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11/12/2018 Visualizar PDF
(S) - SP151711
BRUNA LOBO GUIMARAES - DF034831
CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO E
OUTRO(S) - DF026486
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. A ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência impede o
enfrentamento do mérito recursal, mesmo que se cuide de questão de ordem pública,
inexistindo defeito material que deva ser sanado.
2. Embargos de declaração são incabíveis para, tão somente, reformar o acórdão
embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
2018.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 04 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2686)
AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1733673 - SP (2018/0076942-3)
AGRAVANTE : MARIA MANUELA FERREIRA REY
ADVOGADO : LIA ROSÂNGELA SPAOLONZI E OUTRO(S) - SP071418
AGRAVADO : FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR
ADVOGADO : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL -
MG064029
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, e
1.021, § 1º, do CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, incidindo os arts. 932, III, e
1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
2. No presente caso, a agravante deixou de impugnar o único fundamento adotado na
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, qual seja, a
impossibilidade de interpor tal recurso contra decisão monocrática.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
2018.
Brasília, 04 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
2018.
Acórdãos
Coordenadoria da Terceira Seção
18/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS
CASOS CONFRONTADOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARADIGMA
DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE NESTE CASO. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015.
1. Divergência jurisprudencial não configurada, tendo em vista que o paradigma da
SEGUNDA SEÇÃO não guarda a necessária semelhança fático-processual com o
caso destes autos, decidindo-se a questão da inversão do ônus da prova à luz das
circunstâncias de cada processo.
2. Mesmo que a inversão do ônus da prova possa eventualmente ser considerada
questão de ordem pública, tal matéria somente será apreciada, no mérito, se
comprovada a divergência jurisprudencial, o que não se verifica nestes autos. Isso
porque os embargos de divergência não se destinam a simples rejulgamento da causa,
mas, sim, a uniformizar a jurisprudência do STJ.
3. O paradigma do mesmo órgão que prolatou o acórdão embargado não serve para
confronto, tendo em vista que, num e noutro caso, não se verifica a alteração em mais
da metade dos respectivos membros (art. 1.043, § 3º, do CPC/2015).
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília-DF, 10 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
15/10/2018 Visualizar PDF
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
02/10/2018 Visualizar PDF
18/09/2018 Visualizar PDF
15/08/2018 Visualizar PDF
06/08/2018 Visualizar PDF
- DF026486
DECISÃOTrata-se de embargos de divergência interpostos por GABRIEL FIDELES DE
SOUZA e outros contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO
INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Ação de indenização movida contra duas entidades hospitalares, alegando-se a
ocorrência de erro médico pela demora na realização no parto, acarretando paralisia
cerebral no paciente demandante
2. Não reconhecimento da demonstração do nexo causal pelas instâncias de origem
(juiz e tribunal).
3. Pretensão de inversão do ônus da prova e de reconhecimento da confissão do
defeito do serviço prestado.
4. Não caracterização de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento
da lide.
5. Carece do necessário prequestionamento a matéria não debatida pelo Tribunal de
origem, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência do Enunciado n.º 211
do Superior Tribunal de Justiça.
6. A reforma do aresto, alterando-se a conclusão da origem, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ.
7. Consoante entendimento jurisprudencial, a incidência do Enunciado n.º 7/STJ,
impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.Os embargantes argumentam inicialmente que:
Trata-se, na espécie, de recurso especial tirado contra os termos do V. acórdão de
apelação, extraído da ação de indenização fundada na defeituosa prestação de serviços
havida (erro médico), cuja orientação adotada – em descompasso com o
posicionamento de vanguarda sedimentado por esse próprio Superior Tribunal de
Justiça – está por ofender matéria de ordem pública, de há muito consagrada pela Lei
nº 8.078, de 11.09.1990, relacionado ao momento da inversão do ônus da prova.
Com efeito, a prevalecer o entendimento exarado pela Egrégia Corte Estadual,
ratificado pelos termos do V. acórdão ora embargado, segundo o qual o princípio da
inversão do ônus da prova deixa de ser aplicado no momento oportuno, qual seja, ao
tempo do saneamento do feito (como regra de instrução) para ser postergado e (só)
eventualmente aplicado ao tempo da prolação da sentença (como regra de
julgamento), fica de todo abalada a segurança jurídica de ambas as partes, em especial
a dos Autores, ora Embargantes, contra os quais resta a malfadada pecha de não terem
supostamente demonstrado a ocorrência do nexo causal entre o dano havido (paralisia
cerebral do Embargante Gabriel) e a defeituosa relação de consumo instaurada entre as
partes. (e-STJ fl. 1.390.)
Para comprovar a divergência jurisprudencial, colaciona os seguintes precedentes
desta CORTE SUPERIOR:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO
NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE
JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
I. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na
responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por
determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da
responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
II. Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
III. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida
ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as
partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento
processual (aspecto subjetivo). Doutrina.
IV. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual
das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do
julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
V. Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
VI. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase
de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não
incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de
provas.
VII.Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
VIII.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 802.832/MG, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21.9.2011.)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE GARRAFA
PERFURANDO O OLHO ESQUERDO DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL.
DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1 - Comerciante atingido em seu olho esquerdo pelos estilhaços de uma garrafa de
cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocava em um freezer, causando
graves lesões.
2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no
conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC
("bystander").
3 - Reconhecimento do nexo causal entre as lesões sofridas pelo consumidor e o
estouro da garrafa de cerveja.
4 - Ônus da prova da inexistência de defeito do produto atribuído pelo legislador ao
fabricante.
5 - Caracterização da violação à regra do inciso II do § 3º do art. 12 do CDC.
6 - Recurso especial provido, julgando-se procedente a demanda nos termos da
sentença de primeiro grau. (REsp n. 1.288.008/MG, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 11.4.2013.)
Após realizar o confronto entre o acórdão embargado e os paradigmas, a embargante
deduziu as seguintes conclusões acerca da caracterização da divergência:
a) O primeiro acórdão paradigma espelha o entendimento já sedimentado pela Doutra
Segunda Seção acerca do tema "inversão do ônus da prova como regra de instrução, e
não de julgamento", tal qual sustentado no caso concreto pelos Embargantes;
b) No primeiro acórdão paradigma a desistência da produção de provas (oral e
pericial) não foi óbice para que a Segunda Seção ordenasse o retorno dos autos à
origem, desconstituindo a sentença que determinou a inversão do ônus probatório
(como regra de julgamento), para que mantido o entendimento acerca da referida
inversão, fosse dado seguimento ao feito por meio de nova instrução processual,
sabendo as partes (agora) qual ônus compete a quem. No caso concreto, todavia, no
qual se verificou o mesmo ato processual, sabe-se lá por qual motivo, em sentido
diametralmente oposto, isso não ocorreu;
c) O tratamento divergente anteriormente comprovado ofende o princípio da igualdade
consagrado pela vigente Carta Política. Nesses termos como se justificar que em um
acórdão (o primeiro paradigma) se reconheça expressamente, por exemplo, que A
distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordem prática,
norteando, como uma verdadeira bússola, o comportamento processual das partes, e
que por tal motivo Naturalmente, participará da instrução probatória com maior
vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargo probatório de
determinado fato controvertido no processo, enquanto em outro, o embargado, da
mesma relatoria, se defenda até mesmo de forma nada elegante A conduta omissiva
dos apelantes contaminou a pretensão por eles deduzida?!;
d) Por conseguinte, uma vez que o primeiro acórdão paradigma reconhece que
Influindo a distribuição do encargo probatório decisivamente na conduta processual
das partes, devem elas possuir a exata ciência do ônus atribuído a cada uma delas
para que possam, com vigor e intensidade, produzir oportunamente as provas que
entenderem necessárias, nada mais razoável e justo que a mesma solução de direito
seja aplicada agora, no caso concreto, de forma a se conferir um mínimo de segurança
jurídica ao jurisdicionado carecedor de Justiça, dirimindo-se esse evidente
descompasso jurisprudencial existente entre os órgãos integrantes dessa Excelsa Corte;
e) De outra banda, não bastassem todos os elementos anteriormente invocados, já
absolutamente comprovados na espécie, considere-se ainda, à luz do quanto fora
consagrado pelo segundo acórdão paradigma, para casos como presente, relativos à
acidentes de consumo decorrentes do fato do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC), sequer
seria necessária a discussão acerca do momento de se inverter ou não o ônus
probatório da lide, eis que tal fato decorre de ato político, privativo do legislador ( ope
legis), não havendo necessidade de qualquer ato decisório prévio do juiz;
f) Ambos os acórdãos (embargado, primeiro e segundo paradigmas), embora
emanados por dois Órgãos distintos (3ª Turma e 2ª Seção), foram emanados pela
mesma Douta relatoria, nada justificando, por conseguinte, a utilização de raciocínios
distintos (para temas absolutamente semelhantes), cujos efeitos, em última análise,
colocam em xeque a segurança jurídica das partes (pela violação de seu constitucional
direito à igualdade), causando-lhe prejuízos de irreversível reparação. (e-STJ fls.
1.401/1.402.)
É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos de divergência não merecem processamento.
No tocante ao paradigma da SEGUNDA SEÇÃO (REsp n. 802.832/MG), não está
caracterizada a necessária semelhança fático-processual com o acórdão ora embargado.
No presente caso, o desacolhimento da inversão do ônus da prova decorreu
exclusivamente das circunstâncias específicas destes autos, que revelariam a absoluta desídia dos
autores em trazer um mínimo de elementos em seu favor. Desistiram da oitiva das testemunhas que
estiveram no hospital ao tempo dos fatos, do depoimento pessoal dos representantes da ré e do
médico que teria feito o atendimento no dia 7.5.1998. Ou seja, teriam os autores claramente abdicado
da produção de quaisquer provas possíveis, inclusive as requeridas oportunamente, que pudessem
beneficiá-los, razão pela qual não caberia a inversão do ônus probatório. A propósito, confiram-se as
seguintes passagens do acórdão recorrido:
Em relação ao pedido de inversão dos ônus da prova,
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Confirma a exclusão?