EDSON GONÇALVES DE MELO JÚNIOR, OAB/MG 78511, que
substabelece poderes ao advogado Dr. HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRA, OAB/MG
1360-A, subscritor das petições de embargos de declaração.
Desse modo, confiro oportunidade para suprir o vício, no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
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