Informações do processo 2016/0003105-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.789
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/02/2016 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

   : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : JULIO ARAUJO GONTIJO
ADVOGADOS  : FERNANDO HUMBERTO DOS SANTOS - MG038394

CRISTIANE MARIA ROSSI - MG084636

AGRAVADO   : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS

ADVOGADO   : LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT006358

AGRAVADO : CILIO CESAR DA SILVA

ADVOGADO   : DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719

AGRAVADO   : SERGIO LARI PERFETE

ADVOGADO : SHIRLEI MESQUITA SANDIM - MT005257

AGRAVADO   : JEVERSON MUNIESA QUEIROZ

REPR. POR     : SEBASTIAO APARECIDO QUEIROZ

ADVOGADO   : MÁRCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA E OUTRO(S) - MT003560B

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E

PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LESÃO CEREBRAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. TESE
NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N°S 282

E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.

Brasília, 24 de Setembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 370) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO

CIRÚRGICO. LESÃO CEREBRAL.

1. RECURSO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE
DE RONDONÓPOLIS: DIVERGÊNCIA ENTRE O TITULAR DO
CERTIFICADO DIGITAL E O SIGNATÁRIO DO RECURSO. TITULAR DO
CERTIFICADO DIGITAL QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO O
SUBSCRITOR DA PETIÇÃO. ADVOGADO QUE POSSUI PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA
CITAÇÃO. PRECEDENTES. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO HOSPITAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO

ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

2. RECURSO DE JULIO ARAUJO GONTIJO: INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL

OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N°S 282 E 356/STF. RECURSO

DESPROVIDO.

3. RECURSO ESPECIAL DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO
E RECURSO ESPECIAL DO DENUNCIADO À LIDE DESPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recursos especiais interpostos por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E
MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS e JULIO ARAUJO GONTIJO com fundamento no art.

105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão do Tribunal de Justiça

do Estado do Mato Grosso, assim ementado:

APELAÇÃO, CÍVEL - AÇÃO, DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO -
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PARADA 'CARDIO-RESPIRATÓRIA -
EXCESSO OU ERRO NA ANESTESIA - LESÃO CEREBRAL -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - SANTA CASA- ERRO
MÉDICO - CONFIGURAÇÃO -CULPA DO PROFISSIONAL COMPROVADA
EM PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE
DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO

MATERIAL - VALORES GASTOS - PENSÃO VITALÍCIA EM FAVOR DO

MENOR - FIXAÇÃO EM UM SALARIO MINIMO ACRESCIDO DE 25% -

NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA -

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E

DA RAZOABILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 45 DO DECRETO N-

3.048/99 - PENSOES PRETÉRITAS - APURADAS POR SIMPllLES CALCULO

ARITMÉTICO - PAGAMENTO DE UMA Só VEZ - DANO MORAL -
CARACTERIZAÇÃO INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETARIA - TERMO
INICIAL - DATA DA FIXAÇÃO - JIJROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO
DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL - SOMA

DAS CONDENAÇÕES - DENUNCIAÇÃO A LIDE - PROCEDÊNCIA EM

RELAÇÃO AO MEDICO ANESTESISTA E IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE

AO MEDICO CIRURGIÃO E SEU ASSISTENTE INEXISTÊNCIA DE NEXO

DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA DO MENOR E A CONDUTA DO

MÉDICO CIRURGIÃO E SEU ASSISTENTE - CONDENAÇÃO DO

DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS -

DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU E DO
DENUNCIADO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO

PROVIDO EM PARTE.

1)- Demonstrada a negligência do médico anestesista ou que tenha atuado com

qualquer tipo de culpa, comprovado o nexo causal entre a sua atuação e o dano
causado ao paciente, evidente a obrigação de indenizar.

2)- Por ser objetiva, a responsabilidade do hospital não prescinde de prova de sua

culpa, pois decorre de conduta culposa do médico que atua em suas

dependências, independentemente de ser ou não seu preposto.

3)- Cabível a condenação do hospital, responsável pelos danos ocasionados a
menor (paralisia cerebral), ao pagamento de um (1) salário mínimo em seu favor,
a tftulo de pensão vitalícia, ante a lesão cerebral que o impossibilita não apenas de

realizar as tarefas básicas do dia a dia, como de trabalhar e de manter-se por si

só, necessitando sempre de cuidados especiais e tratamento diário.

4)- O valor pecuniário a ser pago deve ser capaz de garantir a subsistência do
infante, além de um acréscimo de 25%, diante da sua condição especial, por
necessitar de assistência permanente de outra pessoa, aplicando-se por analogia o

artigo 45, do Decreto n0 3.048/1999 que regulamenta a Previdência Social.

5)- As pensões pretéritas devem ser corrigidas mensalmente a

contar do evento danoso pelos índices do INPC, acrescidas de juros de mora a
partir da data da citação, com taxa de 0,5% ao mês até o advento do novo Código
Civil e, a partir de então, 1% ao mês (art.405 do CC), até a data do efetivo
pagamento, as quais deverão ser apuradas por simples cálculo aritmético e pagas

de uma só vez.

6)- Uma vez configurada a responsabilidade civil do hospital pelas lesões sofridas
pelo menor - o qual, por desídia ao ministrar medicamento anestésico, jamais
poderá ter uma vida normal igual à de outras crianças, pois necessitará sempre de
cuidados especiais - a reparação dos prejuízos de ordem moral é medida que se

impõe.

7)- Em se tratando de dano moral em caso de responsabilidade extracontratual,
devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n0

54 do STY), e correção monetária pelo INPC, por ser o índice que melhor reflete a
atualização da moeda, da data do arbitramento (Súmula n0 362 do STJ).

8)- Conforme parágrafo 40 do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a

responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, depende da
comprovação da culpa para restar caracterizada. Assim, para que subsista o
dever de indenizar dos médicos, deve ser demonstrado que O estes agiram sem

observancia das tecmcas devidas.

9)- A jurisprudência do STJ preconiza que, uma vez aceita a denunciação da lide e
apresentada contestação quando ao mérito da causa principal, o denunciado
integra o poío passivo na qualidade de litisconsorte do réu, podendo, até mesmo,

ser condenado direta e solidariamente.

10)- Se o denunciado poderia ser demandado diretamente pelo autor, não resta
dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação e contestar o pedido inicial
ao lado do réu, assume a condição de litisconsorte.

11)- A denunciação à lide constitui ato voluntário da denunciante que, ao optar
por fazê-la, assume o risco de arcar com a sucumbência em caso de não obter
sucesso no seu pleito, mormente se os denunciados vieram aos autos para
contestar e apresentar contrarrazões ao presente recurso.

12)- Os honorários advocatícios da lide principal devem ser fixados sobre a soma
total da condenação - danos morais, das pensões vencidas atualizadas e de 12
pensões vincendas, conforme orientação jurisprudencial do STJ.

13)- Os honorários advocatícios da lide secundária deverão ser fixados com

observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Opostos embargos de declaração esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1700/1706 e 1791/1799).

Nas razões do recurso especial, a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E
MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS alegou violação aos artigos 405 do CC e 14, § 4º do

CDC, sustentando incidência dos juros moratórios sobre o arbitramento da indenização por dano
moral a partir da citação e ausência de responsabilidade do nosocômio, haja vista a impossibilidade
da recorrente em garantir o resultado, sendo que a atividade empregada pelo próprio médico
responsável pela cirurgia é de meio. Suscita dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo, impugnou

a decisão recorrida argumentando que ocorreu a divergência entre o nome do advogado subscritor e a

assinatura eletrônica, sustentando que

No caso, é certo que não houve mesmo identidade entre a assinatura digital
enviada eletronicamente e a lançada na petição inicial, eis que a primeira
pertence ao advogado Leonardo Santos de Resende (OAB/MT 6.358) e a segunda
ao advogado Antonio Martello Júnior (OAB/MT 6.370).

Porém, cumpre destacar que tal fato não é suficiente para denegar o seguimento
do recurso especial, uma vez que o excesso de preciosismo afronta os princípios

da celeridade e efetividade.

0 atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, na apreciação do
processo eletrônico, torna-se necessário examinar os requisitos de admissibilidade
processual em face dos novos dogmas que são aplicáveis ao mundo virtual,
atentando para o objetivo da norma que admite o documento eletrônico, pela

aposição da assinatura digital, por advogado devidamente habilitado nos autos.

0 fato de o recurso ser assinado digitalmente por advogado diverso daquele

mencionado na peça não torna o inexistente, ao contrário, confere-lhe inteira

validade, na medida em que a responsabilidade pela transmissão é do advogado
que apõe a assinatura digital, desde que seja mandatário. (e-STJ fl. 1939).

Por sua vez, JULIO ARAUJO GONTIJO, em sua razões recursais, alega violação aos artigos
246, 264, 397 e 398 do CPC, sustentado inovação processual; violação ao contraditório, uma vez que
o documento que serviu de prova para a imputação da sua condenação não foi contraditado, haja
vista que não teve conhecimento dele em nenhuma fase do processo; necessidade de anulação de atos
ante a ausência de manifestação do Ministério Público diante de sua necessária participação como

custos legis, em face da Lei processual e participação de incapaz.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade dos presentes recursos será realizado
com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n.º 2/STJ).

Assim, passo à análise dos recursos.
No que concerne ao recurso de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE
DE RONDONÓPOLIS, a pretensão recursal merce parcial provimento.

Preliminarmente, cumpre asseverar que esta Corte firmou o entendimento de que em petições
eletrônicas, a ausência de identidade entre o advogado que assina o documento e o titular da
assinatura digital torna inexistente o recurso. Nada obstante, tal entendimento deve ser aplicado com
temperamento, devendo se atentar às particularidades de cada caso. Com efeito, ainda que verificada
a discrepância indicada, é imprescindível verificar se os advogados que assinaram a

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Retirado da página 10818 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS e JULIO ARAUJO GONTIJO,

em face de decisão que negou seguimento a recursos especiais, ao fundamento de incidência da

Súmula 115 e 7/STJ, respectivamente.

Os recursos especiais foram interpostos com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim

ementado:

APELAÇÃO, CÍVEL - AÇÃO, DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO -
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PARADA 'CARDIO-RESPIRATÓRIA -
EXCESSO OU ERRO NA ANESTESIA - LESÃO CEREBRAL -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - SANTA CASA- ERRO
MÉDICO - CONFIGURAÇÃO -CULPA DO PROFISSIONAL COMPROVADA
EM PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE
DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO
MATERIAL - VALORES GASTOS - PENSÃO VITALÍCIA EM FAVOR DO
MENOR - FIXAÇÃO EM UM SALARIO MINIMO ACRESCIDO DE 25% -
NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA -
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E
DA RAZOABILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 45 DO DECRETO N-
3.048/99 - PENSOES PRETÉRITAS - APURADAS POR SIMPllLES CALCULO
ARITMÉTICO - PAGAMENTO DE UMA Só VEZ - DANO MORAL -
CARACTERIZAÇÃO INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETARIA - TERMO
INICIAL - DATA DA FIXAÇÃO - JIJROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO
DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL - SOMA
DAS CONDENAÇÕES - DENUNCIAÇÃO A LIDE - PROCEDÊNCIA EM
RELAÇÃO AO MEDICO ANESTESISTA E IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE
AO MEDICO CIRURGIÃO E SEU ASSISTENTE INEXISTÊNCIA DE NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA DO MENOR E A CONDUTA DO
MÉDICO CIRURGIÃO E SEU ASSISTENTE - CONDENAÇÃO DO
DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS -
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU E DO

DENUNCIADO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO

PROVIDO EM PARTE.
1)- Demonstrada a negligência do médico anestesista ou que tenha atuado com
qualquer tipo de culpa, comprovado o nexo causal entre a sua atuação e o dano
causado ao paciente, evidente a obrigação de indenizar.

2)- Por ser objetiva, a responsabilidade do hospital não prescinde de prova de sua
culpa, pois decorre de conduta culposa do médico que atua em suas

dependências, independentemente de ser ou não seu preposto.

3)- Cabível a condenação do hospital, responsável pelos danos ocasionados a

menor (paralisia cerebral), ao pagamento de um (1) salário mínimo em seu favor,
a tftulo de pensão vitalícia, ante a lesão cerebral que o impossibilita não apenas de

realizar as tarefas básicas do dia a dia, como de trabalhar e de manter-se por si

só, necessitando sempre de cuidados especiais e tratamento diário.

4)- O valor pecuniário a ser pago deve ser capaz de garantir a subsistência do
infante, além de um acréscimo de 25%, diante da sua condição especial, por
necessitar de assistência permanente de outra pessoa, aplicando-se por analogia o

artigo 45, do Decreto n0 3.048/1999 que regulamenta a Previdência Social.

5)- As pensões pretéritas devem ser corrigidas mensalmente a

contar do evento danoso pelos índices do INPC, acrescidas de juros de mora a
partir da data da citação, com taxa de 0,5% ao mês até o advento do novo Código
Civil e, a partir de então, 1% ao mês (art.405 do CC), até a data do efetivo

pagamento, as quais deverão ser apuradas por simples cálculo aritmético e pagas

de uma só vez.

6)- Uma vez configurada a responsabilidade civil do hospital pelas lesões sofridas
pelo menor - o qual, por desídia ao ministrar medicamento anestésico, jamais
poderá ter uma vida normal igual à de outras crianças, pois necessitará sempre de
cuidados especiais - a reparação dos prejuízos de ordem moral é medida que se
impõe.

7)- Em se tratando de dano moral em caso de responsabilidade extracontratual,
devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n0

54 do STY), e correção monetária pelo INPC, por ser o índice que melhor reflete a

atualização da moeda, da data do arbitramento (Súmula n0 362 do STJ).

8)- Conforme parágrafo 40 do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a
responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, depende da
comprovação da culpa para restar caracterizada. Assim, para que subsista o

dever de indenizar dos médicos, deve ser demonstrado que O estes agiram sem

observancia das tecmcas devidas.

9)- A jurisprudência do STJ preconiza que, uma vez aceita a denunciação da lide e
apresentada contestação quando ao mérito da causa principal, o denunciado

integra o poío passivo na qualidade de litisconsorte do réu, podendo, até mesmo,

ser condenado direta e solidariamente.

10)- Se o denunciado poderia ser demandado diretamente pelo autor, não resta

dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação e contestar o pedido inicial
ao lado do réu, assume a condição de litisconsorte.

11)- A denunciação à lide constitui ato voluntário da denunciante que, ao optar
por fazê-la, assume o risco de arcar com a sucumbência em caso de não obter

sucesso no seu pleito, mormente se os denunciados vieram aos autos para

contestar e apresentar contrarrazões ao presente recurso.

12)- Os honorários advocatícios da lide principal devem ser fixados sobre a soma

total da condenação - danos morais, das pensões vencidas atualizadas e de 12
pensões vincendas, conforme orientação jurisprudencial do STJ.

13)- Os honorários advocatícios da lide secundária deverão ser fixados com

observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Opostos embargos de declaração esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1700/1706 e 1791/1799).

Nas razões do recurso especial a parte SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E
MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS alegou violação aos artigos 405 do CC e 14, § 4º do

CDC, sustentando incidência dos juros moratórios sobre o arbitramento da indenização por dano
moral a partir da citação e ausência de responsabilidade do nosocômio, haja vista a impossibilidade
da recorrente em garantir o resultado, sendo que a atividade empregada pelo próprio médico
responsável pela cirurgia é de meio. Suscita dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo, impugnou

a decisão recorrida argumentando que ocorreu a divergência entre o nome do advogado subscritor e a

assinatura eletrônica, sustentando que

No caso, é certo que não houve mesmo identidade entre a assinatura digital
enviada eletronicamente e a lançada na petição inicial, eis que a primeira

pertence ao advogado Leonardo Santos de Resende (OAB/MT 6.358) e a segunda

ao advogado Antonio Martello Júnior (OAB/MT 6.370).

Porém, cumpre destacar que tal fato não é suficiente para denegar o seguimento

do recurso especial, uma vez que o excesso de preciosismo afronta os princípios

da celeridade e efetividade.

0 atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, na apreciação do
processo eletrônico, torna-se necessário examinar os requisitos de admissibilidade
processual em face dos novos dogmas que são aplicáveis ao mundo virtual,

atentando para o objetivo da norma que admite o documento eletrônico, pela

aposição da assinatura digital, por advogado devidamente habilitado nos autos.

0 fato de o recurso ser assinado digitalmente por advogado diverso daquele

mencionado na peça não torna o inexistente, ao contrário, confere-lhe inteira
validade, na medida em que a responsabilidade pela transmissão é do advogado

que apõe a assinatura digital, desde que seja mandatário.  (e-STJ fl. 1939).

Por sua vez, JULIO ARAUJO GONTIJO, em sua razões recursais, alega violação aos artigos
246, 264, 397 e 398 do CPC, sustentado inovação processual; violação ao contraditório, uma vez que
o documento que serviu de prova para a imputação da sua condenação não foi contraditado, haja
vista que não teve conhecimento dele em nenhuma fase do processo; necessidade de anulação de atos
ante a ausência de manifestação do Ministério Público diante de sua necessária participação como

custos legis , em face da Lei processual e participação de incapaz.

É o relatório.
Passo a decidir.

Merece guarida a pretensão recursal.
Com efeito, diante da relevância das questões suscitadas, merece provimento o agravo para

melhor analisar os recursos especiais interposto, procedendo-se à devida conversão.
Ante o exposto, dou provimento aos agravos em recursos especiais, procedendo-se à

conversão.

Intime-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão