Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2014
02/08/2019 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, com
a determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste
acórdão e da eventual interposição de outro recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
26/06/2019 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
12/06/2019 Visualizar PDF
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
DESVIRTUAMENTO DO CÂNONE DA AMPLA DEFESA. ABUSO
DE DIREITO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO
DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito
protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em
nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da
lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio
cânone da ampla defesa.
2. Não obstante na esfera penal não ser viável a fixação de multa por
litigância de má-fé, é cabível a baixa dos autos à origem, independentemente
da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata
baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e
da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de
Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por
unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação de acórdão e da eventual interposição de
outro recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Brasília, 05 de junho de 2019(Data do julgamento).
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
17/05/2019 Visualizar PDF
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
16/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à
reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o
embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e
Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Raul Araújo.
Brasília, 08 de abril de 2019(Data do julgamento).
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?