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Movimentações Ano de 2017
14/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A.,
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÕES DAS CADERNETAS
DE POUPANÇA. PLANO BRESSER. RESOLUÇÃO N. 1.338, DE 15.6.1987, DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. PLANO VERÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 32,
DE 15.1.1989, CONVERTIDA NA LEI N. 7.730, DE 31.1.1989. CONTAS DE
POUPANÇA ABERTAS OU RENOVADAS ANTES DA VIGÊNCIA DOS PLANOS
ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE 26,06% (VINTE E SEIS
VÍRGULA ZERO SEIS POR CENTO) E 42,72% (QUARENTA E DOIS VÍRGULA
SETENTA E DOIS POR CENTO), RESPECTIVAMENTE.Não se adotam os índices
de correção monetária determinados pelo Plano Bresser e pelo Plano Verão às
cadernetas de poupança já existentes ao tempo da entrada em vigor das respectivas
normas" (fl. 270 e-STJ).
O recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos violação aos arts.
2º, 20, 128, 219, 267, VI, e 460, do Código de Processo Civil de 1973, 50 da Lei n. 7.347/85
(LACP), 2º, 3º, 27, 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor, 6º da LICC; 160, I, 177 e 178 do
Código Civil de 1916; 406 do CC; art. 10, § 20, da Lei nº 6.899/1991; Lei nº 7.730/1989. Alega,
entre outras teses, a prescrição quinquenal para a propositura da ação civil coletiva.
Recurso admitido.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial, que,
porém, acaso conhecido, mereceria parcial provimento (e-STJ fls. 382/387).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
O Tribunal de origem julgou em dissonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte, no sentido de que a prescrição da ação civil pública para cobrança de expurgos inflacionários é
quinquenal.
Eis a ementa do julgado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos
direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a
propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do
prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65.
2. Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com
aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos
inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações
independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a
concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões
individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de
prescrição.
3. Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à
época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da
ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva
consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis
públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16.
4. Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras
normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente
fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido
especificamente na legislação consumeirista, não afasta o prazo prescricional
estabelecido no art. 27 do CDC.
5. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 1.070.896/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 04/08/2010)
Assim, a presente ação civil pública, proposta somente em 8/1/2003, encontra-se
prescrita.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para extinguir o processo, com
resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV,do Código de Processo Civil/1973, tendo em
vista a prescrição da ação.
Prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 13 de fevereiro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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