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Movimentações 2017 2016
27/06/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e nos arts. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015, compete à parte
agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de
origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo
nobre.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de maio de 2017 (Data do julgamento).
24/05/2017
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
08/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
23/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/03/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao examinar os pressupostos
de admissibilidade do especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, "a",
CF), deve verificar se o acórdão contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal, o que
corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da controvérsia, não havendo se falar, portanto,
em usurpação da competência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 229.193/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/02/2013; AgRg no AREsp
671.620/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2015.
Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu
com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade,
Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): divergência não comprovada.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso).
Nesse sentido, vide : AgRg no AREsp 748.670/SC, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2015 e AgRg no AREsp 834978/SP, Relator Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016.
Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?