Informações do processo 2017/0034050-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1057116
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/03/2017 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE
DESPEJO. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA
CONFIRMATÓRIA DA LIMINAR. PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se
no sentido de que a prolação de sentença no mérito,
abarcando e confirmando a liminar concedida, torna
prejudicado o recurso especial interposto contra o acórdão
que examina o agravo de instrumento manejado contra
referida liminar, desimportando a oposição de embargos de
declaração contra a referida decisão.

2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 26 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Relator


Retirado da página 10332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

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10/05/2019 Visualizar PDF

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07/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
Vistos em diligência.
As razões formuladas nos embargos declaratórios não indicam eiva

afeita ao art. 1.022 do CPC, mas se voltam contra as conclusões havidas na
decisão embargada.

Os embargos serão conhecidos como agravo interno, razão por que, na
forma do art. 1.023, §3º, do CPC, concedo à recorrente prazo de 5 dias úteis

para, querendo, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às

exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.

Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de maio de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator


Retirado da página 3978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: E Dcl no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 2781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Primeira Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA

LIMINAR. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO PREJUDICADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a
prolação de sentença no mérito, abarcando e confirmando a liminar concedida,
torna prejudicado o recurso especial interposto contra o acórdão que examina o

agravo de instrumento manejado contra referida liminar.

2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ROSÂNGELA MENCHINI LEMOS, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa está assim redigida:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE ARGUI A EXISTÊNCIA
DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DESPEJO, E A AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE
AJUIZADA, ONDE, COMO MATÉRIA DE DEFESA FOI ALEGADA A

USUCAPIÃO EM RELAÇÃO AO MESMO IMÓVEL.

- Manutenção do decisum. Inteligência do artigo 103 do Código de Processo Civil.
Inexistência de identidade entre os elementos objetivos das ações. Ação de despejo
que tem como causa de pedir a inadimplência contratual. Usucapião que visa
reconhecer o domínio/propriedade do bem. Resultado da demanda de despejo que
não terá o condão de influenciar no reconhecimento ou não do direito de
propriedade dos agravados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, sustentou a afronta aos arts. 337, VI, §§1º, 2º e 3º do CPC, e 11 do
Estatuto da Cidade. Disse da litispendência entre a presente ação de despejo com ação de
reintegração de posse e a possibilidade de alegação de usucapião como matéria de defesa,
desnecessária ação autônoma. Pediu o provimento, reformando-se a decisão que determinou a

desocupação liminar do imóvel em que reside.
O Tribunal local não admitiu o especial.
Interposto agravo em recurso especial a ele dei provimento, determinando a sua conversão.
É o relatório.
Passo a decidir.
De pronto destaco não conhecer do presente recurso especial porque prejudicado.

O presente recurso foi interposto contra acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento
manejado contra decisão que determinara a desocupação liminar do imóvel no curso de ação de

despejo.

O acórdão recorrido é claro em destacar que a pretensão da parte é a reforma da da liminar,
asseverando:

Nessa linha defende a Agravante a impossibilidade de concessão da medida
liminar de despejo enquanto pendente de solução o pedido formulado por ela na

outra demanda, de reconhecimento de usucapião.

Por outro lado, argui a impossibilidade de concessão liminar (inaudita altera
pars) em ação de despejo, ante o “Direito de purgação de mora". Sustenta que a
liminar somente poderá ser concedida após a renúncia de tal faculdade pelo

locatário.

Ocorre que, em consulta ao sítio de informações processuais do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, logrei constatar já ter sido prolatada sentença de procedência do pedido

de despejo, ocasião em que se confirmou a liminar concedida, substituindo, pois, a decisão agravada,

agora sob cognição plena.

Este o seu decisum:

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, tornando
definitiva a decisão liminar de fls. 28/29 e condenando a ré ao pagamento dos
aluguéis vencidos desde 05/08/2012 até 29/02/2016, bem como os respectivos
encargos, corrigidos monetariamente, acrescidos da multa de 10%
contratualmente prevista, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da citação. Condeno a ré ainda ao pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Desde logo, ficam
cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na

forma do artigo 229-A, §1º da CNCGJ.
Nesta perspectiva, é imperioso reconhecer o esvaziamento do presente recurso especial,

impondo-se que a parte interessada se volte, agora, contra a sentença prolatada.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL

A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

3. Em consulta à página oficial no sítio eletrônico do TRF da 2a. Região,
averiguou-se que sobreveio sentença de mérito nos autos principais (Processo
0001876-35.2011.4.02.5101).

4. Conforme entendimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça, fica

prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo
de Instrumento, tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, ante a

perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na

origem.

5. Agravo Interno do Conselho Profissional a que se nega provimento. (EDcl no
AREsp 690.230/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe

25/02/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE

BENS. REVOGAÇÃO POSTERIOR. PERDA DO OBJETO. RECURSO

ESPECIAL PREJUDICADO.

1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão liminar proferida
pelo juízo de 1º grau que decretou a indisponibilidade de todos os bens da parte

recorrente em razão de Ação de Improbidade proposta pelo Ministério Público na

origem.

2. Argumenta a parte recorrente, em síntese, que não ostentava a qualidade de
ordenadora de despesas da Secretaria de Educação para realizar compras, não
sendo possível lhe atribuir responsabilidade pelas compras objeto de investigação.

3. Ocorre que, posteriormente, a parte recorrente vem juntar aos autos

documentação comprobatória de decisão judicial da origem que revogou a

indisponibilidade de bens (fls. 2940-2963).

4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença
no processo principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto

contra a decisão interlocutória.

(...)

7. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1722542/SP, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. REEXAME DE PROVAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PERDA DE
OBJETO. PRETENSÃO PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra

acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar em
pedido de antecipação de tutela, nos casos em que haja necessidade de revisão
das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, como no caso, em

virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.

3. A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de
instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente,

do recurso especial posteriormente interposto.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1141274/DF, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

12/12/2017, DJe 02/02/2018)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, pois prejudicado.

Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão