Informações do processo 2013/0356687-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 420.613
  • Movimentações
  • 31
  • Data
  • 12/09/2014 a 02/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • E W B N
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018 2017 2014

02/08/2019 Visualizar PDF

  • E W B N
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, com
a determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste
acórdão e da eventual interposição de outro recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.


Retirado da página 35014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

  • E W B N
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 7789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

  • E W B N
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO

INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.

DESVIRTUAMENTO DO CÂNONE DA AMPLA DEFESA. ABUSO
DE DIREITO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO

DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.

1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito

protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em

nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da

lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio

cânone da ampla defesa.

2. Não obstante na esfera penal não ser viável a fixação de multa por
litigância de má-fé, é cabível a baixa dos autos à origem, independentemente

da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.

3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata

baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e

da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de

Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por
unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação de acórdão e da eventual interposição de
outro recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Napoleão

Nunes Maia Filho.

Brasília, 05 de junho de 2019(Data do julgamento).

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora


Retirado da página 9064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2019 Visualizar PDF

  • E W B N
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2019 Visualizar PDF

  • A C N
  • A C C N
  • A C L P S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A F D
  • A L R
  • E F da S A
  • E M B
  • F M M
  • G R da S B
  • M C B
  • P R F
  • R D P
  • S F S
  • V G
  • W C F
  • W de A F
  • J S G de A
  • J C D B A
  • C R D
  • S K R
  • V A R
  • E W B N
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 4162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2019 Visualizar PDF

  • E W B N
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento da parte.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à
reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o

embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e

Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Raul Araújo.

Brasília, 08 de abril de 2019(Data do julgamento).


Retirado da página 5246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

  • E W B N
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

  • A C N
  • A C C N
  • A C L P S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A F D
  • A L R
  • E F da S A
  • E M B
  • F M M
  • G R da S B
  • M C B
  • P R F
  • R D P
  • S F S
  • V G
  • W C F
  • W de A F
  • J S G de A
  • J C D B A
  • C R D
  • S K R
  • V A R
  • E W B N
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 2131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

  • A C N
  • A C C N
  • A C L P S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A F D
  • A L R
  • E F da S A
  • E M B
  • F M M
  • G R da S B
  • M C B
  • P R F
  • R D P
  • S F S
  • V G
  • W C F
  • W de A F
  • J S G de A
  • J C D B A
  • C R D
  • S K R
  • V A R
  • E W B N
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

  • E W B N
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 12964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão