Informações do processo 2016/0117878-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1596716
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/04/2016 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO.
NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. COTAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES. TRÂNSITO EM

JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
1. Ação de adimplemento contratual.

2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.322.624/SC, decidiu que a empresa Brasil Telecom S.A. possui legitimidade passiva
para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não
tiver sido constituído até o ato de incorporação – independentemente de se referir a
obrigações anteriores –, ante a sucessão empresarial.

3. O direito à complementação de ações é de natureza pessoal, de modo que a
pretensão prescreve em 20 ou 10 anos, conforme, respectivamente, as normas dos arts.
177 do CC/16 e 205 do CC/02.

4. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
participação financeira, pois há clara relação de consumo na espécie.

5. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível,
em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de

origem revela-se irrisória ou exagerada.

6. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.301.989/RS, 2ª Seção, DJe de
19/03/2014, "converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do
pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação
de ações, com juros de mora desde a citação."

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A com fundamento nas alíneas "a" e

"c" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 18/06/2015.

Atribuído ao gabinete em: 13/08/2018.
Ação: adimplemento contratual, ajuizada por OSNY PROCHNOW, em face da
recorrente, referente ao contrato de participação financeira em investimento firmado entre as partes,
visando a condenação da recorrente ao adimplemento integral do contrato, consistente na subscrição

de ações da Telesc Celular S/A em razão da dobra acionária, bem como indenização correspondente

ao valor de todos os proventos devidos.

Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação da recorrente, nos termos da seguinte

ementa.

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra
acionária. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de

Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da
União. Alegações inacolhidas. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação
em bolsa a partir da cisão da Telesc. Honorários advocatícios. Manutenção.

Prequestionamento. Apelo provido em parte. (e-STJ fls. 374).

Recurso especial: alega violação dos arts. 3º, 20, § 3º, do CPC/73; 205 e 206, § 3º,
IV e V do CC e 2º do CDC, bem como invoca dissídio jurisprudencial. Sustenta sua ilegitimidade
passiva, tendo em vista que a recorrente não teria incorporado a TELEBRÁS e, portanto, não seria
sua sucessora. Aduz que, por se tratar de pretensão de ressarcimento e de reparação civil, o direito de
ação está prescrito, sendo de três anos o prazo prescricional incidente, tendo em vista tratar-se a
pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil. Alega que a relação de
consumo não foi configurada, razão pela qual, não há que se falar em aplicabilidade do CDC. Requer
que seja reformado o critério de conversão da obrigação de perdas e danos. Insurge-se contra a

fixação de honorários advocatícios, reputando-os como inadequados.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/73.

- Da ilegitimidade passiva
O Tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade ativa da concessionária, alinhou-se
ao entendimento do STJ, segundo o qual, a empresa Brasil Telecom S.A. possui legitimidade passiva
para responder pelos atos praticados pela TELESC S/A, quanto a credores cujo título não tiver sido
constituído até o ato de incorporação – independentemente de se referir a obrigações anteriores –,
ante a sucessão empresarial. No mesmo sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.322.624/SC, 2ª

Seção, DJe 25/06/2013.

- Da prescrição

O direito à complementação de ações é de natureza pessoal, de modo que a pretensão
prescreve em 20 ou 10 anos, conforme, respectivamente, as normas dos arts. 177 do CC/16 e 205 do
CC/02. No mesmo sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.033.241/RS, 2ª Seção, DJe 05.11.2008.

- Incidência do CDC

Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
participação financeira, pois há clara relação de consumo na espécie. No mesmo sentido: AgRg no
AREsp 536.870/SP, 3ª Turma, DJe 12/12/2014 e AgInt no AREsp 626.089/SP, 4ª Turma, DJe

20/03/2017.

- Do pedido de revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a
título de honorários advocatícios somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou
exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista que os honorários foram
fixados em 15% do valor da condenação.
Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, verificando as razões para a fixação

do valor fixado para honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso

especial pela Súmula 7/STJ.

- Critério de conversão das ações, em caso de indenização

Na linha do entendimento da 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.301.989/RS,
sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas
e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da
Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de

mora desde a citação."

Assim sendo, torna-se necessária a reforma do acórdão recorrido.

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
parte, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, para

determinar a utilização da cotação da bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação de
conhecimento.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às

penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de março de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 5214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão