Informações do processo 2016/0287169-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.985
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/11/2016 a 14/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

14/03/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim
ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS CIC
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

EMISSÃO FRAUDULENTA DE DUPLICATAS - ENDOSSO TRANSLATIVO AO
APRESENTANTE FEITO EM FAVOR DO BANRISUL.

DUPLICATAS SEM ACEITE. TITULO DE CRÉDITO CAUSAL, QUE EXIGE
PROVA DO NEGÓCIO JUIRÍDICO SUBJACENTE.

CANCELAMENTO DOS TITULOS. PROTESTO INDEVIDO.

APELO DA AUTORA:

DANO MORAL CONFIGURADO. O FATO DE TER OCORRIDO O PROTESTO
INDEVIDO, POR SI Só, E CAPAZ DE GERAR DANO Ã REPUTAÇÃO E AO
NOME DA PARTE AUTORA.

APELO DO BANRISUL:

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA:

O PRÓPRIO APELANTE RECONHECEU TER SIDO O MANDATÁRIO PARA

COBRANÇA DAS DUPLICATAS, AFIRMANDO QUE FOI DEVIDAMENTE
AUTORIZADO E QUE ATUA COMO MANDATÁRIO, TENDO ENCAMINHADO
A CÁRTULA PARA APONTE E EVENTUAL PROTESTO.

PLENAMENTE LEGITIMADO O BANCO APELANTE.

APELO DA RBB:

NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA.

AFASTADA.

AFASTADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE
DE CITAÇÃO DOS REQUERIDOS.

APELO DA AUTORA PROVIDO"  (fl. 209 e-STJ).

No especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão
recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil e 373 do Código além de divergência
jurisprudencial. Sustenta que não ficou comprovada a existência do dano e, caso ultrapassada essa
questão, afirma que o valor arbitrado a título de indenização (R$ 15.000,00) é exorbitante.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem atestou a existência de dano moral a partir do exame das provas

constantes dos autos, conforme se infere do seguinte trecho:

"Registre-se que o Banco Apelante defende os interesses do
endossante, mas este sequer foi localizado, evidenciando a existência de fraude na
emissão das duplicatas encaminhadas para desconto junto ao Banirisul, que, assim
como a apelada, foi vitima do estelionatário/endossante.

Fica patente a ausência de demonstração do negócio jurídico
subjacente, que deveria embasar a emissão da duplicata, em razão da natureza de
ser um título cambial causal, ou seja, é necessário ter na origem um negócio juridico
de compra e venda ou prestação de serviços.

(...)

Quanto ao dano moral, especificamente, tenho que o fato de ter
ocorrido o protesto indevido por si sô é capaz de gerar abalo à reputação e ao nome
da parte autora.

Saliento, outrossim, que a prova do referido dano cingir-se-á à
existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente,
bens incorpôreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima,
tornando-se extremamente difícil a prova da efetiva lesão. Por tal razão, filio-me à
corrente que dispensa a demonstração em juizo dessa espécie de dano moral,
considerando estar o dano moral in re ipsa.

Tenho que no caso em espécie adequado o valor de R$ 15.000,00,
atendendo a dupla finalidade, ou seja, a de punir o ofensor e minimizar a ofensa à
honra, recompondo os danos causados, não sendo o caso de alteração do quantum"

(fls. 213/214 e-STJ).

A modificação desse entendimento demandaria o reexame de matéria

fático-probatória, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).

Quanto à pretensão recursal de redução do valor arbitrado a título de indenização por

danos morais, não é possível seu acolhimento na estreita via do recurso especial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº

7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias apenas

quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada

indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos

análogos, consoante se colhe dos seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO ESTIPULADO COM RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a
revisão do entendimento proferido na origem, com base na responsabilidade da
instituição financeira, pela má prestação de serviços bancários, demanda incursão na
seara fático-probatória dos autos, o qua atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

2. No caso vertente, a indenização fixada no montante de R$ 20.750, 00 (vinte mil,
setecentos e cinquenta reais) , além de atender as circunstâncias do caso concreto,
não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este
Tribunal. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa"  (AgRg no
Ag 1395042/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012).

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA.

1. o STJ já firmou entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta)
salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de
proteção ao crédito.

2. (...)

3. Agravo regimental desprovido"

(AgRg no REsp 1202806/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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