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29/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de expediente avulso formado a partir da petição n.º
00221806/2019, por meio do qual o recorrente aduz que houve erro dessa Corte ao
informar o juízo de primeiro grau sobre o resultado do recurso extraordinário.
Como se depreende dos autos, o recurso extraordinário teve o seguimento
negado, estando a decisão assim sumariada (fl. 966):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. AFRONTA AO ART. 5º,
INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. RECURSO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
Daí, sem recurso, a Coordenadoria competente certificou o trânsito em
julgado (fl. 976), informando, ao depois, que o Tribunal de origem recebeu a
integralidade dos autos eletrônicos aos 19/12/2017, sendo de sua inteira responsabilidade
a comunicação ao Juízo de primeiro grau (fl. 42 do expediente avulso).
Diante disso, tenho que não há mais nada a prover na espécie.
Conforme se vê, o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário do recorrente já foi certificado nestes autos, sendo os autos
remetidos à origem, a quem caberia a conclusão do trâmite processual.
A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida no que competia ao
Superior Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.
Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato
de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de maio de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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Confirma a exclusão?