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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE QUE NÃOHOUVE GARANTIA DO JUÍZO. JUÍZO
DEVIDAMENTEGARANTIDO POR DEPÓSITO JUDICIAL E OFERTADE
BEM À PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS.
JUROS MORATÓRIOS. TERMOINICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO.RECURSOESPECIALINTERPOSTOCONTRAACÓRDÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO.INCIDÊNCIA DOS JUROS A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.
* Adota-se o trânsito em julgado do título executivo judicial como sendo o
termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba sucumbencial.
(AgRg nos EDc1 no REsp1540677/SP - STJ)" (fl. 258)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 268/275).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 128, 475-J, §
1°, 502 e 503 do Código de Processo Civil de 1973, e art. 6° da LINDB, sustentando, em síntese,
que (a) os juros de mora sobre a verba sucumbencial incidem desde a data do acórdão que a
tornou exigível, uma vez que os recursos posteriores sequer foram conhecidos; e (b) " se não há
penhora, não pode haver Impugnação de cumprimento de sentença, pois esta somente pode
ocorrer depois da intimação da penhora, conforme consignado no § 1° do artigo 475-J do CPC
de 1973" (fl. 317).
Apresentadas contrarrazões às fls. 334/345.
É o relatório.
Quanto à alegada violação dos arts. 128, 475-J, § 1°, 502 e 503 do Código de
Processo Civil de 1973, e art. 6° da LINDB, verifica-se que as teses vinculadas a tais
dispositivos, quais sejam (i) decisão extra petita, (ii) violação à coisa julgada; e (iii)
impossibilidade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença sem que tenha
ocorrida penhora e, consequentemente, a intimação do devedor, não foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de
sanar eventual irregularidade.
É sabido que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, à luz
do Código de Processo Civil de 2015, admite-se o prequestionamento ficto. Contudo, para sua
configuração é exigida não só a oposição de embargos de declaração com a finalidade de
provocar a manifestação do Tribunal de origem, mas também a indicação de violação ao art.
1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, apontando o vício de omissão no acórdão da
Corte estadual, para que este STJ proceda ao debate acerca das matérias federais indicadas no
recurso especial, providência da qual a parte recorrente não se desincumbiu, não se configurando
o prequestionamento ficto. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
DEMANDADOS.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação
da Súmula 211/STJ. Precedentes. 1.1. "A admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de
10/4/2017.)
2. Para rever o entendimento do acórdão impugnado, o qual concluiu que
houve na verdade "inadimplemento absoluto" e o pagamento não foi
substancial, implicaria o reexame fático-probatório e interpretação das
cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso
especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1.038.886/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. NÃO
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, à luz do Novo
Código de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto, contudo, é
necessário que a parte aponte, no apelo nobre, e não somente nos embargos
de declaração encaminhados ao Tribunal de origem, o vício no acórdão
recorrido, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais
indicadas no recurso especial - exegese dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015,
o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. O Tribunal expressamente consignou não ter havido descumprimento da
decisão liminar que determinou à agravada que se abstivesse de realizar o
protesto das parcelas sub judice. A alteração desse entendimento, com a
consequente imposição de multa à parte, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1772010/CE, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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