Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO
DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/73. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo, interposto por GRANVIDEO COMUNICACOES LTDA - ME, em face
da decisão que negou seguimento a recurso especial aviado pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Ato contínuo, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido em virtude da
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 211/STJ,
tendo em vista a ausência de prequestionamento dos arts. 93 e 102 da Lei n. 9.610/98 e 402 do
CC/02, e ainda, quanto ao art. 186 do CC/02, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, considerando as
peculiaridades fáticas delineadas na ementa acostada à e-STJ Fls. 696/697.
Ora, na espécie, a parte agravante, limitando-se a tecer considerações meramente genéricas
acerca dos referidos óbices, não demonstrou especificamente a inadequação dos fundamentos da
decisão agravada no caso concreto, mormente evidenciando o prequestionamento dos referidos
dispositivos legais no acórdão recorrido, bem como a desnecessidade do reexame de fatos, provas e
cláusulas contratuais, de acordo com as peculiaridades suscitadas. Saliente-se que alegações genéricas
não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
2016.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - g.n.
Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/73, com a redação dada pela Lei
12.332/2010.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto , de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo
(art. 544, § 4º, inciso I, do CPC).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 409.214/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/11/2013, DJe 02/12/2013) - g.n.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A FUNDAMENTO DO PRIMEIRO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão
recorrido, aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual
2016.
(Enunciado 283 da Súmula do STF).
2. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da
matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta
inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos
autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211/STJ. Inexistência de
alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos
de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do CPC,
quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível
óbice da ausência de prequestionamento.
4. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não se conhece de agravo em
recurso especial quando não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo
de admissibilidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 298.996/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
06/06/2013, DJe 21/06/2013) - g.n.
Inviável, pois, a pretensão do agravante.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa (art.
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?