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Movimentações 2017 2016
14/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/03/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE
DÍVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS.
Ausência de comprovação da origem da dívida. Cobrança lançada em fatura
do serviço de telefonia. Ilegalidade.
Dano moral. Caracterização.
Repetição em dobro dos valores. Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do
CDC, observado o prazo prescricional de 03 anos previsto no artigo 206, §
3°, IV do Código Civil.
Verba honorária cominada em valor adequado, conforme o artigo 20,
parágrafos 3° e 4° do CPC. APELO PROVIDO, EM PARTE.
A questão jurídica deduzida no recurso foi submetida à Primeira Seção, para
ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhido o REsp 1.525.174/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19/12/2016, como representativo da controvérsia,
ratificando-se anterior afetação, ocorrida no âmbito da Segunda Seção do STJ (art. 256-I c/c art.
256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
A controvérsia foi assim delimitada:
a) indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de
franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização
por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa;
b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços
advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do
usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a
necessidade de comprovação nos autos;
c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores
supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados
de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do
usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou
outro prazo;
d) repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou
não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia) e
e) abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos
documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado
em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o
julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp
1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no
AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser
proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a)
negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo
Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de março de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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