Informações do processo 2017/0023724-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.652.055
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/02/2017 a 16/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

16/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo interno, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, em 21/03/2017, contra decisão de fls. 357/362e, de minha lavra, publicada em
14/03/2017, que negou provimento ao seu Recurso Especial.

A parte agravante, inconformada, "requer a reforma da r. decisão ora agravada, uma
vez que decaiu o direito da parte autora de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, o qual
foi concedido há mais de dez anos antes do ajuizamento da vertente ação judicial. Por fim, requer, em
caso de manutenção da r. decisão agravada, a apreciação deste agravo pela Eg. Turma com o
prequestionamento de todos os dispositivos constitucionais retro aludidos" (fls. 376/377e).

Intimada (fl. 378e), a parte agravada não apresentou resposta (fl. 380e).

Tendo em conta os fundamentos da parte agravante, bem como a faculdade prevista
no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo, a seguir, a um novo exame do
Recurso Especial.

Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional,
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em 25/11/2016, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DECADÊNCIA. QUESTÃO
NÃO RESOLVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

1. A 3ª Seção deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou
a incidência de decadência para questão não levantada na via administrativa
por ocasião do ato de concessão (Embargos Infringentes n.º 0005818-15.2009.4.04.7001,
3ª Seção, julgado em 07 de abril de 2016).

2. É cabível o manejo de embargos de declaração para afastar a omissão
presente no julgado no que tange ao exame da decadência" (fl. 294).

Opostos Embargos de Declaração (fls. 301/303e), foram parcialmente acolhidos, para
fins de prequestionamento, nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.

2. Não se verifica obscuridade quando a decisão é clara em relação a todos os
pontos controvertidos.

3. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para fins de
prequestionamento" (fl. 314e).

Sustenta o recorrente violação ao art. 103, caput, da Lei 8.213/91, pelos seguintes

fundamentos:

"Matéria recebida como Recurso Especial representativo de controvérsia,
com fundamento no art. 1.036 do CPC e no art. 2º, § 1º, da Resolução do
STJ 8/2008 – REsp 1.309.529/PR.

Cumpre destacar que a questão relativa à aplicação da decadência prevista no
art. 103 da LB, com a redação dada pela MP 1.523/1997, sobre o direito do
segurado de revisar benefício concedido antes da publicação deste último

preceito legal, foi recebida como Recurso Especial representativo de
controvérsia, com fundamento no art. 1.036 do CPC e no art. 2º, § 1º, da
Resolução STJ 8/2008. (REsp 1.309.529/PR Min. HERMAN BENJAMIN -
SEGUNDA TURMA, DJ 07.05.2012)

Da incidência do novo prazo decadencial sobre o direito de revisar benefícios
previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997.
Questões resolvidas e não resolvidas no ato de concessão.

O art. 103 da LB, em sua redação original, dispunha que 'Sem prejuízo do
direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos
menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes'.

Com a publicação da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, em 28 de junho de
1997, convertida na Lei na 9.528/1997, a mencionada pretensão revisional
passou a se sujeitar ao prazo decadencial de dez anos, conforme dispositivo
ora transcrito:

'Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.' (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

O prazo decenal, em tela, foi reduzido para 05 (cinco) anos em 23.10.1998,
pela Medida Provisória nº 1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de
1998.

Com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, o prazo
decadencial decenal foi restabelecido, estando hoje assentado pela Lei nº
10.839, de 05.02.2004.

Assim, em face das sucessivas alterações legislativas existem 04 (quatro)
períodos distintos regidos por estas normas:

1 - até 27/06/1997 - Não havia previsão legal de prazo decadencial
para a revisão dos benefícios previdenciários;

2 - de 28/06/1997 a 22/10/1998 - revisões sujeitas a prazo decadencial
de 10 anos;

3 - de 23/10/1998 a 19/11/2003 - revisões sujeitas a prazo decadencial
de 05 anos;

4 - a partir de 20/11/2003 - revisões sujeitas a prazo decadencial de 10

anos.

Feito esse breve histórico sobre o tema, resta inequívoco que no período
anterior a 28 de junho de 1997, não há o fluxo de prazo decadencial de 10
anos, por inexistência de norma legal que previsse a causa extintiva em foco
(sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis).

Assim, a questão que se coloca é saber se o direito à revisão de benefícios
previdenciários concedidos antes de 28 de junho de 1997 passaria a se
sujeitar ou não ao prazo decadencial a partir dessa data.

De acordo com o art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, os atos
normativos que entram em vigor têm efeito imediato e geral, passando a
abranger as relações jurídicas em manutenção, respeitando-se o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada material. Tem-se, pois, que a lei
deve ter aplicação presente e futura.

Destarte, embora inexistisse a previsão do prazo decadencial anteriormente a
28.06.1997, resta claro que a partir de 01.08.1997 (primeiro dia do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação, conforme estabelecido o
art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 138/2003,
convertida na Lei nº 10.839/2004) teve início a contagem do prazo
decadencial de 10 anos quanto a todos os benefícios concedidos
anteriormente a 28.06.1997, vez que a tese de que os benefícios iniciados
antes de 1997 são revisáveis
ad eternum  fere os princípios da isonomia, da
razoabilidade e da segurança jurídica.

Este tem sido também o mais recente entendimento do STJ, conforme
decisão que a seguir se transcreve: (...)

No caso concreto analisado nestes autos, o benefício da parte autora é
anterior ao o advento da MP 1.523-9/1997 e, portanto, o prazo decenal para
pedir a sua revisão já havia se esgotado ao tempo do ajuizamento e o
processo deve ser extinto com julgamento de mérito por esse fundamento.
Descabe, por outro lado, limitar a incidência do prazo decadencial
unicamente para questões resolvidas no ato administrativo de concessão
como fez o acórdão recorrido. A diferenciação feita neste sentido nega
vigência ao artigo 103,
caput , LB, pois somente ao legislador caberia agregar
um limitador de eficácia de semelhante magnitude.

Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido" (fls. 334/336e).

Por fim, "uma vez demonstrada contrariedade à Lei Federal - artigos 103, caput , da
LB - o INSS requer seja o seu recurso conhecido e provido, a fim de que haja a reforma do acórdão
regional, para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício e declarar improcedente o

pedido da parte autora" (fl. 337).

Sem contrarrazões (fl. 341e), o Recurso Especial foi admitido, na origem (fl. 346e).

O tema relativo à incidência, ou não, do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei
8.213/91, sobre o direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário do Regime
Geral, nas hipóteses em que não apreciado o mérito da revisão, foi afetado, nesta Corte, em
10/05/2017, nos autos do REsp 1.644.191/RS e 1.648.336/RS, ambos de relatoria do Ministro
HERMAN BENJAMIN, para julgamento pela Primeira Seção, segundo o rito dos recursos
representativos de controvérsia – TEMA REPETITIVO 975 –, conforme prevê o art. 1.036, § 5º, do
CPC/2015.

Considerando que, conforme acima foi ressaltado, o tema controvertido nestes autos
diz respeito à matéria afetada, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro, e, desse
modo, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez concluído, nesta
Corte, o julgamento, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos
do CPC/2015.

Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem para que, em casos idênticos, adote o
procedimento acima mencionado, caso ainda não o tenha feito.

I.

Brasília, 13 de junho de 2017.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Das Gerências Regionais da Fazenda Estadual - GERFEs
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional,
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em 25/11/2016, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DECADÊNCIA. QUESTÃO
NÃO RESOLVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

1. A 3ª Seção deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou
a incidência de decadência para questão não levantada na via administrativa
por ocasião do ato de concessão (Embargos Infringentes n.º 0005818-15.2009.4.04.7001, 3ª Seção, julgado em 07 de abril de 2016).

2. É cabível o manejo de embargos de declaração para afastar a omissão
presente no julgado no que tange ao exame da decadência" (fl. 294).

Opostos Embargos de Declaração (fls. 301/303e), foram parcialmente acolhidos, para
fins de prequestionamento, nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.

2. Não se verifica obscuridade quando a decisão é clara em relação a todos os
pontos controvertidos.

3. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para fins de
prequestionamento" (fl. 314e).

Sustenta o recorrente, violação ao art. 103, caput , da Lei 8.213/91, pelos seguintes

fundamentos:

"Matéria recebida como Recurso Especial representativo de controvérsia,
com fundamento no art. 1.036 do CPC e no art. 2º, § 1º, da Resolução do
STJ 8/2008 – REsp 1.309.529/PR.

Cumpre destacar que a questão relativa à aplicação da decadência prevista no
art. 103 da LB, com a redação dada pela MP 1.523/1997, sobre o direito do
segurado de revisar benefício concedido antes da publicação deste último
preceito legal, foi recebida como Recurso Especial representativo de
controvérsia, com fundamento no art. 1.036 do CPC e no art. 2º, § 1º, da
Resolução STJ 8/2008. (REsp 1.309.529/PR Min. HERMAN BENJAMIN -
SEGUNDA TURMA, DJ 07.05.2012)

Da incidência do novo prazo decadencial sobre o direito de revisar benefícios
previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997.
Questões resolvidas e não resolvidas no ato de concessão.

O art. 103 da LB, em sua redação original, dispunha que 'Sem prejuízo do
direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos
menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes'.

Com a publicação da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, em 28 de junho de
1997, convertida na Lei na 9.528/1997, a mencionada pretensão revisional

passou a se sujeitar ao prazo decadencial de dez anos, conforme dispositivo
ora transcrito:

'Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.' (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

O prazo decenal, em tela, foi reduzido para 05 (cinco) anos em 23.10.1998,
pela Medida Provisória nº 1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de
1998.

Com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, o prazo
decadencial decenal foi restabelecido, estando hoje assentado pela Lei nº
10.839, de 05.02.2004.

