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20/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ
E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado
com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 11 de outubro de 2021.
Relatora
27/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
28/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos por JAKSON ÉVELIN ORTIZ
ALVORADO e OUTROS , e pelo MUNICÍPIO DE IVINHEMA contra acórdão prolatado,
por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 576/577e):
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS – ERRO MÉDICO – PRELIMINARES –
JULGAMENTO EXTRA PETITA – REJEITADA – QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA – ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA PLEITEAR
DANOS EM FAVOR DOS GENITORES – ARGUIDA DE OFICIO E
ACOLHIDA.
1.No caso dos autos, há pedidos de indenização em favor dos genitores
(itens "b" e "c" dos pedidos iniciais – f. 31. Assim, não há que se falar em
condenação fora do pedido. Preliminar rejeitada.
2. Por questão de ordem pública, arguo de oficio e acolho preliminar de
ilegitimidade ativa do autor Jakson, para pleitear danos morais em favor
de seus genitores, que não figuram no pólo ativo da presente demanda,
nos termos do art. 6º do CPC. Assim, reformo a sentença e julgo extinto
os pedidos de indenização para o pai e para a mãe do autor, sem
resolução do mérito, fulcrado no art 267, VI, do CPC.
MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO
DOS MÉDICOS E FUNCIONÁRIO ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL –
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – VALOR DA
INDENIZAÇÃO – MANTIDO – ATUALIZAÇÃO DESDE O EVENTO
DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Em que pese os argumentos recursais, o conjunto probatório produzido
nos autos demonstra que o procedimento adotado pelos médicos foi
apropriado para o quadro clínico apresentado pelo autor e as
complicações pós cirúrgicas que suportou são comuns para o quadro
clínico de apendicite aguda. Não havendo que se falar em erro médico, e
consequente condenação em danos morais e estéticos.
2. Não há como imputar à atitude do réu João qualquer das
consequências sofridas pelo autor, pois nem ao menos respondia pelo
hospital e era apenas um funcionário do setor administrativo, que deu uma
opinião leiga, que felizmente não foi seguida pelos pais que buscaram
auxilio médico no município vizinho.
3. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 é apropriado para o
caso em tela.
4. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso e da correção
desde a data do arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO – MÉRITO –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL POR OMISSÃO –
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e,
como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus
pacientes, nos termos do artigo 14 do CDC.
2. Evidente a conduta omissiva do apelante, que invés de providenciar o
atendimento adequado no local ou em outra cidade, liberou a criança
mesmo sendo visível seu péssimo estado de saúde.
3. Dano moral configurado pelo conjunto probatório.
4. Isenção de custas do Município, sentença reformada para fazer essa
ressalva.
5. Verba honorária fixada adequadamente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 610/616e).
Jackson Evelin Ortiz Alvorado e Outros, com amparo no art. 105, III, a e c,
da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao
art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, alegando-se, em síntese, que o acórdão
contém erro de fato ao consignar não serem os pais do menor partes na relação
processual.
Município de Ivinhema, com lastro no art. 105, III, a, da Constituição da
República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em
síntese, que:
i. Art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 – o acórdão foi omisso
ao não se manifestar sobre a “ausência de pedido e causa de pedir
de indenização decorrente de falta de atendimento médico imediato
no hospital público" (fl. 692e);
ii. Art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 – “no acórdão
recorrido foi confirmado trecho da sentença que arbitrou honorários
contra a fazenda pública no percentual de 10% do valor da
condenação, através de equivocada invocação do § 3º do art. 20 do
CPC-73 em detrimento do § 4º do mesmo dispositivo" (fls.
693/694e);
iii. Art. 21 do Código de Processo Civil de 1973 – o tribunal de origem
deveria ter determinado a compensação dos honorários
advocatícios; e
iv. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – “(...) é evidente que o
artigo 14 do CDC não se aplica à prestação de serviços estatais,
que é regulada por normas de direito administrativo - e não
consumeristas – que dispõem que a responsabilidade do estado por
ato omissivo é subjetiva" (fl. 695e).
Com contrarrazões (fls. 648/655e e 700/712e), os recursos foram
inadmitidos (fls. 728/733e e 747/751), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente
convertidos em Recursos Especiais (fl. 832e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 840/846e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno
desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática,
respectivamente, a:
i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a
1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à
súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Os Recorrentes sustentam a existência de erro de fato no acórdão
recorrido, não corrigido no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o
consignou não serem os pais do menor partes na relação processual.
Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada no sentido de
não se tratar de erro de fato mas do entendimento alcançado a partir do exame dos
elementos constantes nos autos. In verbis (fls. 612/613e):
Consoante relatado, os embargantes sustentam, em síntese, que o
acórdão embargado incorreu em erro de fato quando partiu da premissa
de que o autor, ora embargante, formulou pedido em nome de seus
genitores; que os genitores também fazem parte do polo ativo da lide; que
a omissão de seus nomes na qualificação da exordial é um vício sanável e
não implica sua exclusão da lide e que os genitores apresentaram
procurações e declarações de hipossuficiência.
