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13/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE VEICULAM MERO
INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA PELA
TURMA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS
NÃO ATENDIDO.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO Em breve síntese, os fatos que antecederam a oposição destes embargos de
divergência: M. J. L. interpôs recurso especial contra o acórdão proferido pela Quinta
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da
Apelação n. 0330109-03.2009.8.26.0100 e dos subsequentes embargos de declaração.
Inadmitido na origem, houve a interposição de agravo, o qual veio ao
Superior Tribunal de Justiça e aqui foi distribuído à relatoria do Ministro Raul Araújo,
que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar
improcedente o pedido de exoneração de alimentos (e-STJ, fls. 2.043-2.046).
Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 2.049-2.069), foram
rejeitados (e-STJ, fls. 2.084-2.087).
Irresignado, o alimentante interpôs agravo interno (e-STJ, fls.
2.094-2.116), recurso ao qual a Quarta Turma deu provimento para desprover o agravo
em recurso especial.
A motivação do acórdão foi resumida nesta ementa (e-STJ, fls.
2.164-2.177):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO COM
TERMO CERTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. ALIMENTANDA QUE TRABALHA EM
EMPRESA FAMILIAR E AUFERE RENDA DOS BENS
PARTILHADOS QUANDO DA SEPARAÇÃO. TESE DO
RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE
CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE
CONTIDO NA SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1 - Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada no STJ, os
alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com
termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo
indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional,
como a incapacidade permanente para o trabalho ou a
impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
2 - Hipótese em que Tribunal de origem, soberano na análise da
prova, concluiu pela procedência do pedido de exoneração, em face
das possibilidades financeiras da alimentanda, bem como em razão
da não comprovação da incapacidade de prover o próprio sustento, de
forma que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do
contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3 – Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao
agravo em recurso especial.
Nas razões dos embargos de divergência (e-STJ, fls. 2.186-2.224), a
embargante alega que o acórdão proferido pela Quarta Turma estaria em descompasso
com o entendimento adotado pela Terceira Turma no julgamento do AgInt no AREsp n.
896.324/RS.
Assevera, em síntese, a necessidade de reconhecer o seu direito à
manutenção do recebimento dos alimentos, pois se refere a pessoa idosa e sem condições
financeiras para se manter.
Brevemente relatado, decido.
Não é possível admitir os embargos de divergência.
Com efeito, a divergência de entendimento entre as turmas do Superior
Tribunal de Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de
situações fáticas com soluções jurídicas diversas.
Desse modo, o cotejo analítico de acórdãos para o fim de demonstrar a
divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os casos confrontados e a
adoção de teses jurídicas distintas, o que não se verifica na espécie.
Assinala-se que, no julgamento do AgInt no AREsp n. 896.324/RS, a
Terceira Turma do STJ firmou o entendimento de que Esta Corte Superior firmou a
orientação no sentido de que, em regra, a pensão deve ser fixada com termo certo,
assegurando ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado
de trabalho, de modo que pensionamento só deve ser perene em situações excepcionais,
como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática
de inserção no mercado de trabalho.
Por sua vez, depreende-se dos autos que o acórdão embargado, ao manter
o aresto estadual, fundamentou-se no entendimento desta Corte Superior e adotado no
acórdão paradigma, proferido pela Terceira Turma do STJ. Contudo, no caso vertente, a
Quarta Turma aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao argumento de que a Corte estadual
havia concluído pela existência de condições financeiras da embargante de se sustentar,
não havendo provas da sua incapacidade de prover o sustento próprio.
Portanto, importante destacar que a finalidade dos embargos de
divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual
equívoco ou controvérsia advinda da admissibilidade do próprio recurso especial.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
3/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA
NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDO.
1. Os acórdãos proferidos em sede de recurso especial ou de agravo
em recurso especial podem ser impugnados por embargos de
divergência quando esse julgado diverge do posicionamento
jurisprudencial de outros órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Contudo, o regular processamento e julgamento desse recurso
depende da devida exposição da divergência, que, por força do art.
266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Em face da ausência de similitude fática entre os acórdãos
recorrido e paradigma, nota-se a impossibilidade de admissão dos
presentes embargos de divergência.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1414394/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell, Corte Especial, julgado em 29/06/2018, DJe
07/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. COTEJO ENTRE ACÓRDÃOS
PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o
embargante não providencia o devido cotejo analítico, nos termos do
disposto nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ.
2. A comparação de acórdãos para o fim de demonstrar a
divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os casos
confrontados e a adoção de teses jurídicas distintas.
3. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de
divergência em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl nos
EREsp 1639726/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 27/06/2018, DJe 29/06/2018)
Ante o exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos de divergência.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte embargada em 1% sobre o valor da
causa.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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