Informações do processo 2011/0026377-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.567
  • Movimentações
  • 36
  • Data
  • 23/05/2014 a 02/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2019 2018 2017 2016 2015 2014

02/06/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DESCONSTITUTIVA (resolução de contrato de arrendamento
rural) c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO
CONDENATÓRIO (indenização por danos patrimoniais e
extrapatrimoniais) - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO
UNÂNIME DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, EM QUE SE
DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE
DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO.

INSURGÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA.

1. Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos
1.021,
caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do
Regimento Interno desta Corte Superior, não é cabível agravo
interno para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado,
porquanto referido modo de impugnação dirige-se a deliberações
unipessoais.

2. A interposição de reclamo manifestamente
inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC.
2.1 In casu, em tendo sido o agravo interno manejado
contra acórdão (decisão colegiada) revela-se evidente sua
inadmissibilidade, a impor a cominação da referida penalidade
(1% sobre o valor da causa).

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e

determinação para que seja certificado o trânsito em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 30 de maio de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 16429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 24/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a" e "c", da
CF/88) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA (resolução de contrato
de arrendamento rural) c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
PEDIDO CONDENATÓRIO (indenização por danos
patrimoniais e extrapatrimoniais) - PLEITOS JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS.

IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/ARRENDANTE.

COISA    JULGADA    SUPERVENIENTE    À

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL -
RESOLUÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL NO
QUAL AMPARADO O DIREITO DO AUTOR DA
DEMANDA SUBJACENTE A ESTE APELO NOBRE -
PRESSUPOSTO      LÓGICO-JURÍDICO      PARA

PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUÍDO -
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM.

Hipótese : cinge-se a controvérsia em decidir acerca de pedido
de resolução de contrato de arrendamento rural celebrado com o
antigo usufrutuário do imóvel, ajuizado por aquele que se diz
novo proprietário do aludido bem, considerando-se, ainda, a
alegação de fato novo (coisa julgada superveniente).

1. Ausente qualquer conteúdo decisório no ato impugnado,
revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo
interno em face de despacho, a impor o não conhecimento do
reclamo manejado às fls. 1901-1937

2. O incidente de falsidade não se destina a eventual
reconhecimento de invalidade de sentença, com trânsito em
julgado (fato novo a ser considerado no presente julgamento), na
medida em que estabelecidas, no ordenamento jurídico pátrio,
vias próprias e adequadas para desconstituição ou invalidação de

RECORRIDO

ADVOGADOS

decisão judicial com trânsito em julgado, quais sejam a ação
rescisória e a querela nullitatis.

3. A suspensão deste feito por eventual prejudicialidade
externa não é admissível, pois superado em muito o prazo de um
ano previsto no § 4º do artigo 313 do NCPC (correspondente ao
art. 265, § 5º, do CPC/73), haja vista ter sido este recurso
especial distribuído a esta Corte Superior em 24 de fevereiro de
2011, não podendo aguardar indefinidamente o desfecho de
outras demandas, notadamente porque, in casu, o processo
encontra-se hábil a julgamento, a considerar a situação jurídica
vigente.

4. Reconhecimento, em sentença transitada em julgado,
proferida em outra ação judicial, da circunstância de que o autor
da presente lide de rescisão de contrato e reintegração de posse
jamais, em tempo algum, fora titular (proprietário) do bem imóvel
em disputa na demanda ora em julgamento, fato que, agora
demonstrado, enseja a constatação superveniente, neste grau de
jurisdição, da intransponível ilegitimidade ativa ad causam,
conforme determina o artigo 493 do atual Código de Processo
Civil (art. 462 do CPC/73). Ainda assim, a matéria (ausência de
legitimidade ativa) foi deduzida nas instâncias ordinárias e
prequestionada.

4.1 Conhecido o recurso especial, esta Corte detém cognição
ampla para o julgamento da lide, podendo, ao aplicar o direito à
espécie, levar em consideração fatos novos, extintivos do direito
de uma das partes, ocorridos posteriormente ao ajuizamento da
ação, nos termos do art. 462 do CPC/73 (art. 493 do CPC/15).
(cf. AgInt nos EDcl no REsp 1327956/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)

4.2 Havendo posterior decisão judicial, com trânsito em
julgado, reconhecendo a resolução do compromisso de compra e
venda de imóvel rural - título no qual se fundava o alegado
direito do autor -, evidente sua ilegitimidade ativa para ajuizar
demanda de resolução de contrato de arrendamento rural, relativo
ao bem em questão.

5. Recurso especial PROVIDO, a fim declarar a ilegitimidade
ativa, e, em consequência, deixar de apreciar o mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de março de 2022 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Sustentação oral:  Dr(a). CHARLES BACCAN JÚNIOR, pela parte

RECORRENTE: CARLOS ROBERTO RUVIERI DE SOUZA

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 15734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Adiado o julgamento para a próxima sessão (22/3/2022), por indicação do Sr.

Ministro Relator.


Retirado da página 13077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2022 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/03/2022, às 14 horas.



Retirado da página 13817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

1. A considerar ter havido manifestação espontânea da parte recorrente (fls.
2029-2038, e-STJ) acerca do conteúdo das informações insertas às fls. 1994-2028, e-
STJ,
INTIME-SE a parte recorrida - Jorge Luiz Villas Boas - para, querendo, manifestar-
se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado à fl. 1989, e-STJ, item "2".

2. Decorridos, tornem os autos conclusos.

Brasília, 02 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 13140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão