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Movimentações Ano de 2017
16/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo interno, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, em 21/03/2017, contra decisão de fls. 357/362e, de minha lavra, publicada em
14/03/2017, que negou provimento ao seu Recurso Especial.
A parte agravante, inconformada, "requer a reforma da r. decisão ora agravada, uma
vez que decaiu o direito da parte autora de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, o qual
foi concedido há mais de dez anos antes do ajuizamento da vertente ação judicial. Por fim, requer, em
caso de manutenção da r. decisão agravada, a apreciação deste agravo pela Eg. Turma com o
prequestionamento de todos os dispositivos constitucionais retro aludidos" (fls. 376/377e).
Intimada (fl. 378e), a parte agravada não apresentou resposta (fl. 380e).
Tendo em conta os fundamentos da parte agravante, bem como a faculdade prevista
no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo, a seguir, a um novo exame do
Recurso Especial.
Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional,
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em 25/11/2016, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DECADÊNCIA. QUESTÃO
NÃO RESOLVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. A 3ª Seção deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou
a incidência de decadência para questão não levantada na via administrativa
por ocasião do ato de concessão (Embargos Infringentes n.º 0005818-15.2009.4.04.7001,
3ª Seção, julgado em 07 de abril de 2016).
2. É cabível o manejo de embargos de declaração para afastar a omissão
presente no julgado no que tange ao exame da decadência" (fl. 294).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 301/303e), foram parcialmente acolhidos, para
fins de prequestionamento, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
2. Não se verifica obscuridade quando a decisão é clara em relação a todos os
pontos controvertidos.
3. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para fins de
prequestionamento" (fl. 314e).
Sustenta o recorrente violação ao art. 103, caput, da Lei 8.213/91, pelos seguintes
fundamentos:
"Matéria recebida como Recurso Especial representativo de controvérsia,
com fundamento no art. 1.036 do CPC e no art. 2º, § 1º, da Resolução do
STJ 8/2008 – REsp 1.309.529/PR.
Cumpre destacar que a questão relativa à aplicação da decadência prevista no
art. 103 da LB, com a redação dada pela MP 1.523/1997, sobre o direito do
segurado de revisar benefício concedido antes da publicação deste último
preceito legal, foi recebida como Recurso Especial representativo de
controvérsia, com fundamento no art. 1.036 do CPC e no art. 2º, § 1º, da
Resolução STJ 8/2008. (REsp 1.309.529/PR Min. HERMAN BENJAMIN -
SEGUNDA TURMA, DJ 07.05.2012)
Da incidência do novo prazo decadencial sobre o direito de revisar benefícios
previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997.
Questões resolvidas e não resolvidas no ato de concessão.
O art. 103 da LB, em sua redação original, dispunha que 'Sem prejuízo do
direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos
menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes'.
Com a publicação da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, em 28 de junho de
1997, convertida na Lei na 9.528/1997, a mencionada pretensão revisional
passou a se sujeitar ao prazo decadencial de dez anos, conforme dispositivo
ora transcrito:
'Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.' (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
O prazo decenal, em tela, foi reduzido para 05 (cinco) anos em 23.10.1998,
pela Medida Provisória nº 1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de
1998.
Com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, o prazo
decadencial decenal foi restabelecido, estando hoje assentado pela Lei nº
10.839, de 05.02.2004.
Assim, em face das sucessivas alterações legislativas existem 04 (quatro)
períodos distintos regidos por estas normas:
1 - até 27/06/1997 - Não havia previsão legal de prazo decadencial
para a revisão dos benefícios previdenciários;
2 - de 28/06/1997 a 22/10/1998 - revisões sujeitas a prazo decadencial
de 10 anos;
3 - de 23/10/1998 a 19/11/2003 - revisões sujeitas a prazo decadencial
de 05 anos;
4 - a partir de 20/11/2003 - revisões sujeitas a prazo decadencial de 10
anos.
Feito esse breve histórico sobre o tema, resta inequívoco que no período
anterior a 28 de junho de 1997, não há o fluxo de prazo decadencial de 10
anos, por inexistência de norma legal que previsse a causa extintiva em foco
(sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis).
Assim, a questão que se coloca é saber se o direito à revisão de benefícios
previdenciários concedidos antes de 28 de junho de 1997 passaria a se
sujeitar ou não ao prazo decadencial a partir dessa data.
De acordo com o art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, os atos
normativos que entram em vigor têm efeito imediato e geral, passando a
abranger as relações jurídicas em manutenção, respeitando-se o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada material. Tem-se, pois, que a lei
deve ter aplicação presente e futura.
Destarte, embora inexistisse a previsão do prazo decadencial anteriormente a
28.06.1997, resta claro que a partir de 01.08.1997 (primeiro dia do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação, conforme estabelecido o
art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 138/2003,
convertida na Lei nº 10.839/2004) teve início a contagem do prazo
decadencial de 10 anos quanto a todos os benefícios concedidos
anteriormente a 28.06.1997, vez que a tese de que os benefícios iniciados
antes de 1997 são revisáveis ad eternum fere os princípios da isonomia, da
razoabilidade e da segurança jurídica.
Este tem sido também o mais recente entendimento do STJ, conforme
decisão que a seguir se transcreve: (...)
No caso concreto analisado nestes autos, o benefício da parte autora é
anterior ao o advento da MP 1.523-9/1997 e, portanto, o prazo decenal para
pedir a sua revisão já havia se esgotado ao tempo do ajuizamento e o
processo deve ser extinto com julgamento de mérito por esse fundamento.
Descabe, por outro lado, limitar a incidência do prazo decadencial
unicamente para questões resolvidas no ato administrativo de concessão
como fez o acórdão recorrido. A diferenciação feita neste sentido nega
vigência ao artigo 103, caput , LB, pois somente ao legislador caberia agregar
um limitador de eficácia de semelhante magnitude.
Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido" (fls. 334/336e).
Por fim, "uma vez demonstrada contrariedade à Lei Federal - artigos 103, caput , da
LB - o INSS requer seja o seu recurso conhecido e provido, a fim de que haja a reforma do acórdão
regional, para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício e declarar improcedente o
pedido da parte autora" (fl. 337).
Sem contrarrazões (fl. 341e), o Recurso Especial foi admitido, na origem (fl. 346e).
O tema relativo à incidência, ou não, do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei
8.213/91, sobre o direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário do Regime
Geral, nas hipóteses em que não apreciado o mérito da revisão, foi afetado, nesta Corte, em
10/05/2017, nos autos do REsp 1.644.191/RS e 1.648.336/RS, ambos de relatoria do Ministro
HERMAN BENJAMIN, para julgamento pela Primeira Seção, segundo o rito dos recursos
representativos de controvérsia – TEMA REPETITIVO 975 –, conforme prevê o art. 1.036, § 5º, do
CPC/2015.
Considerando que, conforme acima foi ressaltado, o tema controvertido nestes autos
diz respeito à matéria afetada, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro, e, desse
modo, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez concluído, nesta
Corte, o julgamento, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos
do CPC/2015.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem para que, em casos idênticos, adote o
procedimento acima mencionado, caso ainda não o tenha feito.
I.
Brasília, 13 de junho de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
29/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
14/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional,
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em 25/11/2016, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DECADÊNCIA. QUESTÃO
NÃO RESOLVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. A 3ª Seção deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou
a incidência de decadência para questão não levantada na via administrativa
por ocasião do ato de concessão (Embargos Infringentes n.º 0005818-15.2009.4.04.7001, 3ª Seção, julgado em 07 de abril de 2016).
2. É cabível o manejo de embargos de declaração para afastar a omissão
presente no julgado no que tange ao exame da decadência" (fl. 294).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 301/303e), foram parcialmente acolhidos, para
fins de prequestionamento, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
2. Não se verifica obscuridade quando a decisão é clara em relação a todos os
pontos controvertidos.
3. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para fins de
prequestionamento" (fl. 314e).
Sustenta o recorrente, violação ao art. 103, caput , da Lei 8.213/91, pelos seguintes
fundamentos:
"Matéria recebida como Recurso Especial representativo de controvérsia,
com fundamento no art. 1.036 do CPC e no art. 2º, § 1º, da Resolução do
STJ 8/2008 – REsp 1.309.529/PR.
Cumpre destacar que a questão relativa à aplicação da decadência prevista no
art. 103 da LB, com a redação dada pela MP 1.523/1997, sobre o direito do
segurado de revisar benefício concedido antes da publicação deste último
preceito legal, foi recebida como Recurso Especial representativo de
controvérsia, com fundamento no art. 1.036 do CPC e no art. 2º, § 1º, da
Resolução STJ 8/2008. (REsp 1.309.529/PR Min. HERMAN BENJAMIN -
SEGUNDA TURMA, DJ 07.05.2012)
Da incidência do novo prazo decadencial sobre o direito de revisar benefícios
previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997.
Questões resolvidas e não resolvidas no ato de concessão.
O art. 103 da LB, em sua redação original, dispunha que 'Sem prejuízo do
direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos
menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes'.
Com a publicação da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, em 28 de junho de
1997, convertida na Lei na 9.528/1997, a mencionada pretensão revisional
passou a se sujeitar ao prazo decadencial de dez anos, conforme dispositivo
ora transcrito:
'Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.' (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
O prazo decenal, em tela, foi reduzido para 05 (cinco) anos em 23.10.1998,
pela Medida Provisória nº 1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de
1998.
Com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, o prazo
decadencial decenal foi restabelecido, estando hoje assentado pela Lei nº
10.839, de 05.02.2004.
Assim, em face das sucessivas alterações legislativas existem 04 (quatro)
períodos distintos regidos por estas normas:
1 - até 27/06/1997 - Não havia previsão legal de prazo decadencial
para a revisão dos benefícios previdenciários;
2 - de 28/06/1997 a 22/10/1998 - revisões sujeitas a prazo decadencial
de 10 anos;
3 - de 23/10/1998 a 19/11/2003 - revisões sujeitas a prazo decadencial
de 05 anos;
4 - a partir de 20/11/2003 - revisões sujeitas a prazo decadencial de 10
anos.
Feito esse breve histórico sobre o tema, resta inequívoco que no período
anterior a 28 de junho de 1997, não há o fluxo de prazo decadencial de 10
anos, por inexistência de norma legal que previsse a causa extintiva em foco
(sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis).
Assim, a questão que se coloca é saber se o direito à revisão de benefícios
previdenciários concedidos antes de 28 de junho de 1997 passaria a se
sujeitar ou não ao prazo decadencial a partir dessa data.
De acordo com o art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, os atos
normativos que entram em vigor têm efeito imediato e geral, passando a
abranger as relações jurídicas em manutenção, respeitando-se o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada material. Tem-se, pois, que a lei
deve ter aplicação presente e futura.
Destarte, embora inexistisse a previsão do prazo decadencial anteriormente a
28.06.1997, resta claro que a partir de 01.08.1997 (primeiro dia do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação, conforme estabelecido o
art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 138/2003,
convertida na Lei nº 10.839/2004) teve início a contagem do prazo
decadencial de 10 anos quanto a todos os benefícios concedidos
anteriormente a 28.06.1997, vez que a tese de que os benefícios iniciados
antes de 1997 são revisáveis ad eternum fere os princípios da isonomia, da
razoabilidade e da segurança jurídica.
Este tem sido também o mais recente entendimento do STJ, conforme
decisão que a seguir se transcreve:
(...)
No caso concreto analisado nestes autos, o benefício da parte autora é
anterior ao o advento da MP 1.523-9/1997 e, portanto, o prazo decenal para
pedir a sua revisão já havia se esgotado ao tempo do ajuizamento e o
processo deve ser extinto com julgamento de mérito por esse fundamento.
Descabe, por outro lado, limitar a incidência do prazo decadencial
unicamente para questões resolvidas no ato administrativo de concessão
como fez o acórdão recorrido. A diferenciação feita neste sentido nega
vigência ao artigo 103, caput , LB, pois somente ao legislador caberia agregar
um limitador de eficácia de semelhante magnitude.
Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido" (fls. 334/336e).
Por fim, "uma vez demonstrada contrariedade à Lei Federal - artigos 103, caput , da
LB - o INSS requer seja o seu recurso conhecido e provido, a fim de que haja a reforma do acórdão
regional, para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício e declarar improcedente o
pedido da parte autora" (fl. 337).
Sem contrarrazões (fl. 341e), o Recurso Especial foi admitido, na origem (fl. 346e).
Sem razão a parte recorrente.
Na origem, trata-se de Ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando o
recálculo de benefício previdenciário.
Extinta a ação, na forma do art. 269, IV, do CPC/73, recorreu a parte autora, tendo
sido reformada a sentença, pelo Tribunal local, para afastamento da decadência do ato revisional e
procedência do pedido inicial.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
De fato, o Tribunal a quo não dissentiu dos precedentes desta Corte a respeito da
matéria, no sentido de não incidir a decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, quanto a questão não
apreciada no ato administrativo de concessão do benefício. A propósito, destaco, por ilustrativos, os
seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES NÃO
AVENTADAS ADMINISTRATIVAMENTE .
1. O posicionamento do STJ é o de que não opera decadência, abarcada
pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no
processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo
prescricional .
2. Com efeito, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que
não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não
foram objeto de apreciação pela Administração . Precedentes: AgRg no
REsp 1.558.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015; AgRg no
REsp 1.491.215/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
14/8/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.431.642/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/12/2014.
3. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1605763/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/10/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI
8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO
DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO .
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou
entendimento no sentido de que 'a decadência prevista no artigo 103 da
Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato
administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a
possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode
atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração'
(AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA) .
2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma,
porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo
de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais.
Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91,
em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual
incide apenas o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/02/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART.
103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO .
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou
entendimento no sentido de que 'a decadência prevista no artigo 103 da
Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato
administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso
pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade
de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo
que não foi objeto de apreciação pela Administração' (AgRg no REsp
1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA).
2. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em
relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual
incide apenas o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 732.989/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/09/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES NÃO
DISCUTIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART.
103, CAPUT , DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. 'A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou
entendimento no sentido de que 'a decadência prevista no artigo 103 da
Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato
administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso
pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade
de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo
que não foi objeto de apreciação pela Administração'
23/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/02/2017 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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