Informações do processo 2016/0279366-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1641564
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 26/10/2016 a 05/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2019 2017 2016

05/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por MIRIAM FÁTIMA DE SOUZA com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:

a) AgRg no REsp n. 1.548.223/DF, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina; e
AREsp n.553.633, relatado pelo Ministro Humberto Martins, no sentido de que, não
havendo discussão sobre o mérito da reintegração ao cargo ocupado, deve o demandante
receber os valores referentes às parcelas atrasadas.

b) REsp n. 902.127/DF, relatado pela Ministra Jane Silva, e REsp.
833.492/DF, relatado pelo Ministro Nilson Naves, no sentido de que a anulação de ato
administrativo que tenha repercussão no campo de interesses individuais "não prescinde
da instauração de processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório,
ensejando a audição daqueles que terão modificada a situação já alcançada" (fl. 523).

A embargante aponta ainda a existência de divergência jurisprudencial com
vários outros julgados, inclusive do Supremo Tribunal Federal.

Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, limitou-se a transcrever a ementa dos julgados paradigmas ou
trechos dos respectivos votos condutores, deixando de cumprir com regra técnica do
presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.

Com efeito, a “mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018).

Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do
Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente
será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do
novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal .

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO
DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO
DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É
REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é
genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente
adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para
caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de
certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte.

2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre
as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua
forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência -
previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art.
128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial.

3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art.
932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas
em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 6/STJ.

4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque
impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e
os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado
nesse sentido.

5. A previsão normativa do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015 - no que
tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão
embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso
uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso
especial no caso concreto. Precedentes.

6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de
divergência, quanto ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra
obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o
afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da
Terceira Turma.

7. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015,
porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Julgados da Corte Especial.

8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.  A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do
recurso especial nº 953.192/SC (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE
17/12/10) deve ser analisada pela 2ª Seção, tendo em vista que envolve
divergência entre o mesmo órgão julgador.

2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro teor dos
acórdãos referentes aos julgados tidos como paradigmas.

3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada
existência de conexão do material probatório. Considerou a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do Tribunal de origem está
calcado nos termos em que pactuados os contratos, bem como o
"memorando de entendimentos", além dos elementos fáticos das
demandas". A incidência dos referidos enunciados sumulares impede o
conhecimento da divergência, tendo em vista não ter havido análise do
mérito da divergência apontada.

4.  Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida
também ao fundamento de que atenta contra a efetividade processual,
pois "uma demanda reconvencional extensa como a proposta pela ora
recorrente, em que se pretende inserir na lide questões relativas a diversos
outros contratos, ampliaria demasiadamente a demanda, tornando
inviável a reconvenção, ainda que houvesse a alegada conexão". Esse
fundamento, por sua vez, não está exposto no acórdão tido como
paradigma, o que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão
ora embargado e paradigma.

5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2ª Seção
deste Superior Tribunal de Justiça para análise da divergência
remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 2/4/2019).

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Ademais, dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que,
em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal".

Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil
estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal".

Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como
paradigmas.

Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO INDICADO
COMO PARADIGMA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 158/STJ. DECISÃO SINGULAR INSERVÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO
DE ERESP - ARESTOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS -
NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO -
RECURSO IMPROVIDO.

[...]

4. Decisões monocráticas não servem como paradigmas na interposição
de embargos de divergência, recurso cabível tão somente contra pronunciamento
de órgão colegiado, nos termos do artigo 546, I, do CPC e do artigo 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte
Especial.

[...]

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EREsp 1537795/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

2. 'Não cabem embargos de divergência quando o paradigma é decisão
monocrática de relator' (AgRg nos EREsp 1.126.442/MG, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe de 18/5/2012).

[...]

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EREsp 1154978/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016).

Tampouco se admite, pelas mesmas razões, a colação de acórdãos de outros
tribunais como paradigmas. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O
ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR
ACERTO OU DESACERTO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.

[...]

4. Considerando que os embargos de divergência objetivam uniformizar
a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre
julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, são incabíveis
os embargos quando os paradigmas são oriundos de outros Tribunais, como no
caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EAREsp 822.087/GO, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017).

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
UNIFORMIZAÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS
CORPUS. INADMISSIBILIDADE. EXAMES TÉCNICOS DE
ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização da
jurisprudência dos órgãos julgadores desta Corte, garantindo aos jurisdicionados
uma única e correta interpretação da legislação infraconstitucional federal.
Assim, mostra-se inviável a busca da pacificação da jurisprudência desta Corte
com a jurisprudência de outros tribunais.

[...]

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl nos EAREsp 471.430/SP, relator Ministro Gurgel De
Faria, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 26/5/2015).

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO COM PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS.
NÃO-CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Os embargos de divergência, previstos nos arts. 266 e 267 do RISTJ,
visam tão-somente a pacificar dissonância interna verificada entre julgamentos
proferidos por órgãos distintos desta Corte.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EAg 1171821/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 9/4/2012).

Por fim, verifica-se que o recurso de embargos de divergência versa em torno
da violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o que, nos termos da
jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações
fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso

concreto.

A propósito, mutatis mutandis:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDE O MÉRITO.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

I - Os embargos de divergência tem por finalidade uniformizar a
jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado
diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando
para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra
técnica de conhecimento.

II - A controvérsia acerca da apontada violação do art. 535, II, do
CPC/73 foi enfrentada pelo acórdão embargado (fl. 736). A decisão
afastou, de forma absolutamente fundamentada, a apontada violação do art.
535 do CPC/73, sendo clara acerca da não caracterização das omissões.

III - Este Tribunal entende não haver como atestar divergência entre
julgado que afastou a apontada violação do art. 535 do CPC/73 com outro

que a tenha acolhido, em razão das situações fático-processuais
absolutamente diferenciadas, sendo casuístico o julgamento dos embargos
de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1203149/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017; AgInt nos EAREsp 324.542/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016). [...]

VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 98905/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 28/8/2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 619 DO
CPP. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS DE CADA CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE.
PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS.

1. A análise da existência de omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do
art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela
verificação de todo o processo, incluindo aí as razões recursais e a natureza
das

(...) Ver conteúdo completo

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09/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 07/05/2019 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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27/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DANOS. ACÓRDÃO EM

CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se busca assegurar os
efeitos financeiros retroativos à data devida do retorno às atividades em razão de
anistia, incluindo-se as remunerações, benefícios e demais vantagens e formas de
retribuição, como se estivesse em exercício no Ministério dos Transportes, relativos ao
período de 30 de dezembro de 1994 a 23 de julho de 1999. Na sentença julgou-se

parcialmente procedente o pedido. No acórdão a sentença foi mantida.

II - Sobre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, por suposta

omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca do alegado

reconhecimento judicial do seu direito de percepção das verbas retroativas à data de
sua reintegração, tenho que não assiste razão ao recorrente.

III - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada,
tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o
acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade
ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto
pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador.

IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com
fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a
matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de
quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente,
a renovação da análise da controvérsia.

V - No mérito, consoante jurisprudência atual desta Corte, não é devida
qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores e empregados de que trata a
Lei n. 8.878/94, razão pela qual também não há se falar em prejuízo a ser reparado a
título de danos materiais ou morais. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 700.274/SC,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe

2/9/2016; MS 18.977/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,

julgado em 10/8/2016, DJe 22/8/2016.

VI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro RelatorBrasília (DF), 21 de março de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 2236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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