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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE.
COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO
SINISTRO À SEGURADORA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL.
QUITAÇÃO E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS.
PRECEDENTES.
. Em que pese não tenha havido a comunicação do sinistro à Seguradora, é
fato incontroverso que a autora foi aposentada por invalidez, fazendo
incidir a cláusula contratual que prevê a cobertura securitária. Havendo
elementos que indiquem que o ajuizamento era necessário e útil à parte
autora à época, deve-se reconhecer a existência do interesse de agir;
. Nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil,
prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador no
caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. O referido Código,
atento ao fato de que o beneficiário não é parte no contrato de seguro,
tratou de modo desigual dois personagens que se encontram em situação
desigual na relação jurídica: a) concedeu prazo de um ano para o
segurado, quando ele próprio se beneficiar do seguro (artigo 206, § 1º,
inciso II); b) concedeu prazo maior, de três anos, para o beneficiário,
quando este for indicado como favorecido do seguro. A justificativa para a
concessão de prazo maior ao beneficiário deve-se ao fato de que este, no
mais das vezes, não participa do contrato e pode até mesmo ignorar essa
sua condição;
. Na esteira da doutrina clássica da actio nata, o termo inicial do prazo
prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral (ex-vi da Súmula nº 278 do STJ);
. A cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e
permanente para o exercício da sua atividade laborativa principal,
excetuadas a invalidez parcial, temporária ou decorrente de doença
preexistente. Todavia, tais cláusulas não podem ser interpretadas com o
rigor pretendido pela Seguradora. Não se pode condicionar a cobertura
securitária, a partir de interpretação literal da cláusula contratual, à
comprovação de invalidez total para o exercício de toda e qualquer
atividade laborativa. A exigência deve ser interpretada no sentido de que a
invalidez total e permanente será aferida em relação à atividade principal
do segurado, preservando-se, assim, o equilíbrio entre as partes e tendo em
vista o princípio da boa-fé objetiva. Portanto, guardadas as especificidades
de cada caso, é devida a cobertura securitária quando se constata
incapacidade laborativa em relação à atividade profissional desempenhada
pelo acidentado, incapacitando-o para o exercício do trabalho para o qual
estava habilitado, independentemente da possibilidade de eventualmente
desempenhar alguma outra função;
. Na hipótese, é incontroverso que a incapacidade da autora, embora
parcial, é definitiva para o exercício de sua profissão (costureira), bem
como que a doença não é preexistente à assinatura do contrato. Por esses
motivos, é preciso reconhecer o direito da mutuária à cobertura securitária;
. A ausência de comunicação do sinistro não pode gerar a perda da
cobertura, sob pena de vulneração do principio da razoabilidade, mas, tão-
somente, a impossibilidade de se reconhecer efeitos ex-tunc ao pedido;
razão pela qual, pagas as parcelas até a data do requerimento, firma-se a
citação como a data a partir da qual a cobertura é devida;
. Assim, em razão da ausência de comunicação do sinistro à Seguradora, a
indenização torna-se devida somente a partir da citação da CEF para
integrar o pólo passivo da ação (no caso concreto, dia 14/04/2015). Os
encargos contratuais eventualmente adimplidos a contar dessa data,
deverão ser restituídos à autora, devidamente corrigidos, observados os
índices de atualização da poupança, nos exatos termos do artigo 23 da Lei
nº 8.004/90." (fls. 359/360)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 757, 760, 206, § 1º, II, “a" e “b", do Código
Civil, sustentando, em síntese, (a) prescrição da demanda ajuizada apenas em 23/03/2015, tendo
em vista que o respectivo prazo de 1 (um) ano começo a contar da data da concessão da
aposentadoria por invalidez pelo INSS, em 16/05/2013, (b) “ a apólice aderida somente cobre o
risco Invalidez total e permanente, isto é, quando verificada a incapacidade completa e
definitiva para o exercício da ocupação principal desde que ocorrido o acidente ou contraída a
doença que determinou a incapacidade após a assinatura do contrato de financiamento. Assim,
deverá ser indeferido o pedido de cobertura securitária, caso as doenças que tenham ensejado a
invalidez tenham se manifestado antes da contratação do financiamento " (fls. 385/386) e (c) “na
Apólice contratada somente há cobertura para a invalidez permanente e total, ou seja, para a
hipótese em que o Segurado não tem possibilidade de tratamento/reabilitação e se torna inválido
para o exercício da sua atividade laboral. Nesse sentido, deverá ser indeferido o pedido de
cobertura securitária caso a invalidez apresentada pelo Segurado não seja total e permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade laboral " (fl. 386).
Contrarrazões às fls. 396/406.
É o relatório.
O Tribunal de origem rejeitou a tese de prescrição da demanda por entender que o
mutuário do SFH, no contrato de seguro obrigatório anexo ao contrato de financiamento,
caracteriza-se como beneficiário do ajuste, e não como segurado , o que atrai a aplicação do prazo
prescricional de 3 (três) anos, e não de 1 (um) ano do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. Cita-se
do aresto:
“Quanto à prescrição suscitada, é cediço que o prazo prescricional ânuo,
previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil
restringe-se ao vínculo jurídico firmado entre a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e a CAIXA SEGURADORA, de forma que não é oponível ao
mutuário.
O referido Código, atento ao fato de que o beneficiário não é parte no
contrato de seguro, tratou de modo desigual dois personagens que se
encontram em situação desigual na relação jurídica: a) concedeu prazo de
um ano para o segurado, quando ele próprio se beneficiar do seguro (artigo
206, § 1º, inciso II); b) concedeu prazo maior, de três anos, para o
beneficiário, quando este for indicado como favorecido do seguro. A
justificativa para a concessão de prazo maior ao beneficiário deve-se ao
fato de que este, no mais das vezes, não participa do contrato e pode até
mesmo ignorar essa sua condição." (fl. 347)
Essa conclusão, no entanto, está em desacordo com a jurisprudência do STJ, segundo
a qual, em demandas como a ora examinada, o mutuário caracteriza-se sim como segurado do
seguro obrigatório , para fins de contagem do prazo prescricional. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS
SEGURADOS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. PARTE RECORRENTE QUE
NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TERCEIRA BENEFICIÁRIA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é ânuo o prazo
prescricional para cobrança, pelo segurado/mutuário, de indenização
relacionada a mútuo habitacional contratado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação . Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável o prazo prescricional
decenal em hipóteses nas quais a cobrança é feita por terceiros
beneficiários. Contudo, a parte agravante não pode ser considerada, na
espécie, como terceira beneficiária, já que “a existência de agente
financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no
contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado
(em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que
ele é conhecedor da existência do seguro e o da ocorrência do sinistro que
afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário "
(REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012).
3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento
do recurso, o que não se verifica no presente caso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.965.399/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze
, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a prescrição
e de extinguir a demanda com resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência
arbitrados em 10% do valor da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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