Informações do processo 2016/0158859-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 936.774
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/06/2016 a 14/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

14/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/03/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SERGIPE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, que não admitiu recurso
especial e que desafia acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, no qual foi
mantido o depoimento pessoal do réu mediante a expedição de carta precatória.

Expediente encaminhando despacho da lavra do Presidente do TJ/SE (e-STJ
fls. 278/295), dando conta do "julgamento e acolhimento parcial dos pedidos contidos na Ação Civil
Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo MP nos autos de origem (201312101646)",
bem assim da manifestação da Procuradoria de Justiça pela perda de objeto do agravo de instrumento
e, em consequência, do presente AREsp.

Passo a decidir.

No exame dos autos, verifico que a matéria aqui deduzida encontra-se

esvaziada.

É que, conforme despacho que repousa às e-STJ fls. 279/280, a ação de
improbidade administrativa foi julgada parcialmente procedente, tendo o Ministério Público Estadual
se manifestado pela perda de objeto do agravo de instrumento em tramitação na origem e, em
consequência, pelo prejuízo do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 281).

Nesse contexto, está evidenciado o esvaziamento da presente pretensão

recursal.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente AREsp, nos termos do

art. 34, XI, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão