Informações do processo 2013/0312562-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1404517
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/04/2015 a 14/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

14/03/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2017

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Sérgio Figueiredo, com fundamento na alínea

"c" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, publicado sob a égide do CPC/73, assim ementado (e-STJ, fl. 338):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. FUNCIONÁRIO PUBLICO ESTADUAL.

Tem-se por legítimo o contrato de mútuo mediante desconto em folha, desde que
observada a limitação em 30% sobre a remuneração bruta do funcionário, já deduzidos os
descontos obrigatórios. Caráter alimentar do salário, protegido constitucionalmente.
Precedentes desta Câmara.

APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ IMPROVIDO.

Embargos de declaração opostos por ambas as partes e rejeitados (e-STJ, fls. 358/364 e
365/370).

Alega o recorrente Paulo Sérgio, nas razões do especial, em suma, que os descontos incidentes
sobre a folha de pagamento deverão ser limitados a 30% de seus vencimentos líquidos. Colaciona
divergência jurisprudencial.

Sem contrarrazões.

Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 420), subiram os autos a esta Corte de
Justiça.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial e, caso dele
se conheça, pelo não provimento.

É o relatório.

A jurisprudência sedimentada nesta Corte é no sentido da possibilidade de se proceder ao
desconto em folha de pagamento de prestações referentes a contrato de empréstimo pessoal de
servidor com instituições financeiras desde que o valor a ser descontado não ultrapasse 30% (trinta
por cento) da remuneração mensal líquida do servidor.

O objetivo da disposição legal, ao estabelecer porcentagem máxima para os descontos
consignáveis na remuneração do servidor, é evitar que este seja privado dos recursos necessários à
sua sobrevivência e à de seus dependentes, buscando atingir um equilíbrio entre o objetivo do
contrato (razoabilidade) e o caráter alimentar da remuneração (dignidade da pessoa humana).

Assim, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se reconhecer que
o desconto em folha de pagamento mediante consignação serve apenas como meio de facilitar o
pagamento da dívida, não como garantia de pagamento da mesma, sob pena de afronta ao princípio
da impenhorabilidade de vencimentos contido no art. 649, IV, do CPC.

Nesse sentido, os precedentes desta Corte (grifos acrescidos):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO. LIMITE DE 30%.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL NÃO COLIDENTE COM NORMA ESTADUAL.

1. Nota-se que o decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em
70% do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa da orientação do STJ no sentido
de que tal limite deve ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor
público.

2. Impende salientar que não incide a Súmula 280/STF no caso em tela, haja vista que a
limitação dos descontos em folha é estabelecida com base em legislação federal - Leis
10.820/2003 e 8.112/1990 - que não testilham com a normatização estadual. Nesse
sentido: REsp 1.169.334/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado

em 23.8.2011, DJe 29.9.2011.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1.507.718/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/5/2015, DJe 1º/6/2016)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM
FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%.

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria apreciada, sendo
certo que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as argumentações suscitadas
pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para dirimir a
controvérsia.

2. Ao permitir a consignação em folha de pagamento, em percentual de 70% (setenta por
cento), o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual e pacífica desta Corte de
Justiça, que limita os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos
líquidos do servidor público.

3. Recurso especial a que se dá provimento, para limitar os descontos consignados em
folha de pagamento no percentual de 30% (trinta) dos rendimentos líquidos da recorrente.
(REsp 1.184.378/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES – DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PR, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
20/11/2012)

Dessa forma, impende observar o desconto no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do
servidor tal como acima trazido nos precedentes.

Essa solução tem amparo no teor da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, II e V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do
RISTJ, dou provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2017.

Ministro Og Fernandes
Relator

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