Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
23/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. TERRAS PÚBLICAS. LOTEAMENTO
IRREGULAR. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS INCABÍVEL.
1. "Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são públicos"
(EREsp 695.928/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 278) .
2. Constitui requisito de validade do negócio jurídico o objeto lícito. A ocupação de bem público,
embora dela possam surgir interesses tuteláveis, é precária. É nulo de pleno direito o negócio jurídico
representado por instrumento particular de cessão de direitos referentes a bem imóvel situado em
loteamento irregular compreendido em área de domínio público.
3. A retomada de bem público pelo legítimo titular do domínio não enseja o pagamento de
indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas. Precedentes.
4. A nulidade do contrato de alienação de bem público celebrado entre particulares impõe o retorno
das partes ao estado anterior, o que deve ser feito sem que se imponha a indenização por acessões e
benfeitorias. Isso porque tais acréscimos não são validamente incorporados ao domínio daquele a
quem será restituída a ocupação irregular. Caso contrário, a parte adquirente seria indenizada
enquanto a parte alienante, que não realizou as construções, estaria sujeita a perdê-las em definitivo
para o ente público titular do domínio sem direito à reparação.
5. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi
acompanhando o voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, e os votos dos Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria,
deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, que
lavrará o acórdão. Vencido o Ministro Raul Araújo, que dava parcial provimento em menor extensão.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.
Brasília/DF, 04 de abril de 2017(Data do Julgamento)
Republicado para intimar a Defensoria Pública do Distrito Federal.
18/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Dr. DANIEL PETRINI DE
MORAES, OAB/RS 55.181, para efetuar o pagamento do valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa
centavos), a ser recolhido por meio de GRU simples e juntado aos autos através de petição eletrônica,
referente a extração de alvará de levantamento. Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br /
Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos. :
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. TERRAS PÚBLICAS. LOTEAMENTO
IRREGULAR. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS INCABÍVEL.
1. "Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são públicos"
(EREsp 695.928/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 278) .
2. Constitui requisito de validade do negócio jurídico o objeto lícito. A ocupação de bem público,
embora dela possam surgir interesses tuteláveis, é precária. É nulo de pleno direito o negócio jurídico
representado por instrumento particular de cessão de direitos referentes a bem imóvel situado em
loteamento irregular compreendido em área de domínio público.
3. A retomada de bem público pelo legítimo titular do domínio não enseja o pagamento de
indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas. Precedentes.
4. A nulidade do contrato de alienação de bem público celebrado entre particulares impõe o retorno
das partes ao estado anterior, o que deve ser feito sem que se imponha a indenização por acessões e
benfeitorias. Isso porque tais acréscimos não são validamente incorporados ao domínio daquele a
quem será restituída a ocupação irregular. Caso contrário, a parte adquirente seria indenizada
enquanto a parte alienante, que não realizou as construções, estaria sujeita a perdê-las em definitivo
para o ente público titular do domínio sem direito à reparação.
5. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi
acompanhando o voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, e os votos dos Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria,
deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, que
lavrará o acórdão. Vencido o Ministro Raul Araújo, que dava parcial provimento em menor extensão.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.
Brasília/DF, 04 de abril de 2017(Data do Julgamento)
27/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/03/2017
Os
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando
parcial provimento ao recurso e a retificação parcial do voto do relator para dar indenização parcial
das benfeitorias, pediu vista antecipada o Ministro Marco Buzzi.
23/02/2017
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2017
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente da QUARTA TURMA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?