Os embargantes não obtiverem êxito em apontar qualquer omissão,
contradição e obscuridade no acórdão embargado. Ao reverso, não
concordam com o resultado do julgamento e, para tanto, opõem o
presente recurso alegando erro de fato.
Ocorre que as questões trazidas no presente recurso foram devidamente
fundamentadas no voto ora embargado, sendo que não vislumbro nenhum
erro de fato.
Confira o acórdão nos trechos pertinentes (f. 580-581):
"(...) De outro norte, pelo que consta dos autos, por questão de
ordem pública arguo de oficio preliminar de ilegitimidade ativa do
autor com relação aos pedidos de indenização para seus genitores,
itens "b" e "c" dos pedidos iniciais (f.31).
Insta salientar que comungo do entendimento que nada impede
que os pais pleiteiem reparação moral daquele que causou danos a
seu filho, vez que é plausível que o sofrimento da criança também
pode refletir sobre eles, causando-lhes abalo psicológico extremo.
Entretanto, é necessário que os pais figurem no polo ativo da lide.
Afinal, o pedido judicial apenas pode ser feito por aquele que seja o
titular do direito pretendido, pois, a não ser nas exceções
expressamente autorizadas em lei, a ninguém é dado pleitear, em
nome próprio direito de outrem, nos termo do art. 6º. do CPC,
litteris:
"Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei".
Em outras palavras, a parte autora da ação deve ser a titular do
direito que está a exigir, situação diversa daquela em comento.
No caso em tela, restou claro que o autor pretende a condenação
dos réus na reparação, para si e para seus pais, dos danos
causados por suposto erro médico e omissão. Contudo, ao
contrário do fundamentado pelo juízo singular, os genitores não
figuram no polo ativo da lide, exceto a mãe, mas não como autora
da ação e sim como representante do autor- menor, conforme se
nota na inicial de f. 1-33.
Ressalta-se que não houve emenda à inicial.
Portanto, arguo de oficio e acolho preliminar de ilegitimidade ativa
do autor Jakson, para pleitear danos morais em favor de seus
genitores, que não figuram no pólo ativo da presente demanda,
para o fim reformar a sentença e declarar extinto o processo com
relação aos pedidos de indenização para o pai e para a mãe do
autor, sem resolução do mérito, fulcrado no art. 267, VI do CPC.".
Assim, os fundamentos destes embargos declaratórios caracterizam
verdadeiro e inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento e
visam a rediscussão do julgado, o que não é possível nesta via eleita.
No caso, não verifico vício a impor a revisão do julgado.
Quanto à interposição do recurso especial com base na alínea c do
permissivo constitucional, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar de qual
julgado o acórdão recorrido teria divergido.
Assim, não pode ser conhecido o recurso no ponto, pois a deficiência em
sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial e atrai, por analogia, a
incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo
a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
II – Do Recurso Especial do Município de Ivinhema
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou
sobre “ausência de pedido e causa de pedir de indenização decorrente de falta de
atendimento médico imediato no hospital público" (fl. 692e).
Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes
termos (fl. 614e):
Acerca da preliminar de julgamento extra petita, constou expressamente
do acórdão embargado:
"...A preliminar de julgamento extra petita arguida em contraminuta
objetivando a nulidade da sentença, sob o argumento que a
condenação de pagamento de indenização em favor dos genitores
do autor esta fora dos limites dos pedidos iniciais, não merece ser
acolhida.
Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery:
"O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial
(CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É
vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra)
ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará
eivada de vício, corrigível por meio de recurso." (Código de
Processo Civil. 11ª Edição. Editora RT. Pág. 697.2010).
Sem embargos, no caso em apreço está evidente que foi feito
pedido de indenização em favor dos pais do autor, conforme se
extrai dos itens "b" e "c" dos pedidos iniciais (f. 31). Portanto, como
se nota na presente hipótese, não há que falar em decisão fora do
pedido.
Fica rejeitada a preliminar de nulidade da sentença". (f. 580).
Demais disso, ficou explicito na decisão os motivos pelos quais houve a
condenação em danos morais pleiteado na exordial, não havendo que se
falar em julgamento extra petita.
Ressalta-se que tanto a pretensão como a condenação pelos danos
morais advêm da responsabilidade objetiva do ente Público, ora
embargante, pelo tratamento médico oferecido ao autor, tratamento que
não se restringe ao diagnóstico e a cirurgia, abrangendo também o
atendimento pós cirúrgico.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando a omissão disser respeito à fundamentação exposta ou ao pedido, e não
quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como
pretende a parte Recorrente.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a
um, os argumentos trazidos pelas partes ( v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos
EREsp 1.284.814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª
Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de
20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1.365.736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 21.11.2014).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
No que se refere à alegada violação ao art. 20, §4º, do Código de
Processo Civil de 1973, observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma
vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no
tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
No caso, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a
aplicação do suscitado dispositivo.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos da Súmula 282 do Colendo
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