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Movimentações Ano de 2017
14/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo do BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que não admitiu
recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO
PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. FORMULAÇÃO. PLANILHA DO DÉBITO. CONTA.
HOMOLOGAÇÃO. ERRO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO
CRÉDITO DA TITULARIDADE DE LITISCONSORTES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO APERFEIÇOAMENTO. APURAÇÃO DA
DIFERENÇA DEVIDA. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO PAGAMENTO.
NECESSIDADE.
1. É inconcebível que, aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença coletiva
que assegurara aos poupadores expurgos inflacionários advindos de plano
econômico cujo acervo normativo interferira na forma de correção de ativos
recolhidos em caderneta de poupança, seja assegurado aos credores menos do
que lhes fora outorgado pelo provimento jurisdicional, devendo o crédito que
lhes fora reconhecido, ao invés, guardar estrita conformidade com o decidido.
2. A conta de liquidação que apurara crédito devido a somente um dos
litisconsortes que integra a composição ativa da execução aparelhada por título
judicial encerra erro material passível de ser retificado a qualquer tempo e até
mesmo de ofício, não se operando quanto ao equívoco a preclusão, à medida em
que os cálculos de liquidação destinam-se a viabilizar a materialização da coisa
julgada em sua exata dimensão pecuniária, legitimando que, de forma a ser
preservada sua higidez, supremacia e autoridade, o cálculo que redundara na
apuração aquém do que havia outorgado seja revisto, atualizando-se o débito
exequendo até o pagamento, com a devida agregação dos juros de lei.
3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ilegitimidade ativa. Sustenta
que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na execução. Insurge-se contra a
inclusão de outros índices expurgados na atualização do débito. Argumenta ser necessária a prévia
liquidação do julgado.
Decido.
2. O inconformismo não prospera.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem se limitou à questão da possibilidade de
correção de erro material no cálculo da dívida. As matérias invocadas no recurso especial não foram
objeto de discussão no julgamento recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para
sanar eventual omissão. Desse modo, não se configurou o indispensável prequestionamento, o que
impossibilita a apreciação do tema na via especial (Súmulas 282/STF e 356/STF).
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de março de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
10/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo Ag 1192778 (2009/0074713-2) em 08/03/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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