Informações do processo 2015/0026577-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 660.837
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 01/08/2016 a 29/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Repr. por
    • M de L A de C
  • Requerente
    • J D de M N MENOR
  • Requerente
    • L M P de C M MENOR
  • Requerente
    • G de C M MENOR
  • Requerente
    • V P de C M MENOR
  • Requerido
    • J D M F

Movimentações 2019 2017 2016

29/05/2019 Visualizar PDF

  • M de L A de C
  • J D de M N MENOR
  • L M P de C M MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • G de C M MENOR
  • V P de C M MENOR
  • J D M F
Tipo: PET no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de expediente avulso formado a partir da petição n.º
00221806/2019, por meio do qual o recorrente aduz que houve erro dessa Corte ao
informar o juízo de primeiro grau sobre o resultado do recurso extraordinário.

Como se depreende dos autos, o recurso extraordinário teve o seguimento
negado, estando a decisão assim sumariada (fl. 966):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. AFRONTA AO ART. 5º,
INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. RECURSO A QUE SE

NEGA SEGUIMENTO.

Daí, sem recurso, a Coordenadoria competente certificou o trânsito em
julgado (fl. 976), informando, ao depois, que o Tribunal de origem recebeu a
integralidade dos autos eletrônicos aos 19/12/2017, sendo de sua inteira responsabilidade
a comunicação ao Juízo de primeiro grau (fl. 42 do expediente avulso).

Diante disso, tenho que não há mais nada a prover na espécie.

Conforme se vê, o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário do recorrente já foi certificado nestes autos, sendo os autos
remetidos à origem, a quem caberia a conclusão do trâmite processual.

A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida no que competia ao

Superior Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.

Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato

de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à

Vice-Presidência .

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 27 de maio de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


Retirado da página 2833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão