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Movimentações 2017 2016
19/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. JUÍZO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ICS INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE , com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE
ACOMETIDO DE MIELOMA MÚLTIPLO. PRESCRIÇÃO DE USO * DO
MEDICAMENTO REVILIMID (LENALIDOMIDA). NEGATIVA DE
FORNECIMENTO. PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO.
No presente caso, as razões recursais atendem os requisitos do art. 514, li do
Código de Processo Civil, pois os fundamentos do apelo dirigido a este Egrégio
Tribunal são suficientes para proporcionar a análise da decisão do MM. Juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de Plano de Saúde.
Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de justiça na Súmula n 469.
PACIENTE QUE NÃO RESPONDEU AO USO DE FÁRMACOS
ANTERIORMENTE. PROGRESSÃO DE SEU QUADRO CLÍNICO.
INDICAÇÃO DE USO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA.
Ainda que o fármaco não tenha registro na ANVISA, há a obrigação da
operadora de Plano de Saúde em custear o tratamento perquirido, pois os
entraves burocráticos não podem afrontar as garantias fundamentais consagradas
em nossa Carta Magna.
MÉDICO QUE É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO
TERAPÊUTICA.
O médico assistente que acompanha o tratamento e evolução do estado de saúde
do paciente é o único responsável pela orientação terapêutica.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DE
PROPORCIONAR AO PACIENTE A LUTA PELA SOBREVIVÊNCIA.
INTEGRIDADE FÍSICA QUE PREVALECE SOBRE O PATRIMÔNIO.
A negativa do fornecimento restringe o direito fundamental à saúde
constitucionalmente previsto e inerente ao contrato.
PREVISÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA P4CTA SUINTSERVANVA.
O Princípio da Pacta Sunt Serva nda deve ser flexibilizado quando o objeto em
discussão envolver direito fundamental.
RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 272-274)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, alega-se violação aos artigos 10 e 12, da Lei 9.656/98.
Sustenta que o Tribunal de origem não pode "impor ao Recorrente a prática de um ato, que além de
não se encontrar alcançado pelo Regulamento do Plano ou pela legislação a ele aplicável, constitui
em ilícito sanitário. A importação nesses casos, só pode ser realizada pela própria pessoa física do
paciente, que nesse caso assume integral responsabilidade pelo consumo do medicamento, cuja
comercialização no Brasil ainda não foi admitida pelo órgão competente" (e-STJ Fl. 333).
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
A insurgência não merece ter trânsito.
Com efeito, em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, verifica-se que foi proferida sentença nos autos de nº. 0005521-05.2014.8.16.0004, os
quais originaram o agravo de instrumento que restou por ensejar o presente recurso especial.
Nesse contexto, com a prolação de sentença no processo principal, é de rigor o
reconhecimento da perda de objeto do presente recurso especial, à vista dos julgados desta Corte
Superior.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NEGADO.
1. Fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que examinou
agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito, seja de
procedência ou improcedência, tendo em vista que o provimento dotado de
cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu
impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 403.631/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. - A
prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a
superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o despacho saneador
proferido. Agravo no agravo de instrumento não provido.
(AgRg no Ag 1248780/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 14/05/2010) .
Assim, diante da superveniência da sentença proferida no feito principal, a extinção do
procedimento recursal é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial pela perda
superveniente de seu objeto, declarando extinto o procedimento recursal.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
14/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ICS INSTITUTO CURITIBA DE
SAÚDE em face da decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE
ACOMETIDO DE MIELOMA MÚLTIPLO. PRESCRIÇÃO DE USO DO
MEDICAMENTO REVILIMID (LENALIDOMIDA). NEGATIVA DE
FORNECIMENTO. PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO.
No presente caso, as razões recursais atendem os requisitos do art. 514, li do
Código de Processo Civil, pois os fundamentos do apelo dirigido a este Egrégio-
Tribunal são suficientes para proporcionar a análise da decisão do MM. Juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de Plano de Saúde.
Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de justiça na Súmula nº 469.
PACIENTE QUE NÃO RESPONDEU AO USO DE FÁRMACOS
ANTERIORMENTE. PROGRESSÃO DE SEU QUADRO CLÍNICO.
INDICAÇÃO DE USO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA.
Ainda que o fármaco não tenha registro na ANVISA, há a obrigação da
operadora de Plano de Saúde em custear o * tratamento perquirido, pois os
entraves burocráticos não podem afrontar as garantias fundamentais consagradas
em nossa Carta Magna.
MÉDICO QUE É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO
TERAPÊUTICA.
O médico assistente que acompanha o tratamento e evolução do estado de saúde
do paciente é o único responsável pela orientação terapêutica.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DE
PROPORCIONAR AO PACIENTE A LUTA PELA SOBREVIVÊNCIA.
INTEGRIDADE FÍSICA QUE PREVALECE SOBRE O PATRIMÔNIO.
A negativa do fornecimento restringe o direito fundamental à saúde
constitucionalmente previsto e inerente ao contrato.
PREVISÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. FLEXIBILIZAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
O Princípio da Pacta Sunt Servanda deve ser flexibilizado quando o objeto em
discussão envolver direito fundamental.
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ Fls. 272-274).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 10 e 12 da Lei
9.656/98, ao fundamento de que " a legislação aplicável ao caso concreto, exclui expressamente da
cobertura requerida pelo Recorrido o fornecimento de medicamento não reconhecido pelo órgão
competente a admitir a sua utilização em território nacional, atividade hoje a cargo da ANVISA "
(e-STJ fl. 332).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ Fls. 349-367).
É o relatório.
Diante da relevância das razões apresentadas, o provimento do agravo para a melhor análise
do recurso especial é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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