Assim, em face das sucessivas alterações legislativas existem 04 (quatro)
períodos distintos regidos por estas normas:

1 - até 27/06/1997 - Não havia previsão legal de prazo decadencial
para a revisão dos benefícios previdenciários;

2 - de 28/06/1997 a 22/10/1998 - revisões sujeitas a prazo decadencial
de 10 anos;

3 - de 23/10/1998 a 19/11/2003 - revisões sujeitas a prazo decadencial
de 05 anos;

4 - a partir de 20/11/2003 - revisões sujeitas a prazo decadencial de 10
anos.

Feito esse breve histórico sobre o tema, resta inequívoco que no período
anterior a 28 de junho de 1997, não há o fluxo de prazo decadencial de 10
anos, por inexistência de norma legal que previsse a causa extintiva em foco
(sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis).

Assim, a questão que se coloca é saber se o direito à revisão de benefícios
previdenciários concedidos antes de 28 de junho de 1997 passaria a se
sujeitar ou não ao prazo decadencial a partir dessa data.

De acordo com o art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, os atos
normativos que entram em vigor têm efeito imediato e geral, passando a
abranger as relações jurídicas em manutenção, respeitando-se o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada material. Tem-se, pois, que a lei
deve ter aplicação presente e futura.

Destarte, embora inexistisse a previsão do prazo decadencial anteriormente a

28.06.1997, resta claro que a partir de 01.08.1997 (primeiro dia do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação, conforme estabelecido o
art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 138/2003,
convertida na Lei nº 10.839/2004) teve início a contagem do prazo
decadencial de 10 anos quanto a todos os benefícios concedidos
anteriormente a 28.06.1997, vez que a tese de que os benefícios iniciados
antes de 1997 são revisáveis
ad eternum  fere os princípios da isonomia, da
razoabilidade e da segurança jurídica.

Este tem sido também o mais recente entendimento do STJ, conforme
decisão que a seguir se transcreve:

(...)

No caso concreto analisado nestes autos, o benefício da parte autora é
anterior ao o advento da MP 1.523-9/1997 e, portanto, o prazo decenal para
pedir a sua revisão já havia se esgotado ao tempo do ajuizamento e o
processo deve ser extinto com julgamento de mérito por esse fundamento.
Descabe, por outro lado, limitar a incidência do prazo decadencial
unicamente para questões resolvidas no ato administrativo de concessão
como fez o acórdão recorrido. A diferenciação feita neste sentido nega
vigência ao artigo 103,
caput , LB, pois somente ao legislador caberia agregar
um limitador de eficácia de semelhante magnitude.

Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido" (fls. 334/336e).

Por fim, "uma vez demonstrada contrariedade à Lei Federal - artigos 103, caput , da
LB - o INSS requer seja o seu recurso conhecido e provido, a fim de que haja a reforma do acórdão
regional, para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício e declarar improcedente o
pedido da parte autora" (fl. 337).

Sem contrarrazões (fl. 341e), o Recurso Especial foi admitido, na origem (fl. 346e).

Sem razão a parte recorrente.

Na origem, trata-se de Ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando o
recálculo de benefício previdenciário.

Extinta a ação, na forma do art. 269, IV, do CPC/73, recorreu a parte autora, tendo
sido reformada a sentença, pelo Tribunal local, para afastamento da decadência do ato revisional e
procedência do pedido inicial.

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

De fato, o Tribunal a quo não dissentiu dos precedentes desta Corte a respeito da
matéria, no sentido de não incidir a decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, quanto a questão não
apreciada no ato administrativo de concessão do benefício. A propósito, destaco, por ilustrativos, os
seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.

DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES NÃO
AVENTADAS ADMINISTRATIVAMENTE
.

1. O posicionamento do STJ é o de que não opera decadência, abarcada
pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no
processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo
prescricional
.

2. Com efeito, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que
não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não
foram objeto de apreciação pela Administração
. Precedentes: AgRg no
REsp 1.558.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015; AgRg no
REsp 1.491.215/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
14/8/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.431.642/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/12/2014.

3. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1605763/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/10/2016).

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI
8.213/91.
DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO
DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
.

1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou
entendimento no sentido de que 'a decadência prevista no artigo 103 da
Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato
administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.

Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a
possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode
atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração'
(AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA)
.

2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma,
porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo
de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais.
Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91,
em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual
incide apenas o prazo prescricional.

Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS,

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/02/2016).

"AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART.
103 DA LEI N. 8.213/91.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
.

1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou
entendimento no sentido de que 'a decadência prevista no artigo 103 da
Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato
administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso
pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade
de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo
que não foi objeto de apreciação pela Administração'
(AgRg no REsp
1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA).

2. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em
relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual
incide apenas o prazo prescricional.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 732.989/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/09/2015).

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES NÃO
DISCUTIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART.
103,
CAPUT , DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.

1. 'A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou
entendimento no sentido de que 'a decadência prevista no artigo 103 da
Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato
administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso
pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade
de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo
que não foi objeto de apreciação pela Administração'

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8605 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de fevereiro de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/02/2017 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão