Informações do processo 2014/0179758-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.472.876
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 21/08/2014 a 07/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2014

07/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma

do STJ assim ementado:

CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. COTA-PARTE DE ICMS. RETENÇÃO. JUROS DE

MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LC N. 63/1990 AOS

ENTES ESTADUAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de
Justiça, a incidência da Lei Complementar n. 63/1990, para fins de aplicação de
correção monetária e juros de mora, deve ocorrer na hipótese de retenção de verbas
devidas pelos entes públicos estaduais aos municipais, o que não se configura nos
autos, pois houve mero atraso por ato de terceiro (Instituição Financeira). Precedentes:
AgRg no AREsp 743.167/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje

2/2/2016; REsp 799.975/SP, Primeira Turma, Rei. Ministro Teori Albino Zavascki,

DJe 22/9/2008.

2. Agravo interno não provido.

A parte embargante aponta divergência do aresto acima com decisão monocrática

proferida no REsp 1.425.028/GO.

É o relatório .

Decide-se.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.12.2018.

Não há como admitir os Embargos de Divergência, haja vista que o presente recurso
não supera o juízo de admissibilidade.
O art. 1.043, I e III, do CPC/2015 determina:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do

julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos,

embargado e paradigma, de mérito;

(...)

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de

mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia ; (grifei)

Como se extrai do dispositivo legal acima transcrito, os Embargos de Divergência só
têm cabimento quando houver divergência entre acórdãos (decisões colegiadas) proferidos por

órgãos diversos do mesmo tribunal. É manifestamente inadmissível a oposição de tal recurso

quando o paradigma apontado é decisão unipessoal do relator.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE

PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
ESCOLAR. PARADIGMAS. DECISÕES MONOCRÁTICAS. ACÓRDÃO
PARADIGMA DA MESMA TURMA PROLATORA DO ARESTO

EMBARGADO. SÚMULAS N. 168 e 503 DO STJ.

1. Acórdão da mesma Turma que proferiu o aresto embargado serve
como paradigma tão somente quando sua composição tenha sofrido alteração em

mais da metade (art. 1.043, § 3º, do CPC/2015), requisito não verificado neste

processo.

2. Decisões monocráticas igualmente não servem como paradigmas.

Precedentes.

3. O paradigma proveniente do julgamento do AgRg no REsp n.
1.036.410/MG cuida de ação ordinária de cobrança de mensalidades escolares, não
guardando, por isso, semelhança fático-processual com o presente caso, no qual se

discute o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória instruída com

cheque prescrito.

4. A teor da Súmula n. 503 do STJ, "o prazo para o ajuizamento de
ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a

contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula".

5. Aplicando o acórdão embargado o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos, especificamente, para o ajuizamento da ação monitória, incide a vedação da

Súmula n. 168 do STJ.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp
663.660/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 30.10.2018)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS. DECISÕES

MONOCRÁTICAS. INADMISSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível

embargos de divergência quando o paradigma é decisão unipessoal de relator.

2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 374.373/SC, Rel.

Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 16.8.2018)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO. COFINS. ATO COOPERATIVO. ALEGAÇÃO DE

DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÕES MONOCRÁTICAS COMO PARADIGMAS E ACÓRDÃO
RECORRIDO EM QUE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO

ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

I - No que se refere à irresignação diante da multa aplicada com base
no artigo 1.026, do CPC/2015, os embargos não merecem avançar, pois invocam
como paradigmas decisões monocráticas quando a hipótese legal de cabimento do
recurso prevê que a divergência se estabeleça entre acórdãos proferidos por
diferentes órgãos do Tribunal.

II - Quanto ao precedente da Primeira Turma, embora seja o caso
de admitir a exceção prevista no artigo 1.046, § 3.º, do CPC/2015, dada a alteração
na composição do colegiado, as embargantes não se ocuparam em cumprir a
parte final do § 4.º, para apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados.

III - De outro lado, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de
que, em sede de embargos de divergência, é descabido o exame do acerto ou
desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como
é, dentre outras, a que analisa a natureza constitucional ou infraconstitucional da
matéria controvertida.

IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1.103.665/MG,

Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 10.11.2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

IMPOSSIBILIDADE. ARESTOS PROFERIDOS POR MESMA TURMA.

REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL. APLICAÇÃO.

1. Esta Corte tem o entendimento de que não é admissível a
comprovação da divergência com julgado proferido em sede de decisão

monocrática, sendo necessário que o dissenso seja realizado com o aresto
proferido por órgão colegiado.

2. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, em regra, não é
possível o exame de embargos de divergência fundados em acórdãos proferidos
por uma mesma Turma, sendo excetuada apenas a hipótese em que a composição
do órgão julgador tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros,
considerado o período entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a
data do julgamento do acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

3. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o conhecimento de embargos
de divergência quando o julgado embargado não adentra no mérito da controvérsia e
aplica regra técnica de conhecimento do recurso especial, como na hipótese, em
que o aresto embargado fez incidir a Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 804.657/RS, Rel.

Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.12.2017)

Diante do exposto, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência , nos termos

do art. 266-C do RI/STJ.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de janeiro de 2019.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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Retirado da página 1061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão