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14/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/03/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela GOIÁS SUL GERAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA S/A, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fl. 620/621):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA
DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 526 DO DIGESTO
PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO E COMPROVAÇÃO PELA
PARTE AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DA
INSURGÊNCIA.'RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
CONSENTÂNEA, COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA
EGRÉGIA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1. Extrai-se do artigo 526 do Código de Processo Civil a necessidade de *,se
informar ao juízo de primeiro grau acerca da interposição do recurso, com a
juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento,
do comprovante de sua interposição e dos documentos que o instruíram.
2. A não observância da diligência, pelo agravante, tem como consequência a
inadmissibilidade do recurso, desde que alegado e comprovado pelo
agravado.
3. A partir da edição da Lei federal no 10.352, de 26 de dezembro de 2001,
não tem mais cabimento a exegese de que a ausência de demonstração de
prejuízo pudesse afastar a inadmi'ssão do recurso, pois não está prevista esta
circunstância no parágrafo único do artigo 526 da Lei Adjetiva Civil.
4. Caso a parte', recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo
suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o
desprovimento do recurso é medid'a que se impõe,. especialmente porque
proferida com espeque na jurisprudência dominante desta egrégia Corte e do
colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas suas razões, o recorrente aponta contrariedade aos arts. 475-J, § lº,
475-L, V, e 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil/197, além de divergência jurisprudencial.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
699/702).
Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 748/749.
Passo a decidir.
Conforme se vê, o recurso especial insurge-se contra acórdão que negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau que, nos autos da
execução provisória de sentença proferida em ação de desapropriação, considerou como valor
incontroverso a quantia de R$ 2.600.480,05, mas determinou o depósito judicial do valor integral
previsto na carta de fiança bancária (R$ 2.833.216,95).
Entretanto, constata-se, às e-STJ fls. 774/775, que a sentença de mérito
proferida nos autos da ação de desapropriação, a qual originou o AREsp n. 289.221/GO, transitou
em julgado .
Segundo o entendimento desta Corte Superior, a superveniência de sentença
de mérito prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de
instrumento, mantém ou reforma decisão deferitória ou indeferitória de liminar ou de antecipação de
tutela.
Isto porque "as medidas liminares, editadas em juízo de mera
verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença,
provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia"
(AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe
3/2/2011).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. PORTARIA QUE CONCEDE ANISTIA
POLÍTICA. LEI 10.559/2002. LIMINAR DEFERIDA PARA
SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de
objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por
decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.
2. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no REsp 1413651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe
18/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RADIODIFUSÃO.
CONCLUSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. MORA.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de
que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto
contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere
ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da
sentença de mérito.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1380276/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente recurso especial, nos
termